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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14762, de 2010

Nº 14762/2010

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LEI N° 14.762, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E PENSÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3.
O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 4.
A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 5.
A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).
Art. 6.
A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.476, de 8 de outubro de 2009.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

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