Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14786, de 2010
Nº 14786/2010
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 (DO 17.08.10).
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Esmerino Oliveira Arruda Coelho Júnior, 1º Vice-Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3° e 7°, da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
III -Funções.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS QUADROS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
I – Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS: compreende atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo e pesquisa, pareceres, informações, execuções de mandados judiciais, elaboração de laudos e demais tarefas também consideradas de alto grau de complexidade, desempenhadas por servidores com nível superior de escolaridade;(Nova redação dada pela Lei n.º 16.302, de 08.08.17)
III – os cargos da categoria de Oficial de Justiça, cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados judiciais, avaliação de bens e cumprimento de atos processuais de natureza externa, passam a denominar-se Oficial de Justiça, abrangendo a unificação da nomenclatura os oficiais de justiça avaliadores e os analistas judiciários, área judiciária, especialidade execução de mandados. (Redação dada pela Lei n.º 16.302, de 08.08.17)
I – Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS:
III – Cargos da Carreira de SPJ/NF: compreende atividades de nível fundamental, referentes à execução de tarefas auxiliares relacionadas à tramitação de processos e a outras atividades demandadas no interesse do serviço. ;(Nova redação dada pela Lei n.º 16.739, de 26/12/2018)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
As Carreiras de que tratam os incisos I, II e III do art. 4.º desta Lei estão estruturadas em Classes, desdobradas em Referências, na forma a seguir: (nova redação dada pela lei n.° 18.978, de 21.08.24)
SEÇÃO II
Da Remuneração
º A gratificação a que se refere o caput do artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas no art. 2.º, incisos I, II e III desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.003, de 29/03/2022)
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de Certificado de Especialização.
º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV no caput deste artigo. (nova redação dada pela lei n.° 18.978, de 21.08.24)
º O Adicional de Especialização será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação do título ou certificado. (nova redação dada pela lei n.° 18.978, de 21.08.24)
SEÇÃO III
Do ingresso nas Carreiras
SEÇÃO IV
Do Desenvolvimento nas Carreiras
º O número de servidores a serem alcançados pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade. (nova redação dada pela lei n.° 18.978, de 21.08.24)
º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor que: (nova redação dada pela lei n.° 18.978, de 21.08.24)
II - não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
I - do vencimento-base conforme o anexo V, integrante da presente Lei;
II - do percentual máximo referente à Avaliação Institucional da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas – GAM;
III - da Representação no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento-base.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I - 400 (quatrocentos) cargos de Analista Judiciário para a Carreira SPJ/NS;
II - 200 (duzentos) cargos de Técnico Judiciário para a Carreira SPJ/NM.
I - de porteiro de auditório, prevista no art. 439 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994;
II - de representação para motorista do Poder Judiciário, prevista no art. 5º da Lei nº 10.882, de 20 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 12.351, de 16 de setembro de 1994;
III - de insalubridade, prevista no art. 3º da Lei nº 12.045, de 30 de dezembro de 1992;
IV - de taquígrafo, prevista na Lei nº 8.920, de 27 de setembro de 1967;
VI - de nível universitário, instituída pela Lei nº 10.240, de 12 de janeiro de 1979;
VII - de representação de 166% (cento e sessenta e seis por cento), estendida pela Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989, aos Escrivães remunerados pelos cofres públicos, aos Depositários Públicos e aos Advogados da Justiça Militar, ocupantes de cargo despadronizado pela Lei nº 13.638, de 27 de julho de 2005;
VIII - judiciária, criada nos termos da Lei nº 11.715, de 26 de julho de 1990.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2010.
Deputado Gony Arruda
1.º VICE-PRESIDENTE
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010
LINHAS DE POSICIONAMENTO DOS CARGOS EFETIVOS NAS
CARREIRAS (ART.4º, §1º)
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ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO
DE 2010
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
(ART.6º, §2º)
30 (TRINTA) HORAS
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(nova redação dada pela lei n.° 14.800, de 10.11.2010)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO
DE 2010 (CONTINUAÇÃO)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
(ART.6º, §2º)
40 (QUARENTA) HORAS
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(nova redação dada pela lei n.° 14.800, de 10.11.2010)
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO
DE 2010 (CONTINUAÇÃO)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
(ART.6º, §4º)
20 (VINTE) HORAS
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(nova redação dada pela lei n.° 14.800, de 10.11.2010)
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE
AGOSTO DE 2010
CURVA DE MATURIDADE (ART.8º, §3º)
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ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE
AGOSTO DE 2010
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS CARGOS EFETIVOS (ART.9º)
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TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
(nova redação dada pela lei n.° 18.978, de 21.08.24)
| CARREIRA SPJNS | CARREIRA SPJNM | CARREIRA SPJNF | ||||||
| Classe | Referência | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento |
| A | 1 | 7.945,57 | A | 1 | 4.842,77 | A | 1 | 2.411,24 |
| 2 | 8.231,61 | 2 | 5.041,32 | 2 | 2.510,10 | |||
| 3 | 8.527,95 | 3 | 5.248,02 | 3 | 2.613,01 | |||
| 4 | 8.834,95 | 4 | 5.463,19 | 4 | 2.720,15 | |||
| B | 1 | 9.153,01 | B | 1 | 5.687,18 | B | 1 | 2.831,67 |
| 2 | 9.482,52 | 2 | 5.920,35 | 2 | 2.947,77 | |||
| 3 | 9.823,89 | 3 | 6.163,09 | 3 | 3.068,63 | |||
| 4 | 10.177,55 | 4 | 6.415,77 | 4 | 3.194,45 | |||
| 5 | 10.543,94 | 5 | 6.678,82 | 5 | 3.325,42 | |||
| C | 1 | 10.923,53 | C | 1 | 6.952,65 | C | 1 | 3.461,76 |
| 2 | 11.316,77 | 2 | 7.237,71 | 2 | 3.603,69 | |||
| 3 | 11.724,18 | 3 | 7.534,46 | 3 | 3.751,44 | |||
| 4 | 12.146,25 | 4 | 7.843,37 | 4 | 3.905,25 | |||
| 5 | 12.583,51 | 5 | 8.164,95 | 5 | 4.065,37 | |||
| 6 | 13.036,52 | 6 | 8.499,71 | 6 | 4.232,05 | |||
| D | 1 | 13.505,83 | D | 1 | 8.848,20 | D | 1 | 4.405,56 |
| 2 | 13.992,04 | 2 | 9.210,97 | 2 | 4.586,19 | |||
| 3 | 14.495,76 | 3 | 9.588,62 | 3 | 4.774,22 | |||
| 4 | 15.017,60 | 4 | 9.981,76 | 4 | 4.969,97 | |||
| 5 | 15.558,24 | 5 | 10.391,01 | 5 | 5.173,74 | |||
| 6 | 16.118,33 | 6 | 10.817,04 | 6 | 5.385,86 | |||
| 7 | 16.698,59 | 7 | 11.260,54 | 7 | 5.606,68 | |||
| 8 | 17.299,74 | 8 | 11.722,22 | 8 | 5.836,55 | |||
| E | 1 | 12.144,22 | E | 1 | 6.256,79 | |||
| 2 | 12.581,41 | 2 | 6.707,27 | |||||
| 3 | 13.034,34 | 3 | 7.190,20 | |||||
| 4 | 13.503,58 | 4 | 7.707,89 | |||||
| 5 | 8.262,86 | |||||||
| 6 | 8.857,79 | |||||||
| 7 | 9.495,55 | |||||||
| 8 | 10.179,23 | |||||||
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
40 (QUARENTA) HORAS
| CARREIRA SPJNS | CARREIRA SPJNM | CARREIRA SPJNF | ||||||
| Classe | Referência | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento | Classe | Referência | Vencimento |
| A | 1 | 8.408,80 | A | 1 | 5.125,10 | A | 1 | 2.551,82 |
| 2 | 8.711,51 | 2 | 5.335,23 | 2 | 2.656,44 | |||
| 3 | 9.025,13 | 3 | 5.553,98 | 3 | 2.765,35 | |||
| 4 | 9.350,03 | 4 | 5.781,69 | 4 | 2.878,73 | |||
| B | 1 | 9.686,63 | B | 1 | 6.018,74 | B | 1 | 2.996,76 |
| 2 | 10.035,35 | 2 | 6.265,51 | 2 | 3.119,63 | |||
| 3 | 10.396,63 | 3 | 6.522,39 | 3 | 3.247,53 | |||
| 4 | 10.770,90 | 4 | 6.789,81 | 4 | 3.380,68 | |||
| 5 | 11.158,66 | 5 | 7.068,19 | 5 | 3.519,29 | |||
| C | 1 | 11.560,37 | C | 1 | 7.357,99 | C | 1 | 3.663,58 |
| 2 | 11.976,54 | 2 | 7.659,67 | 2 | 3.813,79 | |||
| 3 | 12.407,70 | 3 | 7.973,71 | 3 | 3.970,15 | |||
| 4 | 12.854,37 | 4 | 8.300,64 | 4 | 4.132,93 | |||
| 5 | 13.317,13 | 5 | 8.640,96 | 5 | 4.302,38 | |||
| 6 | 13.796,55 | 6 | 8.995,24 | 6 | 4.478,78 | |||
| D | 1 | 14.293,22 | D | 1 | 9.364,05 | D | 1 | 4.662,41 |
| 2 | 14.807,78 | 2 | 9.747,97 | 2 | 4.853,57 | |||
| 3 | 15.340,86 | 3 | 10.147,64 | 3 | 5.052,56 | |||
| 4 | 15.893,13 | 4 | 10.563,69 | 4 | 5.259,72 | |||
| 5 | 16.465,28 | 5 | 10.996,80 | 5 | 5.475,37 | |||
| 6 | 17.058,03 | 6 | 11.447,67 | 6 | 5.699,86 | |||
| 7 | 17.672,12 | 7 | 11.917,03 | 7 | 5.933,55 | |||
| 8 | 18.308,32 | 8 | 12.405,63 | 8 | 6.176,82 | |||
| E | 1 | 18.967,43 | E | 1 | 12.852,23 | E | 1 | 6.621,56 |
| 2 | 19.650,25 | 2 | 13.314,91 | 2 | 7.098,31 | |||
| 3 | 20.357,66 | 3 | 13.794,25 | 3 | 7.609,39 | |||
| 4 | 21.090,54 | 4 | 14.290,84 | 4 | 8.157,26 | |||
| 5 | 8.744,59 | |||||||
| 6 | 9.374,20 | |||||||
| 7 | 10.049,14 | |||||||
| 8 | 10.772,68 | |||||||
(nova redação dada pela lei n.° 19.608, de 19.12.25)
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO
DE 2010
TABELA DE REMUNERAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Art.32)
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(nova redação dada pela lei n.° 14.800, de 10.11.2010)
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE
AGOSTO DE 2010
LINHA DE POSICIONAMENTO DAS FUNÇÕES (ART.36)
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ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº14.786, DE 13 DE
AGOSTO DE 2010
TABELA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES (ART.37, caput)
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(nova redação dada pela lei n.° 14.800, de 10.11.2010)
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Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário – Consolidado (acrescido pela lei n.° 18.453, de 14.08.23)
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário NRJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área TécnicoAdministrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. | 654 |
| Oficial de Justiça NRJ/I^S | Bacharelado em Direito | 296 |
| Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
| Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
| Escrivão | Nível Superior | 5 |
| Oficial de Justiça Avaliador | Nível Médio | 2 |
| Oficial de Justiça SRJ/NM | Nível Médio | 384 |
| Técnico Judiciário §P„J/NM | Nível Médio | 1280 |
| Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
| Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
| Motorista | Nível Médio | 2 |
| Auxiliar Judiciário SPJ/NE | Nível Fundamental | 427 |
| TOTAL | 3173 | |
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado (nova redação dada pela lei n.° 18.629, de 18.12.23)
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área TécnicoAdministrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 718 |
| Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
| Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
| Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
| Escrivão | Nível Superior | 5 |
| Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
| Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
| Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1354 |
| Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
| Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
| Motorista | Nível Médio | 2 |
| Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
| TOTAL | 3311 | |
ANEXO ÚNICOQUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 16 DA LEI Nº 18.781 DE 02 DE MAIO DE 2024. (nova redação dada pela lei n.° 18.781, de 02.05.24)
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado
| CARGO | ESCOLARIDADE | QUANTIDADE |
| Analista Judiciário NPJ/NS | Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área TécnicoAdministrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. | 721 |
| Oficial de Justiça NPJ/NS | Bacharelado em Direito | 296 |
| Analista Judiciário | Bacharelado em Direito | 1 |
| Analista Judiciário Adjunto | Nível Superior | 18 |
| Escrivão | Nível Superior | 5 |
| Oficial de Justiça Avaliador | Nível Superior | 2 |
| Oficial de Justiça SPJ/NM | Nível Médio | 384 |
| Técnico Judiciário SPJ/NM | Nível Médio | 1364 |
| Técnico Judiciário | Nível Médio | 98 |
| Técnico em Manutenção | Nível Médio | 6 |
| Motorista | Nível Médio | 2 |
| Auxiliar Judiciário SPJ/NF | Nível Fundamental | 427 |
| TOTAL | 3324 | |
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