Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14844, de 2010
Nº 14844/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS ASPECTOS GERAIS CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO VI – DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS CAPÍTULO VII – DO REUSO DAS ÁGUAS CAPÍTULO VIII – DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HIDRÍCOS - SIGERH CAPÍTULO X – DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO XI – DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO XII – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 14.844,DE 28.12.10 (DO 30.12.10)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - SIGERH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica
SUBSEÇÃO I – Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO II – Da Outorga de Execução de Obras e/ou Serviços de Interferência Hídrica
SEÇÃO II
Da Fiscalização de Recursos Hídricos
SEÇÃO III
Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
SEÇÃO IV
Dos Planos de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO I – Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO II – Dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas
SEÇÃO V
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNERH
SEÇÃO VI
Do Sistema de Informações de Recursos Hídricos
SEÇÃO VII
Do Enquadramento dos Corpos D’água em Classes de Usos Preponderantes
CAPÍTULO VI
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
CAPÍTULO VII
DO REUSO DAS ÁGUAS
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE RECURSOS HIDRÍCOS - SIGERH
SEÇÃO I
Dos Objetivos
SEÇÃO II
Da Organização
SEÇÃO III
Dos Colegiados
SUBSEÇÃO I – Do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH
SUBSEÇÃO II – Da Secretaria Executiva do CONERH
SUBSEÇÃO III – Dos Comitês de Bacias Hidrográficas
SEÇÃO IV
Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, das Instituições de Gerenciamento de Recursos Hídricos e de Execução de Obras Hidráulicas
SUBSEÇÃO I – Do Órgão Gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos
SUBSEÇÃO II – Da Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos
VIII - apresentar aos Comitês de Bacias Hidrográficas para deliberação do CONERH. (Redação dada pela Lei n.º 14.972, de 01.08.11)
SUBSEÇÃO III – Da Instituição de Execução de Obras Hidráulicas
SEÇÃO V
Das Organizações Civis de Recursos Hídricos
CAPÍTULO X
DOS EMOLUMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO COMPARTILHADA DOS RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa: Poder Executivo