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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14685, de 2010

Nº 14685/2010

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LEI N° 14.685, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

CRIA, NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, O BATALHÃO DE POLICIAMENTO COMUNITÁRIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O OGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Batalhão de Policiamento Comunitário - BPCOM, integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com sede na cidade de Fortaleza, responsável pela gestão do policiamento comunitário realizado pelo Programa Ronda do Quarteirão em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo únicoA atuação do Ronda do Quarteirão possuirá como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.
Art. 2.
O Batalhão de Policiamento Comunitário ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo a sua vinculação ser adaptadamediante Decreto.
Parágrafo únicoA estruturação operacional do Batalhão de Policiamento Comunitário e a delimitação de sua área de abrangência será designada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, mediante instrução complementar, regular determinadas atividades e rotinas administrativas e operacionais do BPCOM, com a prévia aquiescência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.
Art. 4.
Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, 45 (quarenta e cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior com denominação e quantificação previstas no anexo I desta Lei.
§ 1ºOs Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão consolidados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.
§ 2ºOs Cargos constantes no anexo I da presente Lei serão ocupados mediante livre escolha por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº DE DE 2010.

DenominaçãoSímboloQuantidade
Coordenador OperacionalDNS-21
Coordenador Operacional AdjuntoDNS-31
Orientador de CélulaDNS-34
Supervisor de NúcleoDAS-129
Assistente TécnicoDAS-210
T O T A L 45

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