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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14766, de 2010

Nº 14766/2010

LEI N° 14.766, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 2º, da Constituição Estadual, e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2011, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
Vas disposições relativas às Políticas de Recursos Humanos da Administração Pública Estadual;
VIas disposições relativas à Dívida Pública Estadual;
VIIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram a presente Lei os seguintes anexos:
Ianexo I - Anexo de Prioridades e Metas;
IIanexo II - Anexo de Metas Fiscais;
IIIanexo III - Anexo de Riscos Fiscais;
IVanexo IV - Relação dos Quadros Orçamentários.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2011, consoante objetivos e diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, Lei do Plano Plurianual 2008-2011, e em suas revisões, correspondem às previstas do anexo I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1ºAtendidas as obrigações constitucionais e legais do Estado e as despesas com a conservação do patrimônio público e a manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão prevalência na alocação dos recursos da Lei Orçamentária de 2011, as prioridades e metas de que trata o caputdeste artigo.
§ 2ºO anexo de metas e prioridades refletirá os compromissos com as lideranças representativas da sociedade, discutidos nas reuniões realizadas nas macrorregiões de planejamento por ocasião da revisão do PPA 2008 – 2011 para o período 2010 e 2011.
§ 3ºO Anexo de Metas e Prioridades desta Lei - Anexo I - fica acrescido das seguintes prioridades,que serão atendidas por meio das ações orçamentárias previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2011:
Iapoio às ações de acesso, tratamento e prevenção em álcool e outras drogas, voltado para atendimento das crianças, jovens e adolescentes;
IIdesenvolvimento de atividades no âmbito da Agenda Ambiental Pública;

III - apoio através de incentivo à reciclagem de óleos e gorduras residuais para a produção de biodiesel através de desoneração progressiva no pagamento de impostos estaduais para as empresas que façam doação de óleo à Cooperativas de Catadores e Catadoras de Resíduos Sólidos;

IVapoio a tecnologias na Agricultura Familiar (máquinas, equipamentos e técnicas) adaptados aos pequenos produtores;
Vapoio ao processo de agroindústria e comercialização solidária dos produtos de agricultura familiar;
VI priorizar ações pela erradicação do sub-registro Civil de Nascimento;
VIIapoio ao desenvolvimento dos bancos comunitários;
VIIIapoio a ampliação e funcionamento das Delegacias de Defesa da Mulher;
IXpriorizar nas ações do DETRAN a Alfabetização para o Trânsito;
Xpriorizar nas ações do DETRAN a implementação da Escola Pública de Trânsito;

XI - priorizar a utilização do sistema de libras a candidatos que pretendam tirar ou renovar a Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

XIIapoio nas ações da UECE para o reforço da identidade da escritora Rachel de Queiroz com a população cearense;
XIIIapoio à distribuição de medicamentos e exames para os portadores do HIV/AIDS;
XIVapoio à prevenção a violência doméstica contra crianças e adolescentes nas escolas da rede pública e privada;
XVapoio às ações para o enfrentamento da violência contra a mulher;
XVIapoio às ações de capacitação de toda a rede de atendimento, na área de prevenção da violência contra as mulheres.
Art. 3.
A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária de 2011 deverá estar compatível com as metas fiscais previstas no anexo II desta Lei.
§ 1ºAs metas fiscais poderão ser ajustadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas e despesas previstas no anexo II desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.
§ 2ºALei Orçamentária conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.
Art. 4.
A Lei Orçamentária Anual de 2011 deverá atender ainda aos seguintes princípios:
IGestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
IIEnfoque Regional: descentralização das ações do Governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
IIIA participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação Estado e o cidadão para aperfeiçoamento das políticas públicas;
IVA transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos;
VO estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades;
VIA integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo que são os mais pobres e de temáticas específicas;
VIIO acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: gerenciamento dos programas, projetos e ações do Plano Plurianual 2008-2011.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 5.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVoperação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VI - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades estaduais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

VIIIdescentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro 2009.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de suas posteriores alterações.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 4ºO produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 6.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2011, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto será elaborada consoante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2008 – 2011 e suas revisões.
Art. 7.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Contabilidade - SIC.
Art. 8.
O projeto de lei orçamentária e a respectiva Lei, para o ano de 2011, serão constituídos, de:
Itexto da Lei;
IIquadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IIIdemonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1ºOs quadros orçamentários consolidados, a que se refere o inciso II deste artigo, estão relacionados no anexo IVdesta Lei.
§ 2ºIntegrarão os orçamentos a que se refere o inciso III deste artigo:
Idemonstrativo do orçamento por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e macrorregiões de planejamento;
IIdemonstrativo consolidado por esfera orçamentária, por categoria econômica e segundo as fontes de recursos do Tesouro e Outras Fontes;
IIIdemonstrativo da receita e da despesa das fontes da Administração Direta do Tesouro e da Administração Indireta.
Art. 9.
Na proposta e na Lei Orçamentária Anual, a receita será detalhada por sua natureza, de acordo com a Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.

Art. 10.
A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, quando couber, deverá especificar, por órgão e entidade dos Poderes, os seguintes elementos:
I esfera orçamentária;
II classificação institucional;
III classificação funcional;
IV classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
Vmodalidade de aplicação;
VI programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII regionalização;
VIII fontes de recursos e identificador de uso;
IX identificador de resultado primário; e
Xbalancete orçamentário e financeiro.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar cada tipo de orçamento, conforme o art. 203 da Constituição Estadual, constando na Lei Orçamentária pelas seguintes legendas:
IFIS - Orçamento Fiscal;
IISEG - Orçamento da Seguridade Social; e
IIIINV - Orçamento de Investimento.
§ 2ºA classificação institucionalé representada pelosórgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3ºA classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4ºA classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, sendo discriminado na Lei Orçamentária Anual por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.
§ 5ºAs categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 6ºOs grupos de despesas constituem agrupamento de elementos com características assemelhadas quanto à natureza do gasto, sendo identificados pelos seguintes títulos e códigos:
I Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II Juros e Encargos da Dívida – 2;
III Outras Despesas Correntes – 3;
IV Investimentos – 4;
V Inversões Financeiras – 5;
VI Amortização da Dívida – 6.
§ 7ºA modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:
I diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 8ºA modalidade de aplicação será identificada por código próprio, com as seguintes características:
I administração municipal – (MA 40);
II entidade privada sem fins lucrativos – (MA 50);
III entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);
IV consórcios públicos – (MA 71);
V aplicação direta – (MA 90); e
VIaplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).
§ 9ºO elemento econômico da despesa tem por finalidade identificar o objeto de gasto e será discriminado no momento do empenho da despesa, com desdobramentos em itens.
§ 10ºAs fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, segundo:
Ios recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
IIos recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
IIIos recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IVos recursos da Administração Indireta.
§ 11ºO identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida de empréstimo e outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que sucederão ao código das fontes de recursos definidas no § 2º deste artigo:
Ifontes de recursos do Tesouro não destinados a contrapartida – 0;
IIfontes de recursos do Tesouro destinados a atender contrapartidas obrigatórias do Estado - 1;
IIIfontes de recursos de Outras Fontes – 2;
IV fontes de recursos de alienação de bens – 3.
§ 12ºO identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais do anexo II desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando se a despesa é:
I financeira - (RP 0);
II primária obrigatória – (RP 1);
III primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);
IV primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);
Vdo Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).

§ 13ºA consolidação do orçamento por macrorregião será feita em conformidade com as macrorregiões de planejamento criadas pela Lei Estadual n.º 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.
§ 14ºAs despesas não regionalizadas, por não serem passíveis de regionalização quando da elaboração do orçamento anual, serão identificadas na Lei Orçamentária Anual e na execução orçamentária pelo localizador de gasto que contenha a expressão, “Estado do Ceará”, e código identificador “22”.
§ 15ºAs despesas não regionalizadas, conforme disposto no § 14 deste artigo, poderão ser regionalizadas na execução orçamentária, mediante processamento no Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, que registre a efetiva localização da despesa nas macrorregiões do Estado, de forma a favorecer e tornar transparente a interiorização dos investimentos.
§ 16ºO empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99) e sem registro da modalidade de licitação.
Art. 11.
As receitas e despesas decorrentes da alienação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão apresentadas na Lei Orçamentária de 2011 com códigos próprios que as identifiquem.

Art. 12.
A Lei Orçamentária conterá demonstrativo consolidado das receitas e despesas do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Parágrafo únicoAs ações do FECOP, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constarão no Sistema Integrado de Contabilidade-SIC, de forma que possibilite sua identificação durante a execução orçamentária.

Art. 13.
A Lei Orçamentária e seus créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específica na unidade orçamentária competente dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e entidades vinculadas, inclusive as empresas públicas dependentes, as dotações destinadas ao atendimento de:
Iconcessão de subvenções econômicas e subsídios;
IIparticipação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
IIIpagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IVpagamento de precatórios judiciários;
Vdespesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal;

VII - despesas dos contratos de terceirização de mão-de-obra, qualificadas como Outras Despesas de Pessoal, na forma do art. 66 desta Lei;

VIII - contrato de gestão.

Art. 14.
Para efeito do disposto no art. 8°, os órgãos e entidades do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão para a Secretaria do Planejamento e Gestão, até 30 de agosto de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Art. 15.
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual, como também os de abertura de créditos adicionais, sob a forma de impressos e meios eletrônicos.
Parágrafo únicoO Poder Executivo divulgará esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual em linguagem de fácil compreensão.

Art. 16.
A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, encaminhará à Assembleia Legislativa, até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária de 2011, demonstrativo com a relação das obras que serão incluídas na Proposta Orçamentária de 2011, com valores acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); bem como aquelas em execução, identificadas pelo Tribunal de Contas do Estado com indícios de irregularidades que, independente do seu valor, terão a continuidade da execução física, orçamentária e financeira dos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 17.
Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo a sociedade conhecer todas as informações relativas às Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, com informações claras, para que os interessados possam proceder ao acompanhamento da realização do orçamento e, ainda, os respectivos relatórios, como também os previstos nos arts. 200 e seu parágrafo único; 203,
§ 2ºº, inciso III; e 211, incisos I, II, III e IV, e seu parágrafo único, todos da Constituição Estadual e do Balanço Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e o Ministério Público manterão, nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.
Art. 18.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, e visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do programa do Governo, a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública, os órgãos e entidades da administração pública deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, a classificação da ação orçamentária em relação à prevalência da despesa, conforme abaixo mencionada:
Iações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
IIações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativas Não Continuadas”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
IIIações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IVações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
Vações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VIações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.

SEÇÃO II

DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 19.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2011 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, expresso em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes.
Parágrafo únicoO valor do resultado primário do exercício de 2010 que exceder a meta de superávit primário estabelecida na LDO 2010 poderá ser deduzido da despesa primária do exercício de 2011 quando da apuração do resultado primário deste exercício.
Art. 20.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão, como limites das despesas correntes destinadas ao custeio de funcionamento e de manutenção, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2011, acrescidos dos valores dos créditos adicionais referentes às despesas da mesma espécie e de caráter continuado enviados à SEPLAG até 30 de junho de 2011, corrigidas para preços de 2011 com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme o anexo II – Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1ºAos limites estabelecidos no caput deste artigo serão acrescidas as seguintes despesas:
Ida mesma espécie das mencionadas no caput deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011;
IIde manutenção e funcionamento de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2010 e 2011.
§ 2ºAs despesas de custeio e de manutenção de que trata o caput deste artigo, correspondem às despesas das ações orçamentárias classificadas no Sistema Integrado de Orçamento e Finanças – SIOF, como “Gastos Administrativos Continuados”, conforme definido na alínea “a” do art. 18 desta Lei.
Art. 21.
No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2011, conforme discriminado no anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas, segundo a taxa de câmbio projetada para 2011, com base nos parâmetros macroeconômicos para 2011, conforme o anexo II - Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Art. 22.
A alocação dos créditos orçamentários, na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA vedação contida no art. 205, inciso V da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, em conformidade com o Decreto Estadual nº 29.623, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 23.
Na Lei Orçamentária não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
IIIprevistos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IVprevistos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
Vprevistos recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuando-se creches e escolas para atendimento à pré-escola e alfabetização, e entidades filantrópicas ou assistenciais de atendimento a Mulheres Vítimas de Violência, Idosos e Pessoas com Deficiência;
VIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ações de duração continuada;
VIIincluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 30 de agosto de 2010;
VIIIincluídas dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.
Art. 24.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o art. 47 desta Lei, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem, integralmente, às necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Parágrafo únicoNa destinação dos recursos para investimentos e inversões financeiras, de que trata o caput deste artigo, serão priorizadas as contrapartidas de contratos de financiamentos internos e externos e convênios com órgãos federais e municipais.

Art. 25.
A Lei Orçamentária de 2011 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:
I tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) os projetos em andamento;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração pública estadual;
c) a contrapartida para os projetos com financiamento externo e interno e convênios com outras esferas de governo;
d) os compromissos com o pagamento do serviço da dívida e os decorrentes de decisões judiciárias;
II os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011 e suas revisões.
§ 1ºSerão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 30 de junho de 2010, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2ºEntre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3ºNa área de Educação, terão prioridade os investimentos destinados à recuperação e modernização de unidades escolares, bem como à construção de novas unidades em substituição àquelas que funcionam em prédios alugados.
Art. 26.
Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
Irecursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo do Tesouro e de Outras Fontes e convênios;
IIrecursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
IIIcontrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IVrecursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
§ 1ºA anulação de dotação da Reserva de Contingência prevista no projeto de lei orçamentária para atender despesas primárias não poderá ser superior, em montante, ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor consignado na proposta orçamentária.
§ 2ºAo projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que destinem recursos do Tesouro Estadual para Empresas Estatais Não-Dependentes.
Art. 27.
pagamento de precatórios judiciários será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo únicoOs precatórios, inclusive aqueles resultantes de decisões da Justiça Estadual, constarão dos orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta a que se referem os débitos, quando a liquidação e o pagamento for com recursos próprios, e dos orçamentos dos Encargos Gerais do Estado, quando pagos com recursos do Tesouro Estadual.

Art. 28.
A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2011, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §
§ 1ºº, 1.º-A, 2.º e 3.º, e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.
Art. 29.
s órgãos e entidades da Administração Pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.
Art. 30.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida corresponderão às operações contratadas e às autorizações concedidas até 30 de agosto de 2010.

Art. 31.
A Lei Orçamentária consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências, à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, cumprindo o disposto no art. 212, da Constituição Federal, e art. 216, da Constituição Estadual.
Art. 32.
s recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código próprio, relacionados a sua origem e a sua aplicação.
Art. 33.
Na programação de investimentos da Administração Pública Estadual a alocação de recursos para os projetos de tecnologia da informação deverão, sempre que possível, ser efetuados em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade.
Art. 34.
Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites fixados na legislação estadual vigente, para as modalidades licitatórias a que se refere o art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 35.
s órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão disponibilizar no Módulo de Contratos e de Convênios, integrante do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas - SIAP, junto à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação.

Art. 36.
A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, manterá na internet, para consulta, relação atualizada das exigências para a realização de transferências voluntárias para Municípios e de repasses de recursos para contratos com as Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OCIPS, bem como daquelas exigências que demandam comprovação por parte desses entes.

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 37.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5.º,
§ 3ºº desta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 38.
A fonte de recurso, a modalidade de aplicação e o identificador de uso aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados para atender às necessidades da execução, desde que justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito por meio do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC, à Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 39.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºAcompanharão os projetos de lei relativos aos créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2ºOs projetos relativos a créditos adicionais especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Assembleia Legislativa por meio de projetos de lei específicos para atender exclusivamente a esta finalidade.
Art. 40.
s programas e ações do Plano Plurianual 2008-2011, e revisões, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2011, poderão, durante a execução orçamentária, ser incorporados ao orçamento anual por meio de abertura de crédito suplementar.
Art. 41.
s créditos adicionais suplementares para reforço de dotações de pessoal decorrentes de revisão geral de salários e encargos sociais, aposentadorias e pensões serão abertos por decreto específico.
Art. 42.
s créditos orçamentários aprovados na Lei Orçamentária cujas despesas foram alocadas na região 22 – Estado do Ceará, poderão ser regionalizadas durante a execução orçamentária de acordo com o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 10 desta Lei.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 43.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações públicas de saúde, à prestação de assistência médica, laboratorial e hospitalar aos servidores públicos, dentre outras, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no art. 203,
§ 3º°, inciso IV, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Idas contribuições previdenciárias dos servidores estaduais ativos e inativos;
IIde receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta Seção;
IIIda aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

IV - da Contribuição Patronal;

Vde outras receitas do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoA proposta orçamentária, de que trata o caput deste artigo, obedecerá aos limites estabelecidos nos arts. 20 e 59 desta Lei.

SEÇÃO V

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 44.
Para efeito do disposto nos arts. 49, inciso XIX; 99, § 1°, e 136, todos da Constituição Estadual, e art. 134, §2º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e, no que couber, da Defensoria Pública:
Ias despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 desta Lei;
IIas demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 20 desta Lei.
Parágrafo únicoAos Órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário, à Defensoria Pública Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual fica assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, devendo ser-lhes entregues, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias e créditos suplementares e especiais, atendendo ao disposto no art. 168 da Constituição Federal.
Art. 45.
Para efeito do disposto no art. 8º desta Lei, as propostas orçamentárias do Poder Legislativo, compreendendo o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de agosto de 2010, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no inciso VI, do § 3°, do art. 203 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes e demais órgãos mencionados no caput, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2011 e a respectiva memória de cálculo.

Art. 46.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2011, consignará recursos para o funcionamento da Escola Superior do Legislativo, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO VI

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 47.
Constará da Lei Orçamentária Anual, o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, de acordo com art. 203, § 3°, inciso II da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoO orçamento de investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 48.
Não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
§ 1ºExcetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2ºA execução orçamentária das empresas públicas dependentes dar-se-á através do Sistema Integrado de Contabilidade – SIC.

SEÇÃO VII

DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO

Art. 49.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma anual de desembolso mensal, por Poder e órgão, e metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento das metas estabelecidas no anexo de que trata o art. 21 desta Lei.
§ 1ºO cronograma de desembolso mensal da despesa deverá estar compatibilizado com a programação das metas bimestrais de arrecadação.
§ 2ºO cronograma mensal da despesa de pessoal e encargos sociais deverá refletir os impactos dos aumentos concedidos aos servidores ativos e inativos, a partir do mês da sua implementação.
§ 3ºObservado o disposto no art. 100 da Constituição Federal, a programação para pagamento de precatórios judiciários obedecerá o cronograma de desembolso na forma de duodécimos.
§ 4ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal das demais despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 50.
Caso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, os percentuais e o montante necessário da limitação serão distribuídos, de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no conjunto de Outras Despesas Correntes e no de Investimentos e Inversões Financeiras, constantes na programação inicial da Lei Orçamentária, excetuando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.
§ 1ºNa hipótese de ocorrência do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receita e despesa, ficando facultada aos mesmos a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas citados no caput deste artigo e, consequentemente, entre os projetos/atividades/operações especiais contidos nas suas programações orçamentárias.
§ 2ºOs Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na comunicação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão ato próprio, até o vigésimo dia após o recebimento do comunicado do Poder Executivo, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
§ 3ºCaso haja necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira, conforme previsto no caput deste artigo, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública minimizarão tal limitação, na medida do possível e de forma justificada, nos projetos/atividades/operações especiais de suas programações orçamentárias, localizados nos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal – IDM, vedada essa limitação aos municípios situados no Grupo 4 do IDM (índice entre 6,87 e 17,09).
§ 4ºCaso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservados, além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à ciência e tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, combate à fome e à pobreza, e as ações relacionadas à criança, ao adolescente, ao idoso, aos portadores de necessidades especiais e à mulher.
§ 5ºO Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, relatório contendo a memória de cálculo das novas estimativas de receita e despesa, revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo II - Anexo das Metas Fiscais desta Lei e justificativa da necessidade de limitação de empenho e da movimentação financeira nos percentuais, montantes e critérios estabelecidos nesta Lei.

SEÇÃO VIII

DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 51.
A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005.

A fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual e nos Créditos Adicionais para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios, deverá atender aos dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.953, de 13 de outubro de 2005, ressalvadas as exceções determinadas em lei específica para a concessão das subvenções sociais, contribuições correntes e auxílios.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.900, de 25.04.11)

Parágrafo únicoAs despesas referidas neste artigo serão classificadas, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos – cód. 50 – e nos seguintes elementos de despesas:

• Subvenções Sociais – código 43;

• Contribuições – código 41;

• Auxílios – código 42.

Art. 52.
As entidades privadas sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, inclusive àquelas classificadas como Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, que, respectivamente, firmarem contratos de gestão e termo de parceria com a Administração Pública Estadual, deverão atender às seguintes condições:
I apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
a) as razões para a celebração do contrato ou convênio;
b)descrição completa do objeto a ser executado;
c)descrição das metas qualitativas e quantitativas a serem alcançadas;
d) etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente ou contratante e, quando for o caso, sua contrapartida financeira;
f) cronograma de desembolso; e
g)declaração do convenente ou contratado de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta;
IIcomprovação da regularidade fiscal e previdenciária do convenente ou contratado, mediante:
a) apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, atualizada, comprovando a regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
c) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando a regularidade perante o Fisco Estadual;
d) apresentação de cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso;
e) apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, comprovando regularidade perante o Fisco Municipal da sede do convenente;
f) apresentação de Certidão Negativa de Débitos ou Certificado de Regularidade Fiscal para com a Receita Federal e a Dívida Ativa da União.
§ 1ºA comprovação da regularidade, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser feita antes da celebração do convênio ou assinatura do contrato e no início de cada exercício financeiro, se for o caso.
§ 2ºOs contratos de gestão com as organizações sociais e os termos de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, terão dotações orçamentárias específicas junto à entidade governamental responsável pela ação.
§ 3ºA transferência de recursos para entidades sem fins lucrativos será na modalidade de aplicação — Transferências a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — Código 50.
§ 4ºCompete ao órgão governamental firmador dos contratos de gestão com as Organizações Sociais e OSCIPs, disponibilizar ao cidadão, por meio da internet, consulta aos instrumentos pactuados, contendo, pelo menos, objeto, finalidade, representantes dessas entidades privadas e demonstrativo, periodicamente atualizado, da aplicação dos recursos.
§ 5ºÉ vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes e Órgãos das Esferas de Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou respectivos cônjuges ou companheiros, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 53.
s órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal poderão firmar termo de cooperação com empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, visando ao repasse de recursos para a execução de investimentos públicos constantes na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, desde que os bens resultantes sejam incorporados ao patrimônio público estadual.
Parágrafo únicoO Estado poderá repassar recursos para a empresa controlada manter bens públicos pertencentes ao patrimônio do Estado nos termos do caput, desde que os mesmos tenham servidão pública e caráter social, e as atividades decorrentes da utilização dos recursos não sejam objetos de exploração econômica.

SEÇÃO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS

Art. 54.
As transferências de recursos do Estado aos Municípios, mediante contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias, as destinadas a atender estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato do Governador do Estado e as transferências destinadas ao transporte escolar no âmbito da Lei Estadual nº 14.025, de 17 de dezembro de 2007, dependerão da comprovação por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iatende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
IIinstituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
IIIatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IVa receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a:
a)5% (cinco por cento), se a população for maior que 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
b)4% (quatro por cento), se a população for maior que 100.000 (cem mil) e menor ou igual a 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes;
c)3% (três por cento), se a população for maior que 50.000 (cinquenta mil) e menor ou igual a 100.000 (cem mil) habitantes;
d)2% (dois por cento), se a população for maior que 25.000 (vinte e cinco mil) e menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
e)1% (um por cento), se a população for menor ou igual a 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
Vnão está inadimplente:
a)com as obrigações previstas na legislação do FGTS;
b)com a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Estadual mediante contratos, convênios, ajustes, contribuições, subvenções sociais e similares;
c)com o pagamento de pessoal e encargos sociais;
d)com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
e)com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
f)com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos - COGERH;
g)com as contribuições do Seguro Safra;

VI - no período de julho de 2009 a junho de 2010 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;

VIIos projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIIIatende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IXatende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
Xatende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
Art. 55.
É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser a contrapartida atendida através de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, tendo como limites mínimos as classes estabelecidas no Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM – 2006), elaborado pelo IPECE, em 2008, que reflete de forma consolidada a situação dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios cearenses, segundo 29 (vinte e nove) indicadores selecionados, conforme os percentuais abaixo:
I5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM (índice entre 17,09 a 28,24);
II6% (seis por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 2 (dois) do IDM (índice entre 28,24 a 39,39);
III7% (sete por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM (índice entre 39,39 a 89,56), exceto Fortaleza;
IV10% (dez por cento) do valor total da transferência para Fortaleza.
Parágrafo únicoA exigência da contrapartida não se aplica aos recursos transferidos pelo Estado:
Ipara municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM (índice entre 6,87 a 17,09);
IIoriundos de operações de crédito internas e externas, salvo quando o contrato dispuser de forma diferente;
IIIa municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;
IVpara atendimento dos programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso e a pessoas com deficiência.
Art. 56.
Caberá ao órgão ou entidade transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas nos arts. 54 e 56 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2008 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2011 e demais documentos comprobatórios;
IIacompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

Art. 57.
A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal somente poderá ocorrer se atendidas as determinações contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 58.
Na elaboração da estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária que venham a ser realizadas até 31 de dezembro de 2010, em especial:
Ias modificações na legislação tributária decorrentes de alterações no Sistema Tributário Nacional;
IIa concessão, redução e revogação de isenções fiscais de caráter geral;
IIIa modificação de alíquotas dos tributos de competência estadual;
IVoutras alterações na legislação que proporcionem modificações na receita tributária.
§ 1ºO Poder Executivo poderá enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Irevisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes de caráter geral;
IIcontinuidade à implementação de medidas tributárias de proteção à economia cearense, em especial às cadeias tradicionais e históricas do Estado, geradoras de renda e trabalho;
IIIcrescimento real do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IVpromoção da educação tributária;
Vmodificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;
VIIadoção de medidas que se equiparem às concedidas pelas outras Unidades da Federação, criando condições e estímulos aos contribuintes que tenham intenção de se instalar e aos que estejam instalados em território cearense, visando ao seu desenvolvimento econômico;
VIIIajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IXmodernização e agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários e na dinamização do contencioso administrativo;
Xfiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XItratamento tributário diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
§ 2ºNa estimativa das receitas da Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA

Art. 59.
Na elaboração de suas propostas orçamentárias, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para pessoal e encargos sociais, a despesa da folha de pagamento de abril de 2010, projetada para o exercício de 2011, adicionando-se os acréscimos legais aplicáveis.
Parágrafo únicoPara fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública informarão à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, até 30 de julho de 2010, as suas respectivas projeções das despesas de pessoal, instruídas com memória de cálculo, demonstrando sua compatibilidade com o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60.
Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida:
Ino Poder Executivo: 48,6 % (quarenta e oito inteiros e seis décimos por cento);
IIno Poder Judiciário: 6,0% (seis por cento);
IIIno Poder Legislativo: 3,4 % (três inteiros e quatro décimos por cento);
IVno Ministério Público: 2,0% (dois por cento).
Art. 61.
Na verificação dos limites definidos no art. 60 desta Lei, serão também computadas, em cada um dos Poderes e no Ministério Público, as seguintes despesas:
Icom inativos e os pensionistas, segundo a origem do benefício previdenciário, ainda que a despesa seja empenhada e paga por intermédio do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e dos Encargos Gerais do Estado, nos termos da Resolução n° 3.767, de 9 de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado;

II - com servidores requisitados.

Art. 62.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observadas as demais normas aplicáveis.
Parágrafo únicoOs recursos necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito adicional a ser criado no exercício de 2011, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 63.
Ficam autorizadas a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e fundações públicas cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 64.
Para efeito da elaboração e execução da despesa de pessoal, os Poderes e órgãos consignarão dotações específicas, distinguindo, pagamento da folha normal e pagamento da folha complementar.
§ 1ºAfolha normal de pagamento de pessoal e encargos sociais compreende as despesas classificadas nos elementos discriminados abaixo, consoante Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 2008 e suas alterações posteriores:
I319001 - Aposentadorias e Reformas;
II319003 - Pensões;
III319004 - Contratação por Tempo Determinado;
IV319005 - Outros Benefícios Previdenciários;
V319007 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência;
VI319008 - Outros Benefícios Assistenciais;
VII319009 - Salário-Família;
VIII319011 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil;
IX319012 - Vencimento e Vantagens Fixas – Pessoal Militar;
X319013 - Obrigações Patronais;
XI319016 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil;
XII319017 - Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar;
XIII319034 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização;
XIV319096 - Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado.
§ 2ºOs elementos discriminados no caput deste artigo poderão ser acrescidos de outros que se identifiquem como despesa da folha normal, mediante solicitação justificada da necessidade dirigida à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 3ºA folha complementar de pessoal ativo, inativo e pensionista, civis e militares, compreende:
I sentenças judiciárias, medidas cautelares e tutelas antecipadas;
II ascensão funcional referente a exercícios anteriores;
III indenizações e restituições, estas de natureza remuneratória, a qualquer título, de exercícios anteriores;
IVoutras despesas não especificadas no § 1º deste artigo e outras de caráter eventual.
§ 4ºFica vedada a emissão de empenho, liquidação e pagamento para despesas com pessoal e encargos sociais, utilizando dotações orçamentárias consignadas no orçamento cujos títulos descritores se apresentam de forma genérica e abrangente.
§ 5ºAs despesas da folha complementar do exercício vigente não poderão exceder a 1% (um porcentual) da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal do ano anterior, em cada um dos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público Estadual, ressalvados os casos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, e os definidos em lei específica.
§ 6ºSerão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a execução de despesa de pessoal que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 65.
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará, até 30 de agosto de 2010, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, explicitando os cargos ocupados e vagos, respectivamente.
Parágrafo únicoOs Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público e a Defensoria Pública, observarão o disposto neste artigo, mediante ato próprio dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
Art. 66.
No exercício de 2011, observado o disposto no art. 37, inciso II, e art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 65 desta Lei, ou quando criados por Lei específica;
IIhouver vacância dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 64 desta Lei;
IIIfor observado o limite das despesas com pessoal nos termos do art. 59 desta Lei.
Art. 67.
No exercício de 2011, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título quando a despesa houver extrapolado o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites previstos no art. 60 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, especialmente os voltados para as áreas de saúde, assistência social, segurança pública e educação.
Art. 68.
Para atendimento do § 1° do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 462, de 5 de agosto de 2009, que aprova a 2ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais e na Resolução n° 3.408, de 1º de novembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 69.
As operações de crédito interno e externo reger-se-ão pelo que determinam a Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 5, de 3 de abril de 2002, e a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, alterada pela Resolução nº 6, de 4 de junho de 2007, todas do Senado Federal, e na forma do Capítulo VII, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºA administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
Imediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c)ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
IImediante alienação de ativos:
a)ao atendimento de programas sociais;
b)ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c)à renegociação de passivos.
Art. 70.
Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71.
As entidades de direito privado beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 72.
São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que esteja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 73.
A Lei Orçamentária de 2011 conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, da fonte do Tesouro, na forma definida na alínea "a" do § 10 do art. 10 desta Lei, e atenderá:
I passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos classificados, conforme a natureza dos fatores originários, nas seguintes classes:
a) controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização econômica;
b) questionamentos judiciais de ordem fiscal contra o Tesouro Estadual, bem como riscos pertinentes a ativos do Estado decorrentes de operações de liquidação extrajudicial;
c) outras demandas judiciais contra o Estado;
d) lides de ordem tributária e previdenciária;
e) questões judiciais pertinentes à administração do Estado, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas e atos que afetam a administração de pessoal;
f) dívidas em processo de reconhecimento pelo Estado; e
g) operações de aval e garantia, fundos e outros;
II situações de emergência e calamidades públicas.
Art. 74.
No projeto de lei orçamentária anual de 2011, a destinação de recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade aos municípios de menor Índice de Desenvolvimento Municipal, com base na tabela de índices referentes a 2006 (IDM – 2006).
Art. 75.
projeto de lei orçamentária de 2011 será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 76.
Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2011 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2ºDepois de sancionada a Lei Orçamentária de 2011, serão ajustadas as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária na Assembleia Legislativa, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, com base em remanejamento de dotações e publicados os respectivos atos.
§ 3ºNão se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários a cargo do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC;
IIIpagamento do serviço da dívida estadual;
IVpagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS;
Vtransferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios.
Art. 77.
Até 72 (setenta e duas) horas após o encaminhamento à sanção governamental do Autógrafo de Lei Orçamentária de 2011 e dos Autógrafos de Lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio digital de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos Autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte e macrorregião, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

IIas novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 10 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 78.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada órgão ou entidade, unidade orçamentária, categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação, identificador de uso e macrorregião, especificando o elemento da despesa.

Art. 79.
A prestação anual de contas do Governador do Estado incluirá relatório de execução dos principais programas e projetos, contendo identificação, data de início, data de conclusão, quando couber, informação quantitativa, podendo ser em percentual de realização física.
Art. 80.
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico deverá enviar, trimestralmente, à Comissão de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços da Assembleia Legislativa e publicar no Diário Oficial do Estado relatório das operações realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI.
Parágrafo únicoNo relatório especificado no caput deste artigo constarão todas as operações realizadas pelo FDI com o seu andamento em termos de retornos de pagamento por parte das empresas beneficiadas.

Art. 81.
A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento, que o Estado vier a constituir, será definida em projeto de lei específico.
Art. 82.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Página : 1

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

002 ESTRUTURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO URBANA

10232 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS URBANAS

645 PRAÇA REFORMADA UND 1 1 1 1 2

444 PRAÇA CONSTRUIDA UND 1 2 1 1 1 1

607 VIA PAVIMENTADA M² 6.667 16.667 20.000 6.667 16.667 2.000 10.000 20.000

10260 CONSTRUÇÃO / REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS

342 MERCADO REFORMADO UND 1 1

341 MERCADO CONSTRUIDO UND 1 1 1 1 1

10340 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE BARRAGEM,

DRAGAGEM E URBANIZAÇÃO - PROJETO

MARANGUAPINHO - PAC.

738 RIO URBANIZADO KM 4

175 DRAGAGEM EXECUTADA M³ 66.667

004 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - CEARÁ III

10270 PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS

515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 3 8 53 5 16

10271 REABILITAÇÃO DE RODOVIAS - OBRAS CIVIS

517 RODOVIA RESTAURADA KM 17 9 22 27 14 11 8 21

10273 DESAPROPRIAÇÕES

40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 3

12656 COMPENSAÇÃO SÓCIOAMBIENTAL E LICENÇA AMBIENTAL

66 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CONCEDIDA UND 17

011 OTIMIZAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRÂNSITO

10351 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA OPERACIONAL DA

FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

853 VEÍCULO EM SITUAÇÃO IRREGULAR APREENDIDO UND 4.840

851 HABILITAÇÃO APREENDIDA UND 2.497

852 MULTA APLICADA UND 18.287

864 VEÍCULO FISCALIZADO UND 220.000

83 BLITZ REALIZADA UND 1.697

10354 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E PROJETOS EDUCATIVOS DE

TRÂNSITO

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 1

TRANSPORTE CONTRATADOS

237 EVENTO REALIZADO UND 830

10460 IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSOS DE MUNICIPALIZAÇÃO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA M² 33

854 TRÂNSITO MUNICIPALIZADO UND 1 1 1 1 1 1 1 1

237 EVENTO REALIZADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2 2 2 2 2 2 2 2 3

TRANSPORTE CONTRATADOS

10540 IMPLANTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE

TRÂNSITO

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 3

TRANSPORTE CONTRATADOS

534 SINALIZAÇÃO VERTICAL MANTIDA M² 33

20072 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES FISCALIZATÓRIAS DE

TRÂNSITO

331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33

83 BLITZ REALIZADA UND 1.697

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 3

TRANSPORTE CONTRATADOS

20498 MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DE TRÂNSITO

214 ESCOLA DE TRÂNSITO MANTIDA UND 33

018 TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO

REGIONAL INTEGRADO

11871 ESTRUTURAÇÃO COMPETITIVA DE ARRANJOS

PRODUTIVOS LOCAIS (APLS) E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS

- SECITECE

354 MICRO/PEQUENA EMPRESA BENEFICIADA UND 33

47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO UND 1 1

409 PESSOA CAPACITADA PES 33 33 33 33 33 33

11886 APOIO À INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FUNCAP

287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA UND 6

21083 FOMENTO A INOVAÇÃO EMPRESARIAL - FIT

287 INOVAÇÃO DESENVOLVIDA UND 10

021 DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA

10568 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DA PECUÁRIA

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 374

20366 COORDENAÇÃO DO SERVIÇO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

441 POSTO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA MANTIDO UND 4

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

029 MARKETING TURÍSTICO

20013 PARTICIPAÇÃO PROMOCIONAL EM EVENTOS LOCAIS,

NACIONAIS E INTERNACIONAIS

236 EVENTO PARTICIPADO UND 47

030 DEFESA AGROPECUÁRIA

20406 REALIZAÇÃO DE AÇÕES DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 533.831

20955 EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE DEFESA AGROPECUÁRIA

254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 180.553

033 CEARÁ DIGITAL

11892 FORMAÇÃO EM TIC - SECITECE

581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO UND 7

30 ALUNO CAPACITADO UND 33

11897 DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS INCLUSIVAS -

SECITECE

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 7

90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA UND 30 7 7 7 7 15

CONCEDIDA

11898 FORTALECIMENTO DA INFRAESTRUTURA PARA TIC -

SECITECE

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 3

034 DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS

10295 DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS TURÍSTICOS E

ORDENAMENTO TERRITORIAL PARA O TURISMO

518 ROTEIRO TURISTICO IMPLANTADO UND 2

454 PRESTADOR DE SERVIÇOS TURISTICOS PES 190

FISCALIZADOS, CADASTRADOS E CERTIFICADOS

20052 DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS E

IMPLANTAÇÃO DE NÚCLEOS DE INFORMAÇÕES TURÍSTICAS

230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS UND 2

20859 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS

208 EQUIPAMENTO TURÍSTICO MANTIDO UND 2

040 DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL SUSTENTÁVEL E COMBATE À

POBREZA RURAL

10702 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA E

HIDROAGRÍCOLA

127 CISTERNA CONSTRUIDA UND 129 129 491 3.759 2.406 181 505 5.734

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

20444 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 97 22 90 77 63

246 FAMILIA BENEFICIADA COM SEGURANÇA ALIMENTAR UND 190 3.450 4.097 1.830 2.932 697 1.265 3.837

E NUTRICIONAL

046 PROGRAMA DE PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

20567 GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E

INDUSTRIAIS

265 GESTOR MUNICIPAL CAPACITADO EM RESÍDUOS UND 67

SÓLIDOS

20579 PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE DE

QUEIMADAS E COMBATE AOS INCÊNDIOS - PREVINA

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 2

522 SEMINÁRIO REALIZADO UND 1

20600 GESTÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS FLORESTAIS

161 CURSO REALIZADO UND 3

38 ÁREA DE DUNAS REFLORESTADA HA 3

053 DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR

10425 FOMENTO AO CRÉDITO PARA O DESENVOLVIMENTO DA

AGRICULTURA FAMILIAR

458 PRODUTOR BENEFICIADO PES 217

10748 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DAS ÁREAS IRRIGADAS,

PERIMETROS PÚBLICOS E VAZANTES

244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 18 12 37 10 20 20 12 47

20264 CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS

442 POSTO MANTIDO UND 3

20609 APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE BIODIESEL

458 PRODUTOR BENEFICIADO PES 190 897 900 2.020 3.127 230 637 1.573

20629 ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS AGRICULTORES DE BASE

FAMILIAR - PRONAF

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 23.333

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 3

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 12

20648 APOIO AOS AGRICULTORES DE BASE FAMILIAR ATINGIDOS

PELA ESTIAGEM - GARANTIA SAFRA

457 PRODUTOR ADERIDO AO SEGURO SAFRA PES 2.000 8.667 10.333 11.333 20.333 2.867 10.000 25.333

20706 APOIO ÀS MICROBACIAS HIDROGRÁFICAS

37 AREA ASSISTIDA COM PRATICAS AGRICOLAS M2 5.000

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 500

20920 DISTRIBUIÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

459 PRODUTOR BENEFICIADO COM DISTRIBUIÇÃO DE PES 2.000 9.000 6.500 12.667 17.667 1.500 3.667 11.667

SEMENTES

059 PROGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA

10777 FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO

AMBIENTE - PNMA

161 CURSO REALIZADO UND 3

064 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS ASSENTAMENTOS

10750 APOIO À IMPLANTAÇÃO DE HABITAÇÃO RURAL NOS

ASSENTAMENTOS

269 HABITAÇÃO CONSTRUÍDA EM MUTIRÃO UND 150

075 DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS - CIDADES

DO CEARÁ II

10879 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS E PROJETOS ESPECIALIZADOS

231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 2 2

082 FORTALECIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA ESTRATÉGICA DO

ESTADO DO CEARÁ

11009 APOIO À CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURANTES

- CIPP/ZPE

40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 133

087 PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO

10571 IMPLANTAÇÃO DE TELEFONES PÚBLICOS

568 TELEFONE PÚBLICO INSTALADO UND 3 8 12 8 12 3 8 12

089 COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM

11339 CONSTRUÇÃO DE OBRAS COMPLEMENTARES DO CIPP

627 PORTO DO PECÉM - OBRAS COMPLEMENTARES UND 4

091 PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS

RECURSOS HÍDRICOS - PROGERIRH ADICIONAL

10825 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA

ADUTORA DE ITAPIPOCA / BARRENTO - ITAPIPOCA

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3

10827 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE

MADALENA / LAGOA DO MATO /SÃO JOSÉ DA MACAOCA -

MADALENA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 7

10829 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA

ADUTORA DE IPUEIRAS

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 1

10843 ESTUDOS,PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DO EIXO

DE INTEGRAÇÃO DA IBIAPABA (LONTRAS/INHUÇU/TÚNEL)

179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO KM 6

11728 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA

ADUTORA DE BEBERIBE - BEBERIBE

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4

11811 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA

ADUTORA DE IPAUMIRIM/ BAIXIO/ UMARI/ XIQUE-XIQUE/

BAIXIO GRANDE - BAIXIO

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 6

11816 DESAPROPRIAÇÃO, CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA

ADUTORA DE ANTONINA DO NORTE/ VILA LUSIANA E

RIACHO GRANDE - ANTONINA DO NORTE

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3

11844 IMPLANTAÇÃO E FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE

BACIAS HIDROGRÁFICAS.

385 ORGANIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DE ÁGUA BRUTA UND 3

APOIADA OU COMITES DE BACIAS APOIADOS

232 EVENTO APOIADO UND 13

092 APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO

COMPLEXO CASTANHÃO

11800 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS HIDROAGRÍCOLA.

242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 267

11801 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DO DISTRITO

INDUSTRIAL DE JAGUARIBARA.

242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 40

11802 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE PISCICULTURA.

242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 216

11804 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE OBRAS

COMPLEMENTARES

242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 548

093 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - PRODETUR

NACIONAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

11838 INFRA-ESTRUTURA DE ACESSOS E SERVIÇOS BÁSICOS

PARA A ATIVIDADE TURÍSTICA

513 RODOVIA CONSTRUÍDA KM 3

515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 2

11839 DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE PRODUTOS

TURÍSTICOS

475 PROJETO ELABORADO UND 1 3 1 1

11841 COMERCIALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE PRODUTOS

TURÍSTICOS

171 DIVULGAÇÃO TURÍSTICA REALIZADA % 23

095 GESTÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO

CEARÁ

30006 GESTÃO DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS

252 FINANCIAMENTO CONCEDIDO UND 1 1 1 1 1 1

100 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - SÃO

JOSÉ III

10478 IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS PRODUTIVOS LOCAIS E

MECANIZAÇÃO

249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO UND 1.733 1.771 1.771 1.771 1.771 1.771 1.773 1.807

PRODUTIVO

11203 FORTALECIMENTO DE CADEIAS PRODUTIVAS

249 FAMÍLIA RURAL BENEFICIADA COM SUBPROJETO UND 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250 1.250

PRODUTIVO

11239 SANEAMENTO RURAL

536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO UND 5 5 5 7 7 7 7 7

103 MELHORIA URBANA E AMBIENTAL DO RIO COCÓ

10210 IMPLANTAÇÃO DE BARRAGEM E DRAGAGEM DO RIO COCÓ

738 RIO URBANIZADO KM 2

175 DRAGAGEM EXECUTADA M³ 105.311

12663 REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 333

127 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - ATER

20114 EXPANSÃO E APERFEIÇOAMENTO DE ATER

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 2.978 5.004 6.336 4.719 6.303 2.040 5.668 12.399

20417 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - AGENTE

RURAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 2.178 4.679 5.364 3.227 4.074 1.734 5.606 11.979

20419 ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL NA PECUÁRIA,

PESCA E AQÜICULTURA

456 PRODUTOR / PRODUTORA ASSISTIDO PES 1.821 4.354 6.630 5.779 8.045 1.955 7.679 12.543

20922 MANUTENÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS E

DIDÁTICAS DA EMATERCE

217 ESCRITORIO MANTIDO UND 36

141 ABASTECIMENTO ALIMENTAR

20708 COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

HORTIFRUTIGRANJEIROS

271 HORTIGRANJEIROS COMERCIALIZADOS UND 170.000

153 PROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL NO CEARÁ -

PROJETO SÃO JOSÉ II

10062 FINANCIAMENTO DE SUBPROJETOS DE INFRA-

ESTRUTURA(ABASTECIMENTO D´ÁGUA)

305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO UND 3 16 17 15

536 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA CONSTRUIDO UND 1 1 2 2 1

154 AÇÃO FUNDIÁRIA

10710 APOIO AO REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

242 FAMÍLIA ATENDIDA UND 274

10711 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

281 IMÓVEL REGULARIZADO UND 4 1.241 1.420 2.600 3.831 4 400 2.177

10714 CADASTRO TÉCNICO DE IMÓVEIS RURAIS

280 IMÓVEL CADASTRADO UND 2 2.066 3.317 4.331 6.383 3 667 3.628

180 RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

10368 ELABORAÇÃO DE ESTUDOS, PLANOS E PROJETOS

RODOVIÁRIOS DIVERSOS

231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 3

10757 AVALIAÇÃO E DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS

40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 17

68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 83

11490 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS

515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 13 8 7 5 10 8 7 7

765 RODOVIA DUPLICADA KM 13

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

11493 RESTAURAÇÃO E MELHORAMENTO DE RODOVIAS

ESTADUAIS

517 RODOVIA RESTAURADA KM 3 4 15 10 3 3 8 5

20128 ALUGUEL/MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

130 COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTE ADQUIRIDO LTS 44.000 24.000 28.000 28.000 26.000 44.000 28.000 96.000

20252 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA VIÁRIA

NAS RODOVIAS ESTADUAIS RODOVIAS

533 SINALIZAÇÃO VERTICAL IMPLANTADA M² 100 100 83 100.000 200 67 100 233

671 SEGURANÇA VIÁRIA IMPLANTADA / MANTIDA M 500 276 33 276 33 276 276 555

683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS UND 1.000 2.167 900 67 1.000 33 33 1.233

20908 MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DOS DISTRITOS

OPERACIONAIS

669 DISTRITO OPERACIONAL MANTIDO UND 3

20956 MANUTENÇÃO PREVENTIVA EM RODOVIAS DO ESTADO DO

CEARÁ

514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA KM 169

512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA KM 207 191 238 314 146 255 435

21523 CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ROTINEIRA EM

RODOVIAS DO ESTADO DO CEARÁ

514 RODOVIA NÃO PAVIMENTADA CONSERVADA KM 51 171 215 131 278 127 458

512 RODOVIA PAVIMENTADA CONSERVADA KM 207 191 238 169 98 255 435

515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 28

185 TRÂNSITO RODOVIÁRIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

21611 GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO.

331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33

683 TACHAS E TACHÕES IMPLANTADOS UND 100.000

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2

TRANSPORTE CONTRATADOS

21612 GERENCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 1

TRANSPORTE CONTRATADOS

331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33

21613 GESTÃO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO

DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO.

647 SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO E UND 2

TRANSPORTE CONTRATADOS

510 REPASSE CONCEDIDO UND 4

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33

21615 GESTÃO OPERACIONAL DA FISCALIZAÇÃO DO

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

510 REPASSE CONCEDIDO UND 4

331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 33

192 PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E LOGÍSTICA

11867 IMPLANTAÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS

513 RODOVIA CONSTRUÍDA KM 2

515 RODOVIA PAVIMENTADA KM 3

194 FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O

DESENVOLVIMENTO

11909 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE EXTENSÃO - SECITECE

467 PROJETO APOIADO UND 1

240 EXTENSÃO REALIZADA UND 10 4 3

756 PESSOA BENEFICIADA UND 50 20 20

11914 APOIO À PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - URCA

29 ALUNO BENEFICIADO PES 1.733

11917 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO E PÓS-

GRADUAÇÃO - FUNCAP

881 BOLSA DE PRÉ-DOUTOR CONCEDIDA UND 2

879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA UND 67

878 BOLSA DE ESTÁGIO DOUTORAL FORA DO ESTADO UND 3

CONCEDIDA

877 BOLSA DE PESQUISADOR VISITANTE CONCEDIDA UND 1

85 BOLSA DE DOUTORADO CONCEDIDA UND 33

12660 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO - SECITECE

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 7 7 7 13

20262 FORMAÇÃO EM NÍVEL SIPERIOR - UNIDADE

DESCENTRALIZADA DE IGUATU

84 BOLSA CONCEDIDA UND 283

20263 FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR - UNIDADE

DESCENTRALIZADA DE CAMPOS SALES

84 BOLSA CONCEDIDA UND 67

20979 FORMAÇÃO EM NÍVEL DE GRADUAÇÃO - URCA

84 BOLSA CONCEDIDA UND 33

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

20996 FORMAÇÃO PROFISSIONAL MEDIANTE CONTRATO DE

GESTÃO - SECITECE

144 ENSINO TECNOLÓGICO/TÉCNICO E UND 2.057 2.646 3.106 1.501 3.369 775 2.875 6.359

EXTENSÃO/TRANSFERÊNCIA/INOVAÇÃO

TECNOLÓGICA REALIZADOS

195 GESTÃO DO SISTEMA DE CIÊNCIA,TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E

EDUCAÇÃO SUPERIOR

11924 ESTÍMULO À COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - FUNCAP

230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS UND 25

11928 INTEGRAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA DE CIÊNCIA,

INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SECITECE

68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 2

237 EVENTO REALIZADO UND 3

141 CONSULTORIA REALIZADA UND 2

11932 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - FUNECE

916 UNIVERSIDADE AMPLIADA UND 2 1 1 1

11933 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - UVA

915 UNIVERSIDADE REFORMADA UND 1

11936 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA FÍSICA - NUTEC

306 LABORATÓRIO AMPLIADO UND 1

11937 APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA DAS

INSTITUIÇÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ICTS) -

SECITECE

498 REDE DE INFORMÁTICA ESTRUTURADA UND 1

11941 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNCAP

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 7

409 PESSOA CAPACITADA PES 8

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 5

237 EVENTO REALIZADO UND 2

141 CONSULTORIA REALIZADA UND 1

712 SERVIÇO REALIZADO UND 17

21073 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA FUNECE

467 PROJETO APOIADO UND 1

132 CONCURSO PÚBLICO REALIZADO UND 2

879 BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ICT - CONCEDIDA UND 58

90 BOLSA-ANO DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA UND 103

CONCEDIDA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

21075 SUPORTE ÀS AÇÕES FINALÍSTICAS DA UVA

78 BIBLIOTECA MANTIDA UND 1

312 LABORATÓRIO MANTIDO UND 5

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 10

196 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

11948 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNECE

237 EVENTO REALIZADO UND 1

11951 FOMENTO À PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - FUNCAP

396 PARTICIPAÇÃO EM EVENTO APOIADA UND 15

232 EVENTO APOIADO UND 7

170 DIVULGAÇÃO DE TRABALHO CIENTÍFICO REALIZADA UND 5

197 PROGRAMA DE CLIMATOLOGIA E MEIO AMBIENTE - PROCLIMA

11769 PROMOÇÃO E SUPORTE DE ESTUDOS E PESQUISAS EM

NATUREZA E CLIMA.

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 2

20948 GERAÇÃO E DIFUSÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS PARA

PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTALMENTE

SUSTENTÁVEL

173 DOCUMENTO PUBLICADO UND 167

237 EVENTO REALIZADO UND 5

467 PROJETO APOIADO UND 3

210 GÁS NATURAL

20596 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL

260 GÁS NATURAL NÃO TÉRMICO DISTRIBUÍDO M³ 167.000

222 HABITACIONAL

10342 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES COM APOIO FINANCEIRO

DO PROGRAMA CC FGTS-OPERAÇÕES COLETIVAS E

PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE

SOCIAL-PSH

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 139 155 99 58 139 139 116 133

10343 CONSTRUÇÃO DE FOGÕES COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

255 FOGÃO COM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA CONSTRUÍDO UND 381 381 381 381 381 381 381 381

10809 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

COM RECURSOS DO ESTADO

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 2 2 2 2 2 2 2 2

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

10901 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

COM APOIO FINANCEIRO DO PROGRAMA PRO-MORADIA

286 INFRA-ESTRUTURA URBANA IMPLANTADA UND 1

11772 CONSTRUÇÃO DE KITS SANITÁRIOS

305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO UND 278 278 278 278 278 278 278 278

11773 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

PAC MARANGUAPINHO

503 REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA REALIZADA UND 2.181

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1.000

12004 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,

REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE

UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS URBANAS

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1

12005 AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, CONCLUSÃO, MELHORIA,

REFORMA, LOCAÇÃO SOCIAL E ARRENDAMENTO DE

UNIDADES HABITACIONAIS EM ÁREAS RURAIS

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1

12009 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO,

AMPLIAÇÃO E REFORMA DE MORADIAS

599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3

12010 RECUPERAÇÃO OU PRODUÇÃO DE IMÓVEIS EM ÁREAS

ENCORTIÇADAS OU DETERIORADAS, CENTRAIS OU

PERIFÉRICOS PARA FINS HABITACIONAIS DE INTERESSE

SOCIAL

599 UNIDADE HABITACIOAL REFORMADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3

12352 CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL

COM APOIO FINANCEIRO DO FNHIS

600 UNIDADE HABITACIONAL CONSTRUÍDA UND 3 7 1 5 5 3 2 2

223 PROJETO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO REGIONAL DO

CEARÁ - CIDADES DO CEARÁ (CARIRI CENTRAL)

10964 INVESTIMENTOS EM INOVAÇÕES E APOIO AO SETOR

PRIVADO NA REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE

2)

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 2

10965 INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA FÍSICA NA

REGIÃO DO CARIRI CENTRAL (COMPONENTE 1)

645 PRAÇA REFORMADA UND 1

607 VIA PAVIMENTADA M² 21.667

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

10967 FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL NA REGIÃO DO CARIRI

CENTRAL (COMPONENTE 3)

565 SITE REGIONAL MANTIDO E ATUALIZADO UND 2

61 ATIVIDADE GERENCIAL DO PROJETO DESENVOLVIDA UND 3

231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 1

409 PESSOA CAPACITADA PES 2

20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O

DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL

231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 2

226 PROGRAMA DE CONTROLE AMBIENTAL - PCA

20553 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 3

400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - SDA

20259 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA

NORMAL

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20260 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PES 383

20279 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA

NORMAL

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20304 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA

NORMAL

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 8

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20320 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 24

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20742 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA - CONTRATOS, SERVIÇOS E

OUTROS CUSTEIOS

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

20855 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA - CONTAS PÚBLICAS E

TERCEIRIZAÇÃO

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

21085 PAGAMENTO DE PESSOAL DE NATUREZA

EVENTUAL(FOLHA COMPLEMENTAR).

527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PES 2

21621 CONCESSÃO DO PASEP

527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PES 383

25027 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

25029 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA O BRIGATÓRIA E CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

25186 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

80008 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 33

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 2

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 26

80492 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SOHIDRA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 9

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 2

85028 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - CIDADES

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 1.200

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 7

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 3

85030 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SDA

581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO UND 2

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 8

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 30

85129 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - EMATERCE

525 SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA TI CONTRATADO UND 25

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 7

435 PROGRAMA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO CEARÁ - PEACE

20563 PROMOÇÃO DE EVENTOS E CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

161 CURSO REALIZADO UND 15

237 EVENTO REALIZADO UND 17

24 AGENTE CAPACITADO UND 500

336 MATERIAL DIDÁTICO DISTRIBUÍDO UND 26.667

523 DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL

20949 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO PARA O

DESENVOLVIMENTO LOCAL E REGIONAL

582 TREINAMENTO REALIZADO UND 1 1

232 EVENTO APOIADO UND 2 1 1

47 ARRANJO PRODUTIVO APOIADO UND 1 1 1 1

578 TRANSPORTE METRO-FERROVIÁRIO

10941 IMPLANTAÇÃO DA TRANSNORDESTINA

40 ÁREA DESAPROPRIADA HA 33

666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DER

10027 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL

DO ÓRGÃO

231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 1

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 500

10532 MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA E OPERACIONAL

DA INSTITUIÇÃO.

2 ABRIGO DE PASSAGEIRO CONSTRUÍDO UND 8 8 8 8 8 8 8 8

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 7

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 200

178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA REFORMADA UND 2 1 1 1 1 1 1 1

15139 MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA, DAS

INSTALAÇÕES FÍSICAS E DOS EQUIPAMENTOS

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1

458 PRODUTOR BENEFICIADO PES 33

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

710 OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS

11997 CONSTRUÇÃO DO EIXO DE INTEGRAÇÃO - TRECHO IV -

AÇUDE PACAJUS AO AÇUDE GAVIÃO (PAC MI EIXÃO DAS

ÁGUAS ).

179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO KM 5

11998 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO TRECHO V - AÇUDE

GAVIÃO AO PORTO DO PECÉM (PAC MI EIXÃO DAS ÁGUAS)

179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO KM 8

711 SANEAMENTO AMBIENTAL DO CEARÁ

10054 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM

LOCALIDADES URBANAS

322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA UND 3.429 743 479 262 92 422 1.492 819

322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA UND 4.526 1.885 491 2.171

10055 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM

LOCALIDADES URBANAS

324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA UND 5.765 1 500

324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA UND 6.065 167 200 167 200 67 167 200

10056 ESTRUTURAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM

LOCALIDADES RURAIS

322 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ÁGUA REALIZADA UND 473 502

10057 ESTRUTURAÇÃO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM

LOCALIDADES RURAIS

324 LIGAÇÃO DOMICILIAR DE ESGOTO REALIZADA UND 41

305 KIT SANITÁRIO IMPLANTADO UND 44

10058 GESTÃO DE SANEAMENTO

604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 5 1 1

604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 5 1 1 1 1

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 7.469 620 773 570 570 249 599 2.931

244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 9.126 2.129 1.648 82 714 408 973 6.311

10059 ESTRUTURAÇÃO DE DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

231 ESTUDO, PLANO, PROJETO E PESQUISA REALIZADOS UND 1 1 1 1 1

729 SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS

10733 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DO AÇUDE

UBALDINHO/CEDRO/VARZEA DA CONCEIÇÃO

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 7

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

10740 IMPLEMENTAÇÃO DE PEQUENOS SISTEMAS

SIMPLIFICADOS DE ABASTECIMENTO DÁGUA EM

COMUNIDADES RURAIS.

788 SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 100

SIMPLIFICADO IMPLANTADO

430 POÇO PERFURADO UND 3

535 SISTEMA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA SIMPLIFICADO UND 67

RECUPERADO E INSTALADO

429 POÇO INSTALADO UND 33

10785 IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO EIXO

BANABUIÚ/PEDRAS BRANCAS

179 EIXO DE INTEGRAÇÃO CONSTRUIDO KM 3

10831 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE QUIXADÁ

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3

11096 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ADUTORAS

13 ADUTORA RECUPERADA UND 1

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4

11325 CONSTRUÇÃO DE ADUTORA EM TABULEIRO DO NORTE

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 3

11440 AMPLIAÇÃO DO SISTEMA ADUTOR DA IBIAPABA/IBIAPINA

960 ADUTORA AMPLIADA KM 25

11834 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DA ADUTORA DE

AMONTADA

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 4

19002 CONSTRUÇÃO E SUPERVISÃO DO SISTEMA ADUTOR DO

PROJETO SANTA QUITÉRIA - ITATAIA (PAC MI)

12 ADUTORA CONSTRUÍDA KM 14

888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SRH

10069 IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA

DE HARDWARE, SOFTWARE E REDE - SRH

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 1

20599 GESTÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 133

50022 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA TI

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 667

50027 DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE

DADOS

319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 3

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : ECONOMIA PARA UMA VIDA MELHOR R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

50034 AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - FUNECE

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 161

51148 ESTRUTURAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 2

61247 AQUISIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS BENS

DE TI DA CEARÁPORTOS

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 33

70030 SUPORTE AS AÇÕES DE TI DA FUNECE

319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 3

71159 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E BENS DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 2

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 217

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

019 PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO

DO CEARÁ - PROFISCO

11656 MELHORIA DA EFICIÊNCIA E EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA - COMPONENTE 2

798 POSTO FISCAL MODERNIZADO UND 7

11693 FORTALECIMENTO DA GESTÃO DO CONHECIMENTO -

COMPONENTE 4

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 83

027 GESTÃO DA PREVIDÊNCIA ESTADUAL

10755 IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 33

042 REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

CONCEDIDOS/PERMITIDOS

20459 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE ENERGIA, ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS E

DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 10

21214 FISCALIZAÇÃO, NORMATIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO,

AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO,

ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 34

21215 FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO DOS

SERVIÇOS DE TRANSPORTE, NORMATIZAÇÃO,

ATENDIMENTO AO USUÁRIO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

254 FISCALIZAÇÃO REALIZADA UND 4

044 MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL,

FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO

CEARÁ - PMAE

11699 AUTOMAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM

TRÂNSITO

798 POSTO FISCAL MODERNIZADO UND 3

045 GESTÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL

20640 GESTÃO DOS BENS PATRIMONIAIS DO ESTADO

73 BEM MÓVEL E IMÓVEL REGULARIZADO E UND 167

MONITORADO

21000 MELHORIAS FÍSICAS EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO

CAMBEBA

177 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA UND 1

CONSTRUÍDA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

051 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA ESTADUAL - SEPLAG

10764 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO NO

ÂMBITO DO PNAGE

947 ÓRGÃOS DO GOVERNO ESTADUAL E MUNICIPAL UND 3

BENEFICIADOS

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 1.000

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 100

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 67

338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO UND 33

319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 7

237 EVENTO REALIZADO UND 1

644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO UND 17

070 GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - ETICE

20944 MANUTENÇÃO DE TIC

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 7

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 10

50020 PROJETOS ESTRATÉGICOS DE TIC

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 7

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 17

073 GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO - SEPLAG

50021 PROJETOS ESTRATÉGICOS DE TIC

581 TREINAMENTO EM TI REALIZADO UND 2

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 3

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 33

086 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL

20764 ATENDIMENTO AO CIDADÃO POR MEIO DA OUVIDORIA

956 PESSOA ATENDIDA PES 1.167

400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - GABGOV

20225 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA

NORMAL

409 PESSOA CAPACITADA PES 514.039

20310 PAGAMENTO DE PRÊMIO DE DESEMPENHO DOS

PROCURADORES DO ESTADO

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 1.525.333

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20395 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - IPECE

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 4

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 67

20422 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20506 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA

NORMAL

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 11.537.075

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20507 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 979.325

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20521 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

527 SERVIDOR PÚBLICO BENEFICIADO PES 1.188.993

21008 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS - FOLHA

COMPLEMENTAR

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 224.601

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

21168 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 2

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 10

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 6

25191 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 504.712

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

25193 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 1.493.944

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

80016 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - ISSEC

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 3

80028 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - TCM

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 736.684

81167 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - PGE

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 41.643

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 52.000

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 1.549.175

495 GESTÃO TRIBUTÁRIA - SEFAZ

10148 REEQUIPAMENTO DA SEFAZ

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 3

10208 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA SEFAZ.

178 EDIFICAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRATIVA REFORMADA UND 1

545 COORDENAÇÃO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO

CEARÁ

21260 CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DAS AÇÕES

GOVERNAMENTAIS

100 CAMPANHA REALIZADA UND 7

21261 COORDENAÇÃO, MOBILIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE

EVENTOS E VIAGENS OFICIAIS

14 AERONAVE LOCADA UND 2

596 GESTÃO DO PLANEJAMENTO ESTADUAL

20168 GESTÃO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE A POBREZA

476 PARECER DE PROJETO DO FECOP ELABORADO UND 33

20376 POLÍTICA DE FOMENTO E INCENTIVO ÀS POLÍTICAS DE

GESTÃO

193 ENTIDADE APOIADA UND 2

20511 APOIO A INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE

CIVIL PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

193 ENTIDADE APOIADA UND 17

20576 APOIO A INSTITUIÇÕES DE OUTRAS ESFERAS DE

GOVERNO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS

PÚBLICAS

193 ENTIDADE APOIADA UND 20

20752 PREMIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E ORGANIZAÇÕES NÃO

GOVERNAMENTAIS

372 MUNICÍPIO E ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAIS UND 5

PREMIADOS

777 VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR

10296 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO

CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -

SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSPDS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 33

10734 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO

CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -

SEDUC

237 EVENTO REALIZADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2

84 BOLSA CONCEDIDA UND 7

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 248 248 165 165 248 83 165 413

467 PROJETO APOIADO UND 2 2 1 1 2 1 1 3

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 33 33 20 20 33 10 20 50

467 PROJETO APOIADO UND 3 1 1 1 1 1 2

11957 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO

CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO -

FUNECE

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 133

20531 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO

CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - ETICE

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 60

20718 FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

- EGPCE - SEPLAG

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 833

21484 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - FORMAÇÃO

CONTINUADA, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO - SEFAZ

582 TREINAMENTO REALIZADO UND 83

528 SERVIDOR PÚBLICO CAPACITADO E TREINADO UND 400

888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - JUCEC

10557 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PARA TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 5

12117 DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS DE APOIO À

REGULAÇÃO PARA USO DA ARCE

140 CONSULTORIA EM TI REALIZADA UND 2

40005 ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE

ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 2

338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO UND 3

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : GESTÃO ÉTICA, EFICIENTE E PARTICIPATIVA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 7

40009 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS AGREGADOS

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 5

51136 AQUISIÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA TECNOLÓGICA

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 693

51138 AQUISIÇÃO DE SOFTWARES

319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 18

71360 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA DA

INFORMAÇÃO

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 1

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

001 RONDA

10566 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DO

POLICIAMENTO DO RONDA

608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA UND 22 2 2 2 2 2 2 2

003 PROGRAMA DE APOIO AS REFORMAS SOCIAIS DO CEARÁ -

PROARES - FASE II

10309 IMPLANTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO DO ESTADO - PEE

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 160 108

10760 IMPLANTAÇÃO DE PLANOS PARTICIPATIVOS MUNICIPAIS -

PPMS

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 233 750 200 1.633 983 100 250 3.033

10761 IMPLANTAÇÃO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL - FI

52 ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA ORGÃOS DO UND 1

GOVERNO MUNCIPAL E ESTADUAL PRESTADOS

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 1

005 SISTEMA INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

20267 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA

938 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM AQUISIÇÃO DE UND 4 9 10 4 7 4 8 15

MEDICAMENTOS

20268 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA MÉDIA COMPLEXIDADE

937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS PES 7.533

20269 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ALTA COMPLEXIDADE

388 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTO DE PES 11.000

ALTO CUSTO

20886 AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS

NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES

TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

937 PACIENTE BENEFICIADO COM MEDICAMENTOS PES 433

007 ESPORTE EDUCACIONAL

10356 FOMENTO À PRÁTICA ESPORTIVA NAS ESCOLAS

36 ATLETA APOIADO PES 19.000

382 NÚCLEO DE ESPORTE MANTIDO UND 12 7 11 10 19

381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO UND 17 13 6

89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA UND 53 47 20 27 33 20 37 67

862 PESSOA ASSISTIDA PES 2.533 2.347 2.333 1.333 1.733 933 1.667 2.707

10365 CONCESSÃO DE BOLSA ESPORTE

89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA UND 257 41 27 33.333 38 26.667 69 35

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

009 ESPORTE DE RENDIMENTO

10385 DESENVOLVIMENTO DOS ESPORTES RADICAIS, DE

AVENTURA E NATUREZA

234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO UND 30 1

88 BOLSA DE RENDIMENTO CONCEDIDA UND 17

10403 APOIO ÀS DIVERSAS MODALIDADES ESPORTIVAS NOS

NÚCLEOS DE ESPORTE

381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO UND 13

89 BOLSA ESPORTE CONCEDIDA UND 17

010 INFRA-ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ -

INFRAPEN

10576 CONSTRUÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS

93 CADEIA PÚBLICA CONSTRUÍDA UND 1 1

10605 REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS

95 CADEIA PÚBLICA REFORMADA UND 1 1

10691 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA

OS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1

604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 2

939 UNIDADE PRISIONAL EQUIPADA UND 100 17 17

013 GESTÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES ESPORTIVAS

10433 IMPLANTAÇÃO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS E

INSTALAÇÕES ESPORTIVAS

912 PISTA DE SKATE CONSTRUÍDA UND 2 1 1 1

489 QUADRA DE ESPORTES CONSTRUÍDA UND 2 1 1 1 2

488 QUADRA DE ESPORTE REFORMADA/AMPLIADA UND 1 2 2 2 1 1 2

10463 MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS

609 VILA OLÍMPICA MANTIDA UND 2

014 GESTÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ - GESPEN

20545 GERENCIAMENTO DAS ATIVIDADES-FINS DO SISTEMA

PENITENCIÁRIO

403 PENITENCIÁRIA MANTIDA UND 4

94 CADEIA PÚBLICA MANTIDA UND 5 9 10 5 7 4 7 14

015 ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO E LAZER

10467 PROMOÇÃO DA PRATICA ESPORTIVA PARTICIPATIVA

654 MATERIAL ESPORTIVO ADQUIRIDO UND 10.000

234 EVENTO ESPORTIVO APOIADO UND 29 22

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

10469 PROMOÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA PARA PESSOAS EM

SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL

862 PESSOA ASSISTIDA PES 167

381 NÚCLEO DE ESPORTE IMPLANTADO UND 333

016 SAÚDE DO SERVIDOR

20322 ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE

NECESSIDADES ESPECIAIS

946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO PES 1.007

20323 ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR

946 BENEFICIÁRIO ASSISTIDO PES 16.873

20324 ASSISTÊNCIA MÉDICA

54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 56.067

20325 ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 27.778

20326 REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIALIZADOS ( SERVIÇO

AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO)

239 EXAME REALIZADO UND 142.333

20327 ASSISTÊNCIA EM FISIOTERAPIA

54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 37.037

20331 ASSISTÊNCIA EM PSICOLOGIA.

54 ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REALIZADO UND 8.333

020 SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

20356 APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DE RESTAURANTES

POPULARES, COZINHAS COMUNITÁRIAS E HORTAS

COMUNITÁRIAS

501 REFEIÇÃO OFERTADA UND 149.600

022 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

12448 APOIO ÀS AÇÕES ATRAVÉS DO FUNDO ESTADUAL DA

CRIANÇA E ADOLESCENTE - FECA

193 ENTIDADE APOIADA UND 7

20246 GARANTIA DE ACESSO A SERVIÇOS E PROGRAMAS E

PROJETOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA PARA FAMÍLIA,

CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 433

244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 2.667 333 500 233 233 233 233 333

84 BOLSA CONCEDIDA UND 42

587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 3

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 3 3 5 2 2 2 2 3

20250 GESTÃO ESTADUAL DO BOLSA FAMÍLIA

407 PESSOA BENEFICIADA PES 300

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 61

20772 COFINANCIAMENTO DAS AÇÕES DA PROTEÇÃO SOCIAL

BÁSICA/CRAS.

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 2 6 6 3 4 1 2 9

906 CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - UND 4 6 6 3 4 1 2 9

CRAS FORTALECIDO

244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 2.000 3.167 3.167 1.333 2.000 667 1.000 467

20775 COFINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 1 5 4 2 3 1 1 6

20777 FORTALECIMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL -

SUBVENÇÕES SOCIAIS

194 ENTIDADE BENEFICIADA COM SUBVENÇÃO SOCIAL UND 10 3 1 4

20778 PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇAS, ADOLESCENTES E

FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL -

CO-GESTÃO

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 3.467

193 ENTIDADE APOIADA UND 7

20887 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO

SOCIAL BÁSICA

636 CENTRO DE REFERÊNCIA ASSISTÊNCIA SOCIAL UND 87

FORTALECIDO

026 BIBLIOTECA CIDADÃ

10530 AQUISIÇÃO DE ACERVOS PARA BIBLIOTECAS PÚBLICAS

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 333.333 667

10531 IMPLANTAÇÃO/RECUPERAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DAS

BIBLIOTECAS PÚBLICAS

77 BIBLIOTECA IMPLANTADA UND 1

10541 IMPLANTAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE ESPAÇOS VIRTUAIS DE

LEITURA E REFLEXÃO - (E-LER)

277 ILHA DIGITAL IMPLANTADA UND 1 1 1 1 1 1 1 1 1

10542 DESENVOLVIMENTO DO PROJETO AGENTES DA LEITURA

DO CEARÁ

84 BOLSA CONCEDIDA UND 52 52 52 52 52 52 52 52

12279 PROMOÇÃO DE EVENTOS DE DIFUSÃO DO LIVRO E DA

LEITURA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

232 EVENTO APOIADO UND 3

031 PROMOÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

E EGRESSO - PROATIVOS

10526 QUALIFICAÇÃO DE PRESSOS E EGRESSOS

161 CURSO REALIZADO UND 22 2 2

453 PRESO/EGRESSO BENEFICIADO PES 133 2 15 2 3 3 4 15

452 PRESO E EGRESSO QUALIFICADOS E PES 267 33 33

REQUALIFICADOS

037 MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES SÓCIO-

EDUCATIVAS E CULTURAIS DA FUNTELC

10355 MODERNIZAÇÃO DO PARQUE TÉCNICO DA TV CEARÁ

644 EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADQUIRIDO UND 3

10562 PRODUÇÃO E VEICULAÇÃO DE PROGRAMAS TELEVISIVOS

465 PROGRAMA PRODUZIDO/VEICULADO UND 5.000

039 CIDADANIA

10791 INDENIZAÇÃO A EX-PRESOS POLÍTICOS

284 INDENIZAÇÃO CONCEDIDA UND 8

20522 ATENDIMENTO AO CIDADÃO - CASA, CAMINHÃO E CENTRO

DE REFERÊNCIA

585 UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO MANTIDA UND 1

172 DOCUMENTO EMITIDO UND 133 100

620 UNIDADE DE ATENDIMENTO MÓVEL AO CIDADÃO UND 2

MANTIDA

20526 REALIZAÇÃO DE EVENTOS PARA A CIDADANIA

237 EVENTO REALIZADO UND 1

20726 PROTEÇÃO A VITIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS -

PROVITA

611 VÍTIMA/TESTEMUNHA PROTEGIDA UND 20

041 PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE

ENSINO

10266 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS

UNIDADES DO ENSINO MÉDIO

210 ESCOLA AMPLIADA UND 10 2 2 1 1 1 2 1 1

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 10 20 10 10 10 10 20 40

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 17 10 17 7 8 3 10 17 17

210 ESCOLA AMPLIADA UND 3

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1 1 1 1 1 1 1 1 2

865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 1 1 1 2 7

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17 10 17 10 10 5 5 17

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 7 5 3 3 5 1 3 10 17

11736 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO

ENSINO FUNDAMENTAL

210 ESCOLA AMPLIADA UND 1 1 1 3 1 1

216 ESCOLA REFORMADA UND 3 3 2 3 5 2 4 4

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 3

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 400 367 197 167 167 167 167 233 33

11737 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS UNIDADES DO

ENSINO MÉDIO

216 ESCOLA REFORMADA UND 1 1 1 1 1 1 1 3

216 ESCOLA REFORMADA UND 3 3 3 3 3 2 3 3 1

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3 3

20549 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DO

ENSINO FUNDAMENTAL

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 33

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 2 2 2 2 2 2 3 17

20550 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE

ENSINO MÉDIO

211 ESCOLA ATENDIDA UND 2 2 2 2 2 2 2 2

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17 7 5 5 5 2 5 13 3

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 17

20921 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO

FUNDAMENTAL

29 ALUNO BENEFICIADO PES 26.584 1.997 2.773 834 2.164 341 837 4.747

20976 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO

29 ALUNO BENEFICIADO PES 45.360 14.586 14.116 6.450 8.885 3.599 10.291 17.686

20977 DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE

ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA ALUNOS DA EDUCAÇÃO DE

JOVENS E ADULTOS

29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.005 512 365 523 499 96 592 2.815

048 QUALIDADE DA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ZONAS RURAL E URBANA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

10671 MELHORIA DA APRENDIZAGEM DOS ALUNOS DO ENSINO

MÉDIO

237 EVENTO REALIZADO UND 7 2 2 1 1 1 1 3

447 PRÊMIO CONCEDIDO UND 11 3 3 2 2 1 1 5

467 PROJETO APOIADO UND 34 9 8 5 7 3 4 16

467 PROJETO APOIADO UND 34 9 8 7 7 3 4 16

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 87 23 23 12 17 7 11 34

10675 EXPANSÃO DO ATENDIMENTO E MELHORIA DA QUALIDADE

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

237 EVENTO REALIZADO UND 2 1 1 1 1 1 1 1

467 PROJETO APOIADO UND 4 1 1 1 1 1 1 3

20980 REALIZAÇÃO DO PRÊMIO ESCOLA NOTA 10

447 PRÊMIO CONCEDIDO UND 50

050 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO

BÁSICA

10680 FORTALECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO

EDUCACIONAL NO ENSINO MÉDIO

467 PROJETO APOIADO UND 3 1 1 1 1 1 2

237 EVENTO REALIZADO UND 8 1 1 1 1 1 2

10685 DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE PLANEJAMENTO,

PROJETOS E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS

28 ALUNO AVALIADO PES 49.402

28 ALUNO AVALIADO PES 114.147

467 PROJETO APOIADO UND 967

237 EVENTO REALIZADO UND 68

409 PESSOA CAPACITADA PES 67

237 EVENTO REALIZADO UND 59

467 PROJETO APOIADO UND 9

68 AVALIAÇÃO REALIZADA UND 1

052 TRABALHO COMPETITIVO, ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE

20562 PLANO TERRITORIAL DE QUALIFICAÇÃO - PLANTEQ/CE

578 TRABALHADOR QUALIFICADO UND 200 75 17 17 17 125 183

20566 QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DO

TRABALHADOR CEARENSE (CRIANDO OPORTUNIDADES)

153 CURSO DE CAPACITAÇÃO OFERTADO UND 51 9 10 10 10 11 12 17

578 TRABALHADOR QUALIFICADO UND 2.014 383 453 967 594 612 731 899

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

20612 OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE UNIDADES DO

SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO TRABALHO E RENDA -

SPETR/SINE

230 ESTUDO E PESQUISA REALIZADOS UND 4

587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 6 1 1 1 2 1

20620 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SINE/IDT

905 TRABALHADOR COLOCADO E RECOLOCADO NO PES 13.347 1.420 4.260 287 1.136 568 4.544 2.840

MERCADO DE TRABALHO

20753 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA TRABALHO

COMPETITIVO ALCANÇANDO A EMPREGABILIDADE

407 PESSOA BENEFICIADA PES 19

058 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO

10705 COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS -

ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA (CRIANÇAS DE 6 E 7

ANOS)

901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO UND 15.333 3.300 433 150 267 67 233 567

29 ALUNO BENEFICIADO PES 64.105 16.589 15.172 9.393 11.038 3.837 9.449 22.240

901 MATERIAL EDUCACIONAL PRODUZIDO E IMPRESSO UND 23.920 22.253 22.257 21.833 22.011 21.663 22.016 23.908 124.467

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 5 9 6 5 9 4 6 14

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 5 9 10 5 9 4 7 14

335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 33.333

237 EVENTO REALIZADO UND 13 12 15 15 16 8 12 25

335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 100.000

11740 EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA DAS ESCOLAS

MUNICIPAIS E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 1 1 2

210 ESCOLA AMPLIADA UND 1

865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 2

11743 CONSTRUÇÃO E EQUIPAMENTO DOS CENTROS DE

EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI

865 ESCOLA EQUIPADA UND 7 3 4 3 1 1 3 6

11744 APOIO AOS MUNICÍPIOS NO DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

DAS POLÍTICAS E AÇÕES DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO

INFANTIL - CEI

409 PESSOA CAPACITADA PES 44 18 26 18 8 8 18 34

237 EVENTO REALIZADO UND 1 1 1 1 1 1

20420 PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA DISTRIBUIÇÃO DOS

RECURSOS DO FUNDEB

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 61

20754 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO

FUNDAMENTAL

29 ALUNO BENEFICIADO PES 266 290 890 79 370 91 320 3.267

29 ALUNO BENEFICIADO PES 266 290 890 79 370 91 320 3.267

20756 TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DO ENSINO MÉDIO

29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.533 5.845 5.999 3.156 3.798 2.610 4.508 9.772

29 ALUNO BENEFICIADO PES 5.533 5.879 5.972 3.157 3.798 2.610 4.508 9.772

066 DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O ARTESANATO

10517 FOMENTO À GESTÃO DA PRODUÇÃO DO ARTESANATO

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 167 67 67 20 27 33 67 133

50 ARTESÃO CADASTRADO UND 867 67 167 67 67 67 167 1.000

20657 ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO INSTRUMENTO DE

TRABALHO, RENDA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.

193 ENTIDADE APOIADA UND 15 15 15 15 15 15 15 15

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 63 35 35 63 63 63 63 63

180 EMPREENDEDOR CAPACITADO UND 250 200 250 200 400 150 250 450

20659 APOIO À COMERCIALIZAÇÃO DE ARTESANATO

237 EVENTO REALIZADO UND 11 4

49 ARTESÃO BENEFICIADO PES 1.000 2.667

20736 DESPESAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA

DESENVOLVENDO O EMPREENDEDORISMO E O

ARTESANATO

407 PESSOA BENEFICIADA PES 22

21003 APOIO À MANUTENÇÃO DA GESTÃO DA PRODUÇÃO

ARTESANAL

49 ARTESÃO BENEFICIADO PES 1.000 133 667 67 67 133 600 2.667

071 DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL PERMANENTE NO SUS

11713 FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA O

SUS

583 TURMA CONCLUÍDA UND 1

11715 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM VIGILÂNCIA

EM SAÚDE

161 CURSO REALIZADO UND 4

409 PESSOA CAPACITADA PES 67

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

11716 FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO PERMANENTE EM ATENÇÃO À

SAÚDE

583 TURMA CONCLUÍDA UND 1

20894 RESIDÊNCIA MÉDICA

602 VAGA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADA UND 63

074 PROGRAMA DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

10875 APOIO À MELHORIA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA

8 ACESS0 PARA DEFICIENTE IMPLANTADO UND 17 3 3 3 3 2 3 5

467 PROJETO APOIADO UND 2 1 1 1 1 1 1 1

12441 CONSTRUÇÃO E AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O

CENTRO DE PROFISSIONALIZAÇÃO INCLUSIVA À PESSOAS

PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

237 EVENTO REALIZADO UND 1

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 400

20421 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS COM

DEFICIÊNCIA .

412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 621

PROTEGIDA

20529 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (

CONCESSÃO DE VALES-TRANSPORTE).

407 PESSOA BENEFICIADA PES 72 2

20844 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DE APOIO ÀS

FAMÍLIAS COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, JUNTO AOS

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE

SELEÇÃO DE PROJETO/EDITAL PÚBLICO.

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 1 1 1 1 1 1 1

193 ENTIDADE APOIADA UND 1

21185 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS

467 PROJETO APOIADO UND 3

076 PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA

10686 IMPLANTAÇÃO DE CURSO DE ALFABETIZAÇÃO PARA A

PESSOA IDOSA

275 IDOSO ALFABETIZADO UND 23 13 5 10 7 5 8 15

20313 SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA ÀS FAMÍLIAS

COM IDOSOS

407 PESSOA BENEFICIADA PES 40 40 40

360 MUNICÍPIO BENEFICIADO UND 2 2 2 2 2 2 2 2

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

20512 MELHORIA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO

364 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE UND 61

ATENÇÃO À SAÚDE DO IDOSO

20836 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS IDOSAS EM

SITUAÇÃO DE RISCO

412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 433

PROTEGIDA

098 COPA 2014

12418 CAPACITAÇÃO DE PESSOAL PARA A COPA 2014

409 PESSOA CAPACITADA PES 167

110 PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ARTES E CULTURAS DO CEARÁ

10493 VALORIZAÇÃO DE TALENTOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS

REGIONAIS

876 INSTRUMENTO MUSICAL ADQUIRIDO UND 33

237 EVENTO REALIZADO UND 33 3 3 3 3 3 3

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 3 3 3 3 3 3 3 3

266 GRUPO CULTURAL ASSISTIDO UND 2 3 3 3 3 3 3 3 7

232 EVENTO APOIADO UND 3

84 BOLSA CONCEDIDA UND 192

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 20

10496 FORMAÇÃO EM ARTE E CULTURA

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3 3 3 3 3 3 3 3

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3

10632 EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO COM

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS(OS)

874 EQUIPAMENTO CULTURAL DINAMIZADO/MANTIDO UND 1

10699 IMPLANTAÇÃO/MODERNIZAÇÃO E DINAMIZAÇÃO DE

EQUIPAMENTOS CULTURAIS

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 4

10802 APOIO, REALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

CULTURAIS REGIONAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 27

11297 CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3

20363 FOMENTO A PROJETOS DE GRUPOS DE ARTE E CULTURA

CEARENSE

232 EVENTO APOIADO UND 20

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 20 20 20 20 20 20 20

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 3 3 3 3 3 3 3 3 47

20384 MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DOS SISTEMAS E

FORUNS ESTADUAIS DA CULTURA

468 PROJETO CULTURAL APOIADO UND 5

21038 ESTRUTURAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

CULTURAIS.

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 3

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

196 EQUIPAMENTO CULTURAL MANTIDO UND 4

134 MEMÓRIA CULTURAL

10624 IMPLANTAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO,

CONSERVAÇÃO E PÓS USO DE BENS DE RELEVÂNCIA

CULTURAL

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 3

446 PRÉDIO DE RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL UND 7

ADQUIRIDO, RESTAURADO E PRESERVADO

7 ACERVO RECUPERADO UND 20

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 50

204 SEGURANÇA MODERNA E COM INTELIGÊNCIA

10317 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES

LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 3 1 1

10318 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES

DA POLÍCIA CIVIL

608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA UND 2 1

10323 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES

LIGADAS AO GABINETE DA SSPDS

893 UNIDADE DE SEGURANÇA EQUIPADA UND 2

10324 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES

DA POLÍCIA CIVIL

883 DELEGACIA EQUIPADA UND 8 1 2 1 1 1 1 1

10325 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES

DA POLÍCIA MILITAR

884 QUARTEL EQUIPADO UND 3

10326 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES

DO CORPO DE BOMBEIROS

884 QUARTEL EQUIPADO UND 4

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

10328 REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS UNIDADES

DA PERÍCIA FORENSE

897 UNIDADE DE PERÍCIA EQUIPADA UND 1

10697 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES

DA POLÍCIA MILITAR

608 VIATURA POLICIAL ADQUIRIDA UND 17 3 7 3 3 3 3 3

12669 MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS DAS UNIDADES

LIGADAS A PERÍCIA FORENSE

604 VEÍCULO ESPECIAL ADQUIRIDO UND 2 1 1 1 1 1 1 1

20282 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA

ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA CIVIL

885 DELEGACIA MANTIDA UND 54

20283 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA

ATIVIDADE-FIM DA POLÍCIA MILITAR

491 QUARTEL MANTIDO UND 15

20284 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA

ATIVIDADE-FIM DO CORPO DE BOMBEIROS

491 QUARTEL MANTIDO UND 9

20879 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO INTEGRADO DA

ATIVIDADE-FIM DA PERÍCIA FORENSE

895 UNIDADE DE PERÍCIA MANTIDA UND 3

400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - SEDUC

10752 MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA SEDUC/CREDE

603 VEÍCULO ADQUIRIDO UND 1

888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA UND 17

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 2

888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA UND 7

467 PROJETO APOIADO UND 3

12409 REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES DA POLÍCIA

MILITAR/FDS

492 QUARTEL REFORMADO UND 2

20407 PAGAMENTO DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS - FOLHA

NORMAL

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

20632 APERFEIÇOAMENTO GERENCIAL DO SISTEMA DE

EDUCAÇÃO

467 PROJETO APOIADO UND 2

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

237 EVENTO REALIZADO UND 3

409 PESSOA CAPACITADA PES 67

409 PESSOA CAPACITADA PES 100

20679 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DA SEDUC

888 UNIDADE ADMINISTRATIVA EQUIPADA UND 7

20687 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA OBRIGATÓRIA E CONTINUADA DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 12

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 3

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 167

20925 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - PGJ

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 10

206 EQUIPAMENTO PARA TI MANTIDO UND 333

21126 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 33

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

25185 PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE

NATUREZA CONTINUADA

326 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO UND 100

ADMINISTRATIVO REALIZADOS

80002 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - FUNDES

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 23 6

331 MATERIAL DE CONSUMO ADQUIRIDO UND 21

81164 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - DPG

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 17

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 67

81176 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - SESPORTE

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 133

81198 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TI - ESP

327 MÃO DE OBRA PARA TI LOCADA UND 4

405 ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA

10956 IMPLANTAÇÃO DE ATENDIMENTO JURÍDICO NAS

COMARCAS DA CAPITAL E DO INTERIOR DO ESTADO

795 NÚCLEO DE ATENDIMENTO JURÍDICO MANTIDO UND 2

57 ATENDIMENTO NO NÚCLEO JURÍDICO DO INTERIOR UND 7

REALIZADO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

413 MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

10428 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTO

DE INSTALAÇÕES FÍSICAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

858 RESIDÊNCIA OFICIAL DO MINISTERIO PÚBLICO UND 1

CONSTRUIDA

534 DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE POLÍTICAS DE JUVENTUDE

10683 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE PROTAGONISMO E

EMPREENDEDORISMO JUVENIL

29 ALUNO BENEFICIADO PES 667 333 333 333 333 333 467

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 200

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 2 1 1 2 2 2 2 1

263 GESTOR CAPACITADO UND 8 1 1 1 1 1 2 1

707 ALUNO MONITOR CAPACITADO PES 17 2 2 2 2 1 2 1

11196 IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA ALUNOS DO ENSINO

MÉDIO E EGRESSOS - E-JOVEM - CONTRATO DE GESTÃO

29 ALUNO BENEFICIADO PES 667 133 133 133 133 67 133 300

707 ALUNO MONITOR CAPACITADO PES 33 7 7 7 7 3 7 8

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 3 1 1 1 1 1 1 2

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 7 3 3 3 3 1 3 4

11725 CONTRATAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA

ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL -

CONTRATO DE GESTÃO CENTEC

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 53 7 7 7 2 7 33

11732 DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO INTEGRADO À

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

29 ALUNO BENEFICIADO PES 1.000 400 400 400 400 267 400 800

335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 200 33 33 33 33 17 33 50

211 ESCOLA ATENDIDA UND 8 2 1 1 2 1 1 1

335 MATERIAL DIDÁTICO ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 33 3 3 3

237 EVENTO REALIZADO UND 1 1 1

216 ESCOLA REFORMADA UND 4 1 1 1 1 1 1

467 PROJETO APOIADO UND 1 1

467 PROJETO APOIADO UND 1

461 PROFESSOR CAPACITADO PES 7 1 1 2 3 1 2

211 ESCOLA ATENDIDA UND 5 1 1 1 1 1 1 3

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

11733 EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DAS

ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO INTEGRADO À EDUCAÇÃO

PROFISSIONAL

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 3 1 2 1 1 1 1 2

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 333 67 67 67 67 67 67 267

887 ESCOLA REEQUIPADA UND 33 33 33 33 33 33 33 33

5 ACERVO ADQUIRIDO UND 27 13 13 13 13 7 13 13

210 ESCOLA AMPLIADA UND 4 1 1 1 1 1 1

213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1 1 1

865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1 1

865 ESCOLA EQUIPADA UND 1 1

213 ESCOLA CONSTRUÍDA UND 1

216 ESCOLA REFORMADA UND 1

210 ESCOLA AMPLIADA UND 5 1 1 1 1 1 100 1

20569 APRENDIZAGEM, ORIENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO

PROFISSIONAL DO JOVEM

303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO PES 261 167 167 167 167 167 167 167

304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE PES 871 557 557 557 557 557 167 557

TRABALHO

20571 CAPACITAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - PROCAPS / 1º

PASSO

303 JOVEM INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO PES 260 2 2 2 2 2 2 2

304 JOVEM QUALIFICADO PARA O MERCADO DE PES 867 8 8 8 8 8 8 8

TRABALHO

20575 CONTRATO EM REGIME DE CO-GESTÃO COM O IDT-

PROJOVEM CAMPO

680 PESSOA CAPACITADA NO PROJOVEM RURAL PES 177.659

20915 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 67

535 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO A SAÚDE NOS NÍVEIS

SECUNDÁRIO E TERCIÁRIO

20143 FORTALECIMENTO E AMPLIAÇÃO DA REDE HOSPITALAR

DE ASSISTÊNCIA SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA

273 HOSPITAL PÓLO CO-FINANCIADO PELO TESOURO DO UND 1 1 1 1 1 1

ESTADO

730 HOSPITAL EQUIPADO UND 11

20276 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE SAÚDE MENTAL

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

670 SUPERVISÃO REALIZADA UND 7

20362 AUXILIO FINANCEIRO A HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE

510 REPASSE CONCEDIDO UND 2 3 2 2 1 1

20867 ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR DE MÉDIA E

ALTA COMPLEXIDADE AOS USUÁRIOS DO SUS

596 UNIDADE DE SAÚDE SOB GESTÃO ESTADUAL UND 1 1 1 1 1

ATENDIDA

615 LEITOS HOSPITALARES CONTRATADOS UND 19

53 ATENDIMENTO AMBULATORIAL DE MÉDIA E ALTA UND 19

COMPLEXIDADE REALIZADO

722 CIRURGIAS ELETIVAS REALIZADAS UND 163

536 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

20149 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DA COORDENAÇÃO

ESTADUAL EM SAÚDE BUCAL

237 EVENTO REALIZADO UND 7

20247 FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

362 MUNICÍPIO BENEFICIADO COM SERVIÇO DE UND 61

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA

20560 MELHORIA DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E

CONTROLE DO TABAGISMO E OUTROS FATORES DE

RISCO DE CÂNCER

148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA UND 7

20909 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO

À SAÚDE

237 EVENTO REALIZADO UND 7

21035 QUALIFICAÇÃO DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA

779 AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA EM SAÚDE REALIZADA UND 7

553 GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL DO SUS

10633 AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS EM

SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ

161 CURSO REALIZADO UND 1

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 7

20355 DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E

GESTÃO NO SUS

102 CAPACITAÇÃO REALIZADA UND 13

551 SISTEMA DE PLANEJAMENTO DO SUS MANTIDO UND 15

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

21325 FORTALECIMENTO E CONTROLE SOCIAL E INSTITUCIONAL

DO SUS

866 FORUM REGIONAL DE CONSELHEIROS IMPLANTADO UND 2

409 PESSOA CAPACITADA PES 414

21327 REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE DO

SUS

109 CENTRAL DE REGULAÇÃO ESTADUAL E UND 1

MACRORREGIONAL MANTIDA

65 AUDITORIA REALIZADA UND 77

409 PESSOA CAPACITADA PES 27

554 GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE

20131 IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO

PERMANENTE EM SAÚDE

161 CURSO REALIZADO UND 2

20527 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

161 CURSO REALIZADO UND 2

559 VIGILÂNCIA EM SAÚDE

20365 CONTROLE SANITARIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS

RELACIONADOS A SAÚDE

148 COOPERAÇÃO TÉCNICA REALIZADA UND 1 1 1 1 1

20375 PREVENÇÃO DE DOENÇAS IMUNOPREVINÍVEIS

414 PESSOA VACINADA PES 1.666.667

20883 FUNCIONAMENTO E MELHORIA DAS UNIDADES PRÓPRIAS

DA SESA

307 LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA MANTIDO UND 1 1

666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO INSTITUCIONAL - DPG

11766 CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS

712 SERVIÇO REALIZADO UND 33

200 EQUIPAMENTO E MOBILIÁRIO ADQUIRIDOS UND 17

20595 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DO ISSEC

338 MATERIAL PERMANENTE ADQUIRIDO UND 7

20630 IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DA ESCOLA PENITENCIÁRIA

409 PESSOA CAPACITADA PES 150

709 DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

20063 RESSARCIMENTO À COLETIVIDADE POR DANOS AOS

INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

467 PROJETO APOIADO UND 1

713 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

12003 ARTICULAÇÃO E FORTALECIMENTO DAS AÇÕES NO

ÂMBITO DO PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 470

20411 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

RISCO/DESCENTRALIZADOS

587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 2

415 PESSOA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA ATENDIDA PES 383

20412 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL À PESSOAS EM SITUAÇÃO DE

RISCO/CO-GESTÃO

587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 1

412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 550

PROTEGIDA

20462 IMPLANTAÇÃO E COFINANCIAMENTO DOS CENTROS DE

REFERÊNCIA ESPECIALIZADOS - CREAS

150 CRIANÇA E ADOLESCENTE RETIRADO DA RUA UND 440 17 17 17 17 17 17 67

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 1.710 300

244 FAMÍLIA BENEFICIADA UND 1.540 267

20468 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL AO ADOLESCENTE EM

CONFLITO COM A LEI

587 UNIDADE DE ATENDIMENTO MANTIDA UND 3 1 1

11 ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI ATENDIDO UND 6.160 22 8 43

20784 FORTALECIMENTO DA REDE

SOCIOASSISTENCIAL/PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

412 PESSOA EM SITUAÇÃO DE RISCO ACOLHIDA E PES 2.173 200 200 200 200 17 440 1.170

PROTEGIDA

21054 APOIO A SEGMENTOS VULNERABILIZADOS NO ÂMBITO DA

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

152 CRIANÇA, ADOLESCENTE E JOVEM ATENDIDO UND 333

888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SEDUC

10690 EXPANSÃO E MELHORIA DO PARQUE TECNOLÓGICO DA

SEDUC/CREDE E ESCOLAS

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 3 2 2 2 2 2 2 3 2

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 167 67 83 67 60 50 67 117 3

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 167 67 67 67 60 50 67 117 3

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 3 3 3 3 7

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 3 2 2 2 2 2 2 2

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011

Anexo I - Prioridades e Metas

Eixo : SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA R$

MR1 MR2 MR3 MR4 MR5 MR6 MR7 MR8 MR22

PROGRAMA / AÇÃO / PRODUTOS E Und Metrop. de Litoral Sobral / Sertão dos Sertão Baturité Lit. Leste / Cariri Estado do

METAS Oeste Ibiapaba Inhamuns Central Centro Sul

332 MATERIAL DE CONSUMO PARA TI ADQUIRIDO UND 33 3 3 3 3 7 3 17 3

20819 MODERNIZAÇÃO DA TI - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E

COMUNICAÇÃO - STDS

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 273

40011 GESTÃO DE SERVIÇOS E PRODUTOS DE TI PARA A SEJUS

319 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE ADQUIRIDA UND 1

526 SERVIÇO EM TI REALIZADO UND 3

762 LICENÇA DE USO DE SOFTWARE LOCADA UND 4

71171 IMPLANTAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - PGJ

204 EQUIPAMENTO PARA TI ADQUIRIDO UND 167

547 SISTEMA DE INFORMAÇÃO IMPLANTADO UND 1

ANEXO DE METAS ANUAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar Nº 101, de 2000)

A atividade econômica mundial apresenta sinais de recuperação sustentável. A visão atualmente dominante aponta para moderado crescimento em 2010 e aceleração em 2011, em processo no qual os Estados Unidos, Europa e Japão retomaria certo dinamismo, mas que continuaria sendo liderado pelas economias emergentes, principalmente os da Ásia.

Há, contudo, incerteza remanescente quanto à sustentabilidade da expansão do consumo nas economias maduras, em cenário de retirada dos estímulos de política econômica e perspectivas modestas para a expansão do crédito.

Por outro lado, em diversas economias emergentes, a aceleração da atividade econômica está evidenciada pelo aquecimento dos mercados de bens, serviços, fatores de produção e ativos, resultando em uma elevação dos índices de inflação das economias maduras e nas importantes economias emergentes acima dos pontos mínimos pré-estabelecidos.

Nesse contexto, após um período de flexibilização agressiva, a política monetária de diversos países entrou em fase de estabilidade, ao passo que a tendência naquelas economias que foram menos impactadas pela crise internacional e se recuperam mais rápidas e intensamente é de adoção de posturas de política monetária mais restritiva.

No Brasil, a trajetória positiva de distintos indicadores setoriais, tais como: mercado de trabalho, produção industrial, investimentos e PIB ao longo de 2009, ratificam o cenário de retomada consistente da economia brasileira após breve processo recessivo experimentado a partir do final de 2008.

Esta reversão, sustentada, em especial pelo desempenho da demanda interna, foi amparada tanto pelo fortalecimento observado nos principais fundamentos da economia brasileira nos últimos anos, quanto pela adequação das medidas de política econômica implementadas no final de 2008 e início de 2009 para o enfrentamento dos impactos da crise mundial.

Dentre as medidas econômicas adotadas podemos citar, como as mais importantes, a redução e isenção de impostos para atividades de relevância da economia, como a redução do IPI para automóveis e eletrodomésticos, e os incentivos à construção civil, como o Programa “Minha Casa Minha Vida”. Estas evitaram resultados mais drásticos para a economia brasileira.

Nesse cenário ressalte-se o desempenho do consumo das famílias, favorecido, inicialmente, pela preservação da renda real, em contexto de redução da inflação, e, mais recentemente, pela melhora nas condições do mercado de crédito e redução no nível de desemprego.

A expectativa de inflação definida pela Resolução nº 3.748 do Banco Central do Brasil – BACEN, de 30 de junho de 2009, reproduziu para o exercício 2011 a mesma meta estabelecida nos últimos seis anos, qual seja, 4,50% ao ano, conforme a Tabela 1.

Este índice de inflação utilizado pelo Governo Federal é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e abrange as famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e quarenta salários mínimos, qualquer que seja a origem do rendimento.

Segundo as expectativas de mercado divulgadas pelo relatório Focus no dia 19 de março de 2010, o resultado do IPCA esperado para o exercício 2011 é de 4,74%, valor próximo da meta fixada pelo BACEN (4,50%) e que demonstra a factibilidade do cumprimento da meta.

Ainda, segundo o relatório Focus, as expectativas para 2012 é que o IPCA seja de 4,50% e em 2013 de 4,45%. Vale ressaltar que na elaboração da Tabela 1 optou-se por utilizar a meta fixada pelo BACEN, com inflação de 4,5% para o exercício 2011, e optou-se por repetir a mesma expectativa de inflação para 2012 e 2013.

Não obstante a ligeira queda do PIB Nacional em 2009, de -0,20%, o mercado espera que em 2010 haja crescimento e que este seja de 5,23%. O relatório Focus também apurou as expectativas do mercado para 2011, 2012 e 2013 e os valores esperados são, respectivamente, 4,39%, 4,41% e 4,54%. Porém as Taxas de Crescimento do PIB Nacional utilizada na Tabela 1 abaixo tiveram como base os valores divulgados pelo PLDO 2011 da União, com expectativa de crescimento de 5,5% a.a no triênio.

Os valores projetados para a taxa de cambio em 2011, 2012 e 2013 são, respectivamente, de R$ 1,86/US$, R$ 1,90/US$ e R$ 1,92/US$, extraídos do relatório FOCUS, conforme a tabela abaixo. Estes valores refletem a confiança dos agentes do mercado nacional na recuperação da economia e também do impacto da valorização do Real que será sentido na diminuição da dívida externa cearense.

Em síntese, os indicadores macroeconômicos para projeção das metas fiscais da LDO 2011 são os seguintes:

Tabela 1 – Variáveis Macroeconômicas Projetadas – 2011 a 2013

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No Ceará os efeitos da crise internacional afetaram de leve os resultados do PIB em 2008, haja vista que a arrecadação própria do Estado cresceu acima de 20% em relação a 2007. Já em 2009 os impactos foram mais significativos, notadamente no setor industrial cuja produção tem no mercado externo seu principal destino.

Para corroborar a pouca força do impacto negativo, o ICMS cresceu nominalmente acima de 8% em relação a 2008, o que mostra o dinamismo da economia local mesmo frente às adversidades provocadas pela crise. Já a produção nacional foi mais afetada pelo desempenho negativo externo, e como efeito colateral à desoneração da indústria, as transferências da União para os estados ficou comprometida, ficando o Estado do Ceará com um repasse menor em mais de 3%.

Ao final do exercício de 2009 o crescimento do PIB estadual cresceu 3,10%, a despeito da frustração na produção agrícola e da leve retração do PIB Nacional de -0,20%. Este crescimento também foi muito influenciado pelo grande volume de investimentos realizado pelo Governo do Estado, que chegou próximo dos R$ 2,0 (dois) bilhões de reais, bem como da iniciativa privada, com relevante desempenho da construção civil, o dinamismo do setor serviços e outras infraestruturas, como a construção de parques eólicos, petroquímica, siderurgia e equipamentos turísticos.

Para o biênio 2010/2011, o Estado conta, além do orçamento corrente, com um Superávit Financeiro do exercício de 2009, da ordem de R$ 1,1 bilhão de reais e uma carteira de empréstimos com instituições oficiais no montante de R$ 2,8 bilhões. Estes recursos serão utilizados para a implantação de cerca de 4.000 ações inseridas no sistema MAPP – Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários, com investimento previsto de cerca de R$ 4,7 bilhões. Destaca-se deste conjunto de ações: o Centro de Eventos do Ceará, a infraestrutura para a Copa 2014, o Cinturão Digital, o Eixo de Integração das Águas (trecho 04 e 05), o PROGERIH II com novos açudes estratégicos e adutoras, a infraestrutura portuária do Pecém, o Programa Rodoviário Ceará III, a infraestrutura turística e o Acquário do Ceará, dentre outros investimentos.

Na área social e de desenvolvimento humano é relevante citar: a construção dos Hospitais Regionais do Cariri e Região Norte, 21 (vinte e uma) Policlínicas e 16 (dezesseis) Centros de Especialidades Odontológicas – CEO, o Programa PROMORADIA com a execução de ações de urbanização, o Programa PROSANEAMENTO com intervenções de esgotamento sanitário e abastecimento de água, o PROARES II, a Construção dos Centros de Educação Infantil e o transporte escolar no âmbito do Programa Caminhos da Escola, as Escolas de Ensino Técnico Profissionalizante, a construção do Centro de Treinamento Técnico Corporativo do Pecém – CTTC, e o Centro de Educação a Distância.

Com auxílio financeiro do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), o Governo do Ceará, por meio do METROFOR, executará obras da Linha Sul do metrô de Fortaleza, e da construção do sistema adutor do projeto de exploração da mina de Itataia, em Santa Quitéria.

Outra experiência inovadora na administração pública do Ceará são as parcerias público-privadas que estão em fase de preparação dos editais de licitação, abrangendo, inicialmente, a reforma e a operacionalização do Estádio Castelão, e a implantação de cinco Vapt-Vupt, constituído de central de serviços públicos das esferas de governo federal, estadual e municipal para atendimento ao cidadão.

Na área da gestão das políticas públicas, o Estado do Ceará está implantando o modelo voltado para resultados que objetiva aferir o desempenho dos indicadores estratégicos, verificando os avanços decorrentes dos esforços de investimento e de gestão realizados pelo governo.

A gestão da área meio do governo tem sido, também, alvo de atenção especial, em particular o controle dos custos recorrentes de valor monetário significativo. Em 2009, foram realizados estudos que objetivaram a elaboração do diagnóstico das fases interna e externa dos processos de aquisição, com vistas a proposituras de melhorias do processo. O trabalho contemplou o levantamento do fluxo das atividades, identificação de boas práticas, assim como dos embaraços existentes, em que se destacou, dentre outros, a dificuldade na obtenção das propostas de preços para os itens a serem adquiridos.

Em continuidade ao trabalho, está prevista a elaboração de proposta de melhoria na metodologia utilizada para a obtenção dos preços de referência que norteiam as aquisições de bens, materiais e serviços como forma de diminuir os custos de suas contratações. As ações de racionalização a serem trabalhadas no ano de 2011 deverão continuar perseguindo a geração de economias no processo da execução dos programas de governo.

As diretrizes orçamentárias de 2011 para fixação da despesa pública seguem as orientações de governo para garantir os recursos para os investimentos estruturantes e para o pleno funcionamento das áreas finalísticas, visando alcançar níveis de excelência na oferta de serviços públicos essenciais com qualidade. Setores da educação, saúde, saneamento básico, segurança e assistência social, estão entre as áreas de maior atenção na destinação de recursos.

A despesa de pessoal foi estimada para assegurar o poder aquisitivo dos servidores, com base na revisão geral anual dos salários, concedendo, no mínimo, uma reposição pela perda decorrente da inflação dos últimos doze meses, mais o crescimento vegetativo da folha de pagamento e uma previsão de ingresso de pessoal decorrente dos concursos realizados, além dos aumentos diferenciados acordados com algumas categorias.

Os juros e encargos da dívida, assim como as amortizações, foram estimados considerando os contratos já firmados e aqueles que se apresentam em avançado estágio de negociação, os quais deverão ser firmados ainda no exercício de 2010.

O Anexo de Metas Fiscais (Demonstrativo I) abrange os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações e fundos especiais, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

As projeções indicam que, em 2011, a receita primária (receita total menos receitas de operações de crédito, receita patrimonial e alienações de bens) deverá alcançar a marca de R$ 14.160,9 milhões, correspondendo a 23,2% do PIB estadual previsto (R$ 68.298,9 milhões).

Por outro lado, a despesa primária (despesa total menos juros, encargos e amortizações da dívida pública), está projetada em R$ 14.147,4 milhões, equivalente a 20,7% do PIB projetado para 2011.

A meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira), fixada em R$ 13,4 milhões, foi definida em função da necessidade do Estado elevar os gastos com investimentos a partir da utilização do superávit financeiro acumulado desde 2009, todavia, sem comprometer as contas públicas e a capacidade de endividamento do Estado.

A Dívida Pública Consolidada do Estado em 2009 atingiu a soma de R$ 3.446,8 milhões equivalente a 5,7% do PIB. Nos próximos anos a dívida estadual como proporção do PIB tende a crescer em função das novas operações de crédito que estão sendo contratadas. A estimativa é de que a dívida consolidada, em 2011, atinja a cifra de R$ 4.601,1 milhões, equivalente a 6,7% do PIB estadual.

Gráfico I

Dívida Consolidada Líquida X PIB

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A relação Dívida Consolidada Líquida/RCL apresenta comportamento estável para os próximos três anos, mesmo com o crescimento da dívida pública para os próximos exercícios, conforme gráfico abaixo. A relação dívida consolidada líquida x receita corrente líquida, que representa o parâmetro para endividamento dos Estados (02 vezes a Receita Corrente Líquida) definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a resolução 40 do Senado Federal, se manterá no patamar de 0,41, representando uma situação bastante confortável.

Gráfico II

Dívida Consolidada Líquida X RCL

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Em cumprimento ao preceito da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Fiscais é composto pelos demonstrativos que se seguem, na forma definida pela Secretaria do Tesouro Nacional pela Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº. 462, 05 de agosto de 2009, que aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais.

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Notas:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.

<![if !supportLists]>2. <![endif]>O cálculo das metas foi realizado considerando os seguintes parâmetros:

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3. A projeção das receitas utiliza o modelo incremental de aplicação de indicadores macroeconômicos. A base de projeção é formada pela arrecadação dos anos anteriores com a utilização de parâmetros adequados, afinados com cada receita projetada.

Na previsão da receita própria foi excluída da base de projeção ocorrências que não se repetirão nos próximos anos, livrando efeitos ocasionais ou atípicos, fora de sua sazonalidade.

4. A estimativa da despesa teve por base os parâmetros de inflação e de crescimento da economia, observado as especificidades de cada grupo de despesa. A base de projeção foi a despesa realizada no ano anterior, excluindo os gastos atípicos da base de referência.

O parâmetro para estimar as despesas de custeio de manutenção e de funcionamento administrativo foi a inflação do período medida pelo IPCA do IBGE, sendo este parâmetro o limite de crescimento desta despesa.

A despesa de pessoal foi projetada de forma que seja assegurado para todos os servidores ativos e inativos o reajuste anual pela inflação do período, além do crescimento vegetativo da folha de pagamento decorrente da ascensão funcional dos servidores.

O gasto com investimento foi fixado com base na carteira de projetos do Estado, representando o maior incremento na despesa pública.

5. A meta de resultado primário, da ordem de R$ 13,4 milhões, reflete o expressivo volume de investimentos do Estado, estimado em R$ 6,6 bilhões no triênio 2011/2013, sendo que grande parcela destes investimentos serão financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores e por operações de créditos, portanto, receitas estas que não são contabilizadas como receitas primárias para efeito de apuração da meta de Resultado Primário.

6. O Resultado Nominal evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2009, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida Consolidada Líquida / Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,41 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL.

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Notas:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Não foram excluídas as duplicidades da receita e da despesa com a contribuição patronal e as transferências multigovernamentais do FUNDEB.

<![if !supportLists]>2. <![endif]>A política fiscal do Estado do Ceará continua sendo conduzida de forma responsável, garantindo a sustentabilidade das contas públicas. Isto é comprovado pelo resultado fiscal positivo tanto no conceito primário, como no nominal, para os quais se registraram respectivamente, R$ 1.164,6 milhões de superávit, superando em 389,2% a meta fixada na LDO, e -R$ 410,4 milhões de redução da dívida fiscal líquida, representando uma redução no estoque da dívida.

<![if !supportLists]>3. <![endif]>O Resultado Nominal de -R$ 410,4 indica uma redução da dívida fiscal líquida do Estado, em função da disponibilidade de caixa realizada em 2009, da ordem de R$ 2.076,3 milhões.

<![if !supportLists]>4. <![endif]>Os recursos aportados através de operações de crédito cresceram substancialmente em 2009 comparados ao ano de 2008. Todavia o Resultado Nominal não foi impactado na mesma proporção por conta do pagamento de empréstimos e consequente redução do estoque da dívida.

<![if !supportLists]>5. <![endif]>Bom destacar que o Estado não só gera resultados fiscais suficientes para pagar os juros da dívida, mas vem amortizando o principal contratado na medida requerida. Desta forma, o Estado vem melhorando substancialmente sua capacidade de pagamento, já que mantém uma trajetória descendente da relação Dívida/RCL, que, no ano de 2008, foi de 0,48 e em 2009 esta relação caiu para 0,41.

<![if !supportLists]>6. <![endif]>Em relação à capacidade de pagamento anual limitada a 11,5% com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, conforme Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o Estado do Ceará cumpriu o limite para 2009 com 9,3% de comprometimento, contra 8,21% do ano de 2008.

<![if !supportLists]>7. <![endif]>A despesa de pessoal se manteve dentro do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, alcançando 49,8% da RCL.

<![if !supportLists]>8. <![endif]>Os Juros e Encargos da Divida, no ano de 2009, somaram R$. 191,14 milhões, representando 25,0 % do serviço da dívida. Este valor comparado ao ano anterior demonstra um decréscimo de 9,90% em termos nominais, em decorrência do maior volume de amortizações e do câmbio e taxas de juros ter sido favorável.

<![if !supportLists]>9. <![endif]>As amortizações alcançaram R$ 582,81 milhões, representando 75,0% do serviço da dívida, tendo crescido 33,97% se comparado com o ano anterior. O volume total do serviço da dívida em 2009 ficou em R$ 773,96.

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Notas:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices abaixo:

<![if !vml]><![endif]>

<![if !supportLists]>2. <![endif]>No comparativo com os anos anteriores, a meta de resultado primário apresenta-se com uma trajetória descendente. Esta situação é explicada pelo desempenho favorável da economia Cearense, com impacto positivo na arrecadação estadual, que juntamente com as disponibilidades de caixa e a confortável situação da capacidade de endividamento do Estado permitiu o Estado elevar significativamente os investimentos públicos.

<![if !supportLists]>3. <![endif]>O Resultado Nominal, como já explicado anteriormente, evidencia que o Estado vem realizando diversos empréstimos para os investimentos do Estado. Embora apresente uma variação significativa quando comparada com o ano de 2008, isso não representa desequilíbrio no endividamento do Estado, haja vista que a relação Dívida / Receita Corrente Líquida deverá se manter em torno de 0,6 nos próximos anos, situação bastante confortável frente a LRF e a Resolução 43 do Senado Federal que estabelece que o endividamento dos Estados pode ser de até 2 vezes a RCL.

<![if !vml]><![endif]>

Notas:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>O Balanço Geral do Estado de 2008 explica que a evolução do patrimônio líquido decorre do aumento de 20,74% na disponibilidade de caixa, em relação ao exercício de 2007. Conforme o Balanço publicado, para cada R$ 1,00 de compromissos e obrigações a curto prazo, existem R$ 3,08 de disponibilidade financeira para sua liquidação no curto prazo.

<![if !supportLists]>2. <![endif]>A comparação entre os totais do Ativo Real e do Passivo Real resulta um Ativo Real Líquido de R$ 7.628,5 milhões, decorrente do superávit das variações patrimoniais no valor de R$ 2.648,1 milhões.

<![if !supportLists]>3. <![endif]>A evolução do patrimônio líquido entre o exercício de 2009 e 2008 foi reduzida em R$ 570.785.672,25. A causa que contribuiu para o resultado diminutivo das variações patrimoniais durante o exercício de 2009 foi basicamente decorrente do déficit orçamentário apurado em R$ 223.985.851,69. Ressalta-se que o déficit orçamentário foi influenciado pelo superávit financeiro no exercício de 2008 que contribuiu para reforçar o orçamento de 2009.

<![if !vml]><![endif]>

Nota:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>A receita de alienação de ativos é resultado da venda de bens móveis inservíveis da administração direta e indireta, considerados dispensáveis para a administração pública.

<![if !supportLists]>2. <![endif]>A receita obtida em 2009 foi destinada para despesas de investimentos de projetos do Estado.

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Notas:

<![if !supportLists]>1. <![endif]>FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A AVALIAÇÃO

No âmbito da legislação federal norteadora da presente avaliação atuarial, destacam-se como base legal: (I) o artigo 40 da Constituição Federal; (II) as Emendas Constitucionais Federais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005; (III) as Leis Federais nº 9.717/1999 e nº 10.887/2004; bem como (IV) a Portaria MPS nº 403/2008, com suas normas de Atuária.

No que se refere à legislação estadual vigente relacionada ao SUPSEC, ressaltam-se: (I) a Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, que dispôs sobre a instituição do SUPSEC, com suas atualizações; (II) a Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que dispôs sobre a aplicação da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 e da Emenda Constitucional Estadual nº 56/2004, e sobre a adequação da legislação estadual ao disposto na Lei Federal nº 10.887/2004; e (III) a Constituição do Estado do Ceará, atualizada.

<![if !supportLists]>2. <![endif]>SITUAÇÃO DA BASE CADASTRAL DISPONIBILIZADA

- O cadastro utilizado na avaliação atuarial de 31/12/2009, para fins de Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA 2010, abrangeu todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, relativos a todos os poderes, entidades e órgãos do Estado do Ceará, perfazendo um total de 78.698 segurados ativos, 32.570 aposentados e 15.195 pensionistas.

- A data-base desse cadastro se referia à folha de pagamento de dezembro de 2009. Os dados foram disponibilizados: (I) pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTEC da Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG do Estado, referentes ao Poder Executivo Estadual; (II) pela Procuradoria Geral da Justiça – PGJ; (III) pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM; (IV) pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE; (V) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJ; e (VI) pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – AL, referentes a seus respectivos segurados ativos, aposentados e pensionistas.

- O processo de validação desse cadastro estadual foi feito observando-se, principalmente, as seguintes inconsistências: registros com campos em branco; registros preenchidos com dados inconsistentes em relação ao campo; registros com campos de datas de ingresso no Estado, no Órgão, na Carreira e de nascimento com relações inconsistentes; e registros com campos de valores em moeda inconsistentes, observada a sujeição aos respectivos tetos remuneratórios.

- Referida validação consta do relatório de avaliação atuarial e observou a existência de 593 registros no grupo de ativos com algum tipo de inconsistência dentre as acima listadas. Representavam, então, um percentual de 0,75% do grupo total de segurados ativos.

- No que diz respeito ao grupo de aposentados, existiram 51 registros com tais inconsistências, diante do total de aposentados. Representavam, desta maneira, o percentual de 0,16% desse total. Quanto aos pensionistas, existiram, por sua vez, 10 registros com inconsistências frente ao total de pensionistas, representando, assim, 0,07% desse total.

- Os ajustamentos efetuados nesses registros para fins de obtenção do cadastro final a ser utilizado no cálculo atuarial em questão foram, principalmente, o preenchimento com dado médio do campo em tela, calculado com base nos dados válidos do grupo ou subgrupo específico a que se referiam.

- Observe-se, desta maneira, que o cadastro estadual apresentava condição satisfatória para a elaboração do cálculo atuarial sob enfoque, não devendo os ajustamentos efetuados produzirem discrepâncias significativas nos resultados atuariais então apurados.

- Ressalte-se, contudo, que o processo de recadastramento de servidores ativos, aposentados e pensionistas em andamento no âmbito do Governo do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual nº 14.327, de 20/04/2009, poderá alterar os dados cadastrais utilizados nesta avaliação. Caso isso aconteça, os resultados atuariais das futuras avaliações poderão também ser influenciados, em maior ou menor grau, a depender da magnitude das alterações cadastrais possíveis de acontecer.

- De todo modo, torna-se de fundamental importância a elaboração, manutenção e disponibilização de um cadastro sempre completo e atualizado, baseado em processos de atualização e recadastramento periódicos, abrangendo todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas do SUPSEC, e de seus respectivos dependentes, referentes a todos os poderes estaduais. Cabe ao Ente Público e a unidade gestora do RPPS adotarem as providências cabíveis para atestarem a atualização e a consistência de seus cadastros em cada reavaliação atuarial.

<![if !supportLists]>3. <![endif]>SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRENTE DO RPPS (SUPSEC)

- A avaliação foi elaborada considerando todas as determinações da Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008, do Ministério da Previdência Social - MPS, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

- A avaliação considera o enfoque de grupo fechado de segurados, para fins de inserção dos valores na contabilidade do RPPS e do Ente Público, calculando a obrigação previdenciária bruta e líquida do SUPSEC e, consequentemente, do Estado do Ceará em relação aos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas, inscritos no RPPS na data da avaliação. A entrada de novos segurados no RPPS e suas consequências previdenciárias serão capturadas nas reavaliações atuariais anuais obrigatórias.

- A coluna de "Receitas Previdenciárias" contém a projeção das esperanças matemáticas de recebimentos de valores por parte do SUPSEC, decorrentes de contribuições normais mensais de 11,0% dos atuais segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre suas respectivas bases de incidência, bem como de contribuições normais mensais patronais de 22,0% do Estado do Ceará.

- A coluna de "Despesas Previdenciárias" demonstra, por sua vez, a estimativa das esperanças matemáticas dos gastos anuais do SUPSEC com benefícios previdenciários, líquidos das estimativas de compensação previdenciária.

- A coluna "Resultado Previdenciário" apresenta a diferença anual entre as receitas e despesas previdenciárias estimadas.

- As colunas anteriores e a coluna "Saldo Financeiro do Exercício" foram preenchidas conforme as disposições do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – 7ª edição atualizada, constante no sítio eletrônico do Tesouro Nacional – LRF.

- Quanto à atual configuração previdenciária do SUPSEC, observa-se que o valor mensal arrecadado de contribuições normais do Ente Público e dos segurados continua insuficiente para cobrir as despesas com o pagamento dos benefícios contemporâneos. O Tesouro Estadual continua a efetuar aportes extras ao SUPSEC para suprir essa deficiência financeira mensal, tendo em vista que as insuficiências financeiras dos RPPS são responsabilidade dos Entes Públicos, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.717/1998, art. 2º, §1º, e legislação federal correlata.

- Na sua configuração corrente, sob a sistemática de regime do tipo “orçamentário”, o SUPSEC revela uma tendência crescente de seus custos previdenciais anuais no médio prazo, na medida em que os atuais segurados ativos implementem as condições de elegibilidade a benefícios. Enseja, consequentemente, uma tendência de crescimento nos valores dos aportes anuais do Tesouro Estadual para suprir as deficiências de arrecadação de contribuições do SUPSEC.

- Não há recursos capitalizados no SUSPEC na data da avaliação, sendo os saldos contábeis verificados no final de cada mês imediatamente gastos com o pagamento de benefícios no início do mês subsequente, conforme ofício da Célula de Contadoria – CECON da CPREV da SEPLAG.

- Observe-se que os resultados das avaliações atuariais estão diretamente relacionados aos dados cadastrais disponíveis e aos parâmetros nelas considerados. Caso haja modificação no perfil financeiro e previdenciário dos segurados com o recadastramento em andamento, bem como alteração das premissas consideradas em cada avaliação futura, os resultados atuariais correspondentes também sofrerão variações que serão mais ou menos significativas, a depender dos dados e parâmetros alterados.

- Cabe ao Governo do Estado do Ceará implementar as condições necessárias ao equilíbrio financeiro e atuarial do seu RPPS, observando a natureza estritamente técnica dessas condições, bem como a legislação federal vigente sobre a matéria.

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Nota 1 - O governo do Estado do Ceará não programou para o período 2010-2012, a concessão de benefícios tributários concedidos em caráter não geral, não tendo ocorrido portanto previsão de renúncia de receita tributária. Deverão permanecer os mesmos benefícios tributários, concedidos em caráter geral, não havendo comprometimento das metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada. Esses benefícios foram aprovados pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, nos moldes e limites definidos pela Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, ou foram aprovados por Lei Estadual. O entendimento aqui esboçado deriva e harmoniza-se com o entendimento manifestado pelas Procuradorias Estaduais dos Estados brasileiros emitido no âmbito CONFAZ, por motivação dos Secretários de Fazenda, objetivando o norteamento de suas posições quando da implementação da Lei Complementar n° 101/00. Mesmo não considerando o programa de atração de empreendimentos como renúncia de receita, e buscando oferecer uma maior transparência das contas públicas, foram consolidados no quadro acima a projeção dos valores do FDI para o período 2010 - 2012.

O Estado do Ceará, como a quase generalidade das unidades da Federação, possui programa de atração de investimentos para empreendimentos produtivos, instituído através do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI, desde 1979. As empresas enquadradas no Programa se comprometem a gerar emprego e renda, além de incrementar a fabricação de bens que não eram produzidos no Estado. O programa de investimentos para o setor industrial objetiva atrair empreendimentos novos, por conseguinte, os valores apresentados como renúncia de receita no quadro acima, não estão inseridos na receita estimada, portanto não configura falta de arrecadação da receita prevista, e nem causa impacto nas metas de resultados fiscais, como definido no art.14, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000.

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2011

( Art. 4o, § 3o , da Lei Complementar no 101, de 2000 )

Em conformidade com a Lei Complementar Nº101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.

Para efeito deste Anexo, o principal tipo de risco a ser considerado é o risco orçamentário que diz respeito à possibilidade das receitas e despesas projetadas na elaboração do projeto de lei orçamentária anual não se confirmarem durante o exercício financeiro.

No caso das receitas, os riscos se referem a não concretização das situações e parâmetros utilizados na sua projeção. No caso da despesa, o risco é que se verifiquem variações no seu valor em função de mudanças posteriores à alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária.

O principal risco que poderá afetar o cumprimento das metas está diretamente relacionado com eventuais frustrações no cenário econômico, podendo ter impacto importante no comportamento da arrecadação direta das receitas tributárias, notadamente o ICMS e das receitas de transferências, em especial o Fundo de Participação dos Estados.

As duas principais variáveis que balizaram a projeção das receitas para o exercício de 2011 foram a taxa estimada de crescimento do PIB (nacional e estadual) e a inflação. Alterações negativas nessas variáveis certamente afetarão o montante previsto para as receitas do Estado.

Outro fator de risco é a taxa de câmbio, considerando que cerca de 45,0% da dívida estadual está vinculada em moeda estrangeira, o que poderá provocar alterações significativas nos montantes previstos para a amortização e juros da dívida.

Outros riscos estão relacionados às calamidades públicas, em especial os estilos prolongados que regulamente assolam o Estado em intensidades variáveis, e enchentes que demandam ações emergenciais do Estado.

O acontecimento de forma isolada ou concomitante destes riscos causará impactos diversos, que vão desde a retração de receitas ao aumento das despesas de caráter emergencial e outras vinculadas ao pagamento da dívida pública em moeda estrangeira. Como forma de minimizar e equacionar o problema serão adotadas medidas de redução das despesas discricionárias ou de utilização da reserva de contingência, visando garantir o atingimento das metas fiscais do período.

O quadro a seguir estima o impacto sobre as receitas, em função de variações negativas no índice de inflação e no crescimento do PIB estadual, como também o aumento da despesa com o serviço da dívida pela desvalorização da moeda Real em relação à moeda Dólar Americano, assim como as providências que deverão ser tomadas visando garantir o cumprimento das metas estipuladas.

ESTADO DO CEARÁ

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

2011

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Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.