Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14818, de 2010
Nº 14818/2010
“Art. 1º ...
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.009, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992, QUE AUTORIZA A INSCRIÇÃO, EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTANTE DE DOCUMENTO QUE FORMALIZA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELOS COMÉRCIOS ATACADISTA E VAREJISTA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
“
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z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.
...
“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
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“Art. 2º ...
...
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).
"Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
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II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.
I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.” (NR).
“Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
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III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
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“Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”
VI - acréscimo do art. 10-A:
“Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte; O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.” (NR)
I - não se aplica aos estabelecimentos franqueados que exerça a atividade econômica de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE-Fiscal 4772-5/00);
II - em relação aos estabelecimentos enquadrados nas CNAE-Fiscais 2910-7/01, 3091-1/00, 3092-0/00, 4541-2/01, 4541-2/03 e 4541-2/04, aplica-se somente aos pneus, peças e acessórios;
III - em relação aos serviços de comunicação constantes no anexo I, aplica-se somente aos estabelecimentos preponderantemente operadores de televisão por assinatura;
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2010.
| CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
| 0810-0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
| 0810-0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
| 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
| 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
| 2751-1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
| 2759-7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
| 2759-7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
| 2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. |
| 3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
| 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios |
| 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
| 3102-1/00 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
| 3103-9/00 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
| 4541-2/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
| 4541-2/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
| 4645/1-01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
| 4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
| 4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
| 4649-4/04 | Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
| 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
| 4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
| 4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
| 6141-8/00 | Operadora de televisão por assinatura por cabo |
| 6142/6-00 | Operadora de televisão por assinatura por microondas |
| 6143-4/00 | Operadora de televisão por assinatura por satélite |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº , DE DE DE 2010.
| CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL | |
| 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas | |
| 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas | |
| 4541/2-05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas | |
| 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico | |
| 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos | |
| 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente | |
| 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral | |
| 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo | |
| 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis | |
| 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237/2008,
COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 4º DA LEI Nº , DE DE DE 2010
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA
| CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE | MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) | Próprio Estado ou Exterior do País | Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo | Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
| (Anexo I) | 7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 17% 25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente) 25% (Serviços de Televisão por assinatura) | 2,70% 4,60% 6,50% 7,26% 20% | 4,70% 8,10% 11,50% 25,85% - | 6,80% 11,60% 16,50% 33,00% - |
| (Anexo II) | 7% - Cesta Básica 12% - Cesta Básica 17% 25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente) | 1,05% 1,80% 2,60% 7,26% | 3,46% 5,93% 8,40% 25,85% | 5,52% 9,46% 13,40% 33,00% |