Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14826, de 2010
Nº 14826/2010
LEI Nº 14.826, DE 28.12.10(D.O. 29.12.10).
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 14.283, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE FIXA NORMAS REFERENTES À COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ, ACRESCENTA ART. 8º-A, E ALTERA O §2º DO ART. 16, DA LEI Nº 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I – o art. 1º:
“Art. 1º O valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário - FERMOJU, nas normas gerais da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e na Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
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II – o art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Fica isento de cobrança dos valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU, a instituição e convenção de condomínios de conjuntos habitacionais construídos pelo poder público, destinados a cidadãos de baixa renda.” (NR).
III – o art. 3º:
“Art. 3º A tabela vigente de emolumentos e valores em favor do FERMOJU, correspondente ao respectivo Serviço Notarial ou de Registro, deverá, obrigatoriamente, estar afixada em local de fácil acesso e de boa visibilidade para o público.
IV – o art. 4º:
“Art. 4º Os valores dos emolumentos e das parcelas em favor do FERMOJU serão atualizados, anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, mediante Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Os valores a que se refere o caput deste artigo poderão ser alterados, mediante lei, publicando-se as respectivas tabelas dos valores dos emolumentos, até o último dia útil do exercício, em obediência ao princípio da anterioridade”. (NR).
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PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo