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Lei Estadual do Ceará nº 14814, de 2010

Nº 14814/2010

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LEI Nº14.814,DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 (DO 17.12.10)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMATIVOS NA RECEPÇÃO DOS HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, INFORMANDO O NOME DOS MÉDICOS DE PLANTÃO E OS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Estado do Ceará, por seu órgão competente, dotará os hospitais e postos de saúde da rede pública de informativos, que deverão ser afixados na recepção dos estabelecimentos com o nome dos médicos de plantão e os horários de atendimento à população.
Parágrafo únicoEntende-se informativos, qualquer meio de divulgação exposto ao público, escrito em papel e afixado em local de fácil visualização.

Art. 2º Qualquer cidadão que se sentir prejudicado pela falta do referido profissional, poderá reclamar à Ouvidoria Geral do Estado, por meio do número de telefone fornecido pelo Poder Executivo.

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa:Deputada Ana Paula Cruz

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