Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14719, de 2010
Nº 14719/2010
LEI N° 14.719, DE 26.05.2010 (D.O. 31.05.2010).
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E METROPOLITANO DE PASSAGEIROS DE COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN - CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
“
I - ...
...
“
I – de 1 (um) a 10 (dez) dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de 12 (doze) meses;
II – de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, quando de reincidência na infração no prazo de 12 (doze) meses.” (NR).
“Art. 10-A. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o Poder Concedente poderá, nas ligações cujas licitações forem desertas ou fracassadas, contratar mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
“Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, bem como de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, assegurado o direito à ampla defesa.
“Art. 1º ...
I – para o Presidente: R$ 300 (trezentos reais);
II – para o Conselheiro: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
III – para o Secretário: R$ 100,00 (cem reais).
“Art. 2º O número de sessões mensais ordinárias do CETRAN - CE não poderá exceder a 14 (quatorze) e, as mensais extraordinárias a 4 (quatro)”.(NR)
“Art. 6º Os Exames de Habilitação de Condutores de Veículos serão realizados em consonância com as disposições legais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e na legislação complementar correlata, visando o atendimento da demanda existente, com eficiência e qualidade, através das seguintes Comissões:
II - Comissão de Exames de Prática de Direção – Responsável pela realização de Exames de Prática de Direção, na sede do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade;
III - Comissão de Exames de Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das atividades inerentes aos exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE;
IV – Comissão de Inscrição de Exames de Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das inscrições dos candidatos aos Exames de Legislação e prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE.
“Art. 7º As Comissões de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção, bem como de Inscrição de Exames de Habilitação, terão as seguintes composições:
I – CAPITAL:
II – INTERIOR:
“
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº________, DE ____ DE __________ DE 2010.
| CÓDIGO | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA | UFIRCE |
| 1. | Estudo para criação de linha | 258 |
| 2. | Alteração de itinerário ou percurso | 177 |
| 3. | Inclusão ou alteração de seccionamento | 133 |
| 4. | Prolongamento de linha | 206 |
| 5. | Inclusão ou mudança de horário (exceto Região Metrop. de Fortaleza) | 113 |
| 6. | Inclusão ou mudança de horário na Região Metrop. de Fortaleza | 20 |
| 7. | Licença individual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 4 |
| 8. | Licença individual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 8 |
| 9. | Licença mensal de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 18 |
| 10. | Licença mensal de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 36 |
| 11. | Licença trimestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 49 |
| 12. | Licença trimestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 98 |
| 13. | Licença semestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 86 |
| 14. | Licença semestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 172 |
| 15. | Licença anual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 130 |
| 16. | Licença anual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 260 |
| 17. | Vistoria de fretamento | 45 |
| 18. | Inclusão de veículos | 30 |