Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14764, de 2010
Nº 14764/2010
LEI N° 14.764, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.363,16 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos).
Art. 2.
O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.371,39 (oito mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos).
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora