Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14629, de 2010
Nº 14629/2010
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros Militar;
IV - a Perícia Forense.
LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010 (D.O. 11.03.10).
CRIA, NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL, A ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, EXTINGUE UNIDADES DE ENSINO E INSTRUÇÃO DO REFERIDO SISTEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
I - formar o pessoal por meio de cursos específicos, direta ou indiretamente, relacionados com a segurança pública e defesa social, inclusive curso de formação de praças e oficiais das organizações militares;
II - qualificar os recursos humanos das organizações vinculadas, de forma integrada e complementar, para propiciar a inovação técnica e científica e a manutenção ou aprimoramento dos aspectos funcionais e organizacionais positivos necessários ao desenvolvimento da segurança pública e defesa social do Estado;
III - promover ações de ensino, formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e extensão, focadas, principalmente, no desenvolvimento de competências dos profissionais de segurança pública e defesa social, por meio de ações de capacitação;
IV - elaborar planos, estudos e pesquisas, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, visando ao estabelecimento de doutrina orientadora em alto nível das atividades de segurança pública e defesa social do Estado;
V - promover a difusão de matéria doutrinária, legislação, jurisprudência e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas de segurança pública;
VI - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social na elaboração e definição de políticas e ações do interesse da Pasta;
VII - propor, articular e implementar intercâmbio de conhecimentos com as organizações congêneres, nacionais e estrangeiras, objetivando ao aperfeiçoamento e à especialização dos profissionais de segurança pública;
VIII - elaborar estudos de viabilidade e propor contratos, convênios e instrumentos afins com órgãos e entidades congêneres, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, tendo em vista o assessoramento, o planejamento e a execução de atividades de ensino, treinamento e desenvolvimento profissional ou as que ofereçam produtos e serviços de interesse da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará;
IX - assegurar o pluralismo de idéias através da plena liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o conhecimento produzido;
X - aplicar-se ao estudo da realidade brasileira, no âmbito da segurança pública e colaborar no desenvolvimento do País e do Nordeste, em particular, articulando-se com os poderes públicos e a iniciativa privada;
XI - promover, direta e indiretamente, o levantamento de habilitações e informações do estado disciplinar dos servidores inscritos em processos seletivos da AESP/CE e das organizações vinculadas;
XII - assessorar o setor competente da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social nas atividades de investigação social dos candidatos de concursos públicos para o provimento de cargos das organizações vinculadas.
I - os direitos humanos e a cidadania, como referências ética e normativo-legais para a vida prática do cidadão, o respeito à pessoa e a compreensão entre os seres humanos, em face da justiça social;
II - as atividades formativas, como processos implementados pelo Poder Público em articulação com a sociedade civil, visando à formação e à capacitação continuada, humana e profissional das diferentes ações sociais envolvidas na execução das políticas públicas de segurança e defesa social;
III - a educação em segurança pública e defesa social, como um processo aberto, complexo e diversificado, que reflete, desafia e provoca transformações na concepção e execução das Políticas Públicas de Segurança e Defesa Social, contribuindo para a construção de paradigmas culturais e estruturais de formação da cidadania;
IV - os processos educativos de interação como espaços de encontro, de busca de motivações, de escuta das contribuições diferenciadas, sustentadas pela ética da tolerância e da argumentação, estimulando a capacidade reflexiva, a autonomia dos sujeitos e a elaboração de novos desafios voltados à construção democrática de saberes renovados, numa visão que ultrapassa a abordagem pedagógica tradicional de mera transmissão de conhecimentos;
V - a prática operacional de caráter policial (civil e militar), pericial, bombeirístico e de defesa civil, desenvolvida inclusive por meio de aplicação de cenários e simulações e com base da análise estratégica e planejamento operacional, como recurso didático para o desenvolvimento de habilidades relacionadas, direta e indiretamente, com o campo de atuação profissional objetivando maximizar a eficiência da segurança pública.
I - definir seu Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
II - construir suas Diretrizes Gerais de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE;
III - definir o Regime Escolar - RE;
IV - criar, organizar e modificar ações de capacitação conforme o que for previsto no Plano Anual de Capacitação, fixando os respectivos currículos e atendendo a exigências econômicas, sociais e culturais, bem como, a Matriz Curricular Nacional para a formação em segurança pública estabelecida pelo Ministério da Justiça;
V - estabelecer as modalidades de cursos e ensino das diferentes ações de capacitação, bem como os programas de pesquisa e de extensão;
VI - assessorar sobre os critérios e normas de seleção do corpo discente, de curso de formação inicial e progressão funcional;
VII - criar critérios e normas de seleção do corpo discente das demais ações de capacitação;
VIII - selecionar corpo docente da AESP/CE;
IX - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
X - criar, expedir e arquivar documentos relativos ao processo de ensino;
I - Academia de Polícia Civil Delegado Wanderley Girão Maia;
II - Academia de Polícia Militar General Edgard Facó;
III - Academia de Bombeiros Militar; e
IV - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar.
I - da competência da Célula de Gestão e Formação de Pessoa de que trata o art. 28 da Lei nº 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a parte relacionada diretamente com as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar que, por força do que estabelece o § 4º deste artigo, passam a ser gerenciadas diretamente pela AESP/CE;
II - da competência da Coordenadoria de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Pessoas, órgão de execução programática integrante da estrutura organizacional da SSPDS, de que trata o Regulamento Geral aprovado pelo Decreto nº. 28.794, de 11 de julho de 2007, as competências relacionadas direta e indiretamente com funções de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo a parte de coordenação, planejamento e formulação de diretrizes e normas, estudos especiais e articulações e intercâmbios técnicos para troca de informações e viabilização de projetos de alguma forma ligados com o contexto de ensino;
Art. 15. As atividades-fim da AESP/CE terão como base de funcionamento o Plano Anual de Capacitação (PAC), que por sua vez será organizado de acordo com Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC) a ser coordenado pela própria AESP/CE dentro do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 10, DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010.
| DENOMINAÇÃO / SÍMBOLO | A PARTIR DE .../.../2010 | ||
| VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | TOTAL | |
| Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública | 493,16 | 4.931,62 | 5.427,78 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010
CARGOS CRIADOS - QUANTIFICAÇÃO
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANT. |
| Diretor-Geral | 01 | |
| Secretário Executivo, Coordenador-Geral de Ensino, Coordenador-Geral de Administração e Finanças, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação Social e Assessor de Inteligência | DNS-2 | 06 |
| Orientador de Célula | DNS-3 | 09 |
| Assessor Especial | DNS-2 | 04 |
| Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 22 |
| Total | - | 41 |
CARGOS CRIADOS - VALORES
| SÍMBOLO | QUANTIDADE DE CARGOS | VALOR R$ | TOTAL R$ | ||
| DNS-2 | 10 | 2.142,58 | 21.425,80 | ||
| DNS-3 | 09 | 1.499,80 | 13.498,20 | ||
| DAS-1 | 22 | 1.049,84 | 23.096,48 | ||
| Total | 41 | - | 58.020,48 | ||
ANEXO III A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 12 DA LEI Nº 14.629, DE 26.02.2010
| SÍMBOLO | QUANTIDADE DE CARGOS | VALOR R$ | TOTAL R$ | ||
| DAS-1 | 1 | 1.049,84 | 1.049,84 | ||
| DAS-2 | 1 | 787,39 | 787,39 | ||
| DAS-8 | 6 | 140,14 | 840,84 | ||
| Total | 8 | - | 2.678,07 | ||