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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14681, de 2010

Nº 14681/2010

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o inciso XV no art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"

Art. 103.
XV designar, dentre os juízes de direito com titularidade de Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, um deles para coordenar administrativamente os voluntários credenciados para exercer funções de proteção da infância e da juventude." (NR).
Art. 2.
Fica alterada a redação do § 2º do art. 103 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, na redação dada pela Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 103.
.
§ 2ºO Diretor do Fórum será auxiliado por 5 (cinco) juízes de Direito de Entrância Final, por ele indicado, com a aprovação do Tribunal Pleno, escolhidos de forma a representar os seguintes grupos de varas:
I de Fazenda Pública, de Recuperação de Empresas e Falência, de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária e de Registro Público;
II Cíveis, de Família e de Sucessões;
III de Infância e Adolescência;
IVCriminais, de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes, de Execuções Criminais, de Corregedoria de Presídios e habeas corpus, do Juízo Militar, de Penas Alternativas, do Júri e de Trânsito;

V) Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher." (NR).

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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