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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14785, de 2010

Nº 14785/2010

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° 14.785, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

INSTITUI O DIA DA CONSCIÊNCIA DA CARDIOPATIA CONGÊNITA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Consciência da Cardiopatia Congênita, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 do mês de junho.
Parágrafo únicoA celebração de que trata esta Lei, priorizará ampla discussão a respeito da Cardiopatia Congênita em todo o Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Lula Morais

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