Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14859, de 2011

Nº 14859/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 14.859, DE 28.12.10 (D.O. DE 06.01.11)

DISPÕE CONCORRETEMENTE NOS TERMOS DOS ARTS. 5°, INCISO LXXIV E 24, INCISO XIII E §§ 2° E 4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ACERCA DO CONCEITO DE POBREZA, A FORMA DE SUA COMPROVAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É considerado pobre, para a inscrição em programas sociais, e para a obtenção de benefícios do Estado, toda pessoa que apresente privação acentuada dos elementos básicos para a sobrevivência digna, tais como: alimentação, habitação e vestuário.
Art. 2.
A solicitação de qualquer benefício ou serviço público, relacionado à condição de pobreza, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Ceará, deverá ser acompanhada de documentação que comprove esse estado.
Parágrafo únicoAs disposições do caput também se aplicam aos concessionários, permissionários e delegatários de serviço público.
Art. 3.
São documentos idôneos a comprovação do estado de pobreza:

I - fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais;

II - fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;

III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;

IV comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
§ 1ºNão será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada.
§ 2ºQuando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela veracidade de suas informações.
Art. 4.
No caso de insuficiência, ou dúvida quanto à veracidade da documentação, poderá ser exigida, para o deferimento do benefício, a sua complementação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ

Cid Ferreira Gomes

Iniciativa: Domingos Filho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.