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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14744, de 2010

Nº 14744/2010

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° 14.744, DE 23.06.10 (D.O. DE 29.06.10)

INSTITUI O DIA DA CONSCIÊNCIA JOVEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia da Consciência Jovem, a ser celebrado, anualmente, no último sábado do mês de maio.
Parágrafo únicoA celebração, de que trata esta Lei, priorizará ampla discussão a respeito da juventude, educação, relacionamento familiar, capacitação e perspectivas futuras no campo profissional dos mesmos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 junho de 2010.

Ernani Barreira Porto

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

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