Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14794, de 2010
Nº 14794/2010
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S.A. – EMAZP, pessoa jurídica de direito privado na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das Sociedades por Ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE.
LEI N° 14.794, DE 22.09.10 (D.O. DE 23.09.10)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR A EMPRESA ADMINISTRADORA DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO DE PECÉM S.A. – EMAZP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A EMAZP tem sede e foro na cidade de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3.
A EMAZP tem como finalidade promover os atos de gestão necessários à implantação, operação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, criada pelo Decreto Federal de 16 de junho de 2010.
Art. 4.
Compete à EMAZP:
I administrar e arrendar as áreas e/ou imóveis existentes ou a edificar na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;
II realizar estudos e projetos, bem como promover os atos de gestão necessários à implantação e desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, zelando pela manutenção, conservação e preservação do meio ambiente;
III cumprir as atribuições e responsabilidades típicas das empresas administradoras de Zona de Processamento de Exportação, estabelecidas na legislação de regência, especialmente as Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação;
IV prover as instalações, a estrutura e os equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controles aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais, e demais determinações dos órgãos competentes, especialmente da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
V supervisionar as atividades das empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais atinentes, em especial quanto às medidas de conservação de energia e de preservação do meio ambiente;
VI prestar, na conformidade do inciso III deste artigo, às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação de Pecém - CZPE, detentoras de projeto industrial aprovado pelo CZPE – Conselho Nacional de Zonas de Processamento de Exportação, os serviços necessários a garantir a sua operação, em consonância com a legislação brasileira e com os padrões internacionais de competitividade e qualidade;
VII desenvolver os estudos, projetos, pesquisas e eventos necessários à promoção e coordenação das atividades inerentes à Zona de Processamento de Exportação de Pecém, tanto no país como no exterior; e
VIII associar-se às entidades de classe de companhias congêneres, em níveis nacional e internacional, e afiliar-se às entidades de notória especialização em padronização, normas técnicas, qualidade e produtividade.
Art. 5.
A EMAZP, no desempenho de suas atribuições, poderá:
I contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas, de acordo com a legislação pertinente;
III receber doações e subvenções;
IV adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação da Zona de Processamento de Exportação de Pecém;
V vender, arrendar ou emprestar imóveis e equipamentos de apoio ao pleno desenvolvimento da Zona de Processamento de Exportação de Pecém, nos termos e limites da legislação específica;
VI arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos da venda de imóveis, cobrança de arrendamentos e da prestação de serviços às empresas usuárias;
VII apoiar a implantação ou ampliação de empreendimentos privados na Zona de Processamento de Exportação de Pecém;
VIII zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamento ambiental; e
IX utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas atribuições, conforme deliberação do Conselho de Administração.
Art. 6.
A Administração da EMAZP reger-se-á na forma estabelecida em seu Estatuto Social. (Redação dada pela Lei n.º 16.669. de 19.10.18)
§ 1ºO Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela Assembleia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas, na forma seguinte:
I 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
II1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
III 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
IV 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
V 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Ceará - ADECE.
§ 2ºO Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, de acordo com as normas que regem as sociedades anônimas.
§ 3ºA Diretoria Executiva, constituída por 4 (quatro) membros, sendo um Diretor-Presidente e três Diretores eleitos pelo Conselho de Administração, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 7.
O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei n.º 16.372, de 11.10.17)
Art. 8.
A EMAZP organizará o seu quadro de pessoal constituído de empregos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, os quais serão preenchidos mediante a realização de concurso público. (Revogado pela Lei n.º 16.372, de 11.10.17)
Art. 9.
O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da EMAZP, podendo para tanto:
Iutilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar para implantação de áreas industriais;
II destinar dotação orçamentária apropriada; e
IIIutilizar o crédito adicional especial de que trata o art. 12 desta Lei.
Art. 10.
A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.
Art. 11.
balanço anual da EMAZP será acompanhado de relatórios acerca de documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.
Art. 12.
Para atender às despesas relativas à integralização da participação do Estado do Ceará no capital social da EMAZP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 13.
As receitas da EMAZP serão constituídas por:
Irendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
IIproduto da venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IIIproduto oriundo da prestação de serviços;
Vrendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios; e
IV outras receitas.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante lei específica, alienar sua participação na EMAZP ao setor privado. . (Revogado pela Lei n.º 16.372, de 11.10.17)
Art. 14-A.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir a totalidade das ações da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE Ceará, à Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém S.A. – CIPP S.A., podendo transformar a primeira em subsidiária integral da segunda.” (Redação dada pela Lei n.º 16.372, de 11.10.17)
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo