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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14609, de 2010

Nº 14609/2010

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LEI N° 14.609, DE 18.01.2010 (D.O 28.01.2010).

CRIA O SERVIÇO GRATUITO TELEDENGUE DO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica criado o Teledengue do Estado do Ceará.
§ 1ºO Teledengue do Estado do Ceará terá o número 0800 275 15 20 com acesso gratuito em todo o território cearense e ficará sob a coordenação-geral da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, inclusive, a sua massificação através da mídia e de material gráfico.
§ 2ºEste serviço disponibilizará informações sobre esclarecimentos dos sintomas e combate à dengue e ao mosquito Aedes aegypti, bem como receber solicitação de vistoria ou denúncias de foco do mosquito.
Art. 2.
A normatização do atendimento e encaminhamento das solicitações ficará a cargo da SESA.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Welington Landim

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