A comercialização de artigos de conveniências e a prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias instaladas no território do Estado do Ceará ficam condicionadas ao atendimento do disposto nesta Lei.§ 1ºConsideram-se artigos de conveniência, para os fins desta Lei, os seguintes produtos:
Ileite em pó e farináceos;
II mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
III refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos, em suas embalagens originais;
IV sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
V produtos dietéticos e light;
VI balas, doces, cereais e fibras, em qualquer apresentação;
VIIbiscoitos, bolachas e pães, em embalagens originais;
VIII suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
IX cartões telefônicos e recargas para celular;
Xmeias elásticas;
XI pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, câmeras e filmadoras;
XII repelentes elétricos;
XIII produtos e acessórios ortopédicos;
XIV artigos para higienização de ambientes;
XV colas;
XVI eletrônicos condicionados a cosméticos;
XVII aparelhos de barbear;
XVIII - artigos para bebê;
XIX serviços de cópia documental;
XX jornais e revistas de circulação periódica.