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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14670, de 2010

Nº 14670/2010

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LEI N° 14.670. DE 14.04.10 (D.O. DE 19.04.10)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES PRATICADAS PELO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com comércio atacadista e varejista, passa a vigorar com:

I - nova redação ao:

a) parágrafo único do art. 1º:

"Art. 1º ...

Parágrafo únicoA sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento.
b)§ 1º do art. 4º:
Art. 4.
..
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso.

II - acréscimo do inciso III ao § 4º do art. 2º:

Art. 2.
... Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
§ 4º...

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico.” (NR).

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,14 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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