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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14650, de 2010

Nº 14650/2010

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 14.650, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DA LITERATURA CEARENSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criada a Semana do Livro de Literatura Cearense, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, na semana que compreende o dia 29 do mês de outubro, Dia Nacional do Livro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

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