Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14605, de 2010
Nº 14605/2010
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.605, DE 05.01.2010 (D.O.13.01.2010).
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FERMOJU, DA FINALIDADE E DAS RECEITAS
SEÇÃO I
DO FERMOJU
SEÇÃO II
Da Finalidade
XI – custeio de despesas relativas à Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, incluído programa de assistência de saúde suplementar, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observados os limites fixados em lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.579, de 15.12.25)
SEÇÃO III
Das Receitas e dos Acréscimos Moratórios
SUBSEÇÃO I – Das Receitas
XI – os valores referentes ao resultado financeiro de serventias extrajudiciais vagas, em face da limitação do teto remuneratório imposto a interino. (acrescido pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
SUBSEÇÃO II – Das Multas e Dos Acréscimos Moratórios
CAPÍTULO II
DOS ATOS NOTARIAIS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
SEÇÃO I
Dos Atos Notariais Gratuitos
CAPÍTULO II
DOS ATOS GRATUITOS E DOS SELOS DE AUTENTICIDADE
SEÇÃO I
Dos Atos Gratuitos
SEÇÃO II
Dos Selos de Autenticidade Extrajudicial
º No caso de demanda superior à média mensal, serão solicitados ao Tribunal de Justiça os selos necessários a atender a demanda, com a devida justificativa. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
º As escrituras lavradas que se referirem a imóveis situados fora da circunscrição territorial para a qual o notário recebeu delegação deverão ser apresentadas e registradas pelo cartório de registro e distribuição, no interior e na Capital, antes de serem apresentadas ao cartório de registro de imóveis, utilizando-se o selo especificado na tabela de emolumentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.562, de 06.11.23)
SEÇÃO III
Do Subsídio dos Atos Notariais Gratuitos
SEÇÃO III
Do Ressarcimento dos Atos Gratuitos
SEÇÃO IV
Da Renda Mínima
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2010.
Domingos Gomes Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº , DE DE DE 2009
SELO
| 1 | REGISTRAL DISTRIBUIÇÃO |
| 2 | RECONHECIMENTO DE FIRMA |
| 3 | AUTENTICAÇÃO |
| 4 | CERTIDÃO / 2ª VIA / 2º TRASLADO |
| 5 | NOTARIAL I (PROTESTO DE TÍTULOS) |
| 6 | NOTARIAL II (PROCURAÇÕES E ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO) |
| 7 | NOTORIAL III (ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO) |
| 8 | REGISTRAL CIVIL, NASCIMENTO E ÓBITO |
| 9 | 2ª VIAS DE NASCIMENTO OU ÓBITO E AVERBAÇÕES GRATUITAS |
| 10 | REGISTRAL CASAMENTO |
| 11 | REGISTRAL DE TÍTULOS, DOCUMENTO CIVIL E DE PESSOAS JURÍDICAS |
| 12 | REGISTRAL IMÓVEIS I (AVERBAÇÕES E REGISTRO DE PACTO ANTINUPCIAL) |
| 13 | REGISTRAL IMÓVEIS II (OUTROS REGISTROS) |
| 14 | RECONHECIMENTO DE FIRMA - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO |
| 15 | NOTARIAL IV – SELO ESPECIAL (ESCRITURA COM VALOR DECLARADO) |