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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14767, de 2010

Nº 14767/2010

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° 14.767, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ, NAS IMOBILIÁRIAS SEDIADAS NO ESTADO DO CEARÁ, INFORMANDO A RESPONSABILIDADE DO FIADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas imobiliárias sediadas no Estado do Ceará obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição dos arts. 818, 827 e 828 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e art. 3°, inciso VII da Lei n° 8.009 de 29 de março de 1990, que tratam da responsabilidade do fiador nos contratos de locação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ferreira Gomes

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