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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14586, de 2009

Nº 14586/2009

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DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE GUINDASTES E OUTROS EQUIPAMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Quando da entrada, neste Estado, de guindastes e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado o disposto no art. 28, inciso V e § 1º da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1ºO ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:

I – não comporta a utilização de quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

II – não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

§ 2ºAs saídas subsequentes dos produtos tributados na forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento do imposto.
Art. 2.
Fica dispensado o recolhimento do imposto relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado, referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3.
O disposto nesta Lei somente se aplica ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa do setor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ITEMEQUIPAMENTOCÓDIGO NCM
1Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos.8426.12.00
2Guindastes de torre.8426.20.00
3Guindastes de pórtico.8426.30.00
4Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador.8426.41 ou 8705.10
5Guindaste autopropulsado de uso industrial.8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20
6Guindaste autopropulsado, sobre esteiras.8426.49
7Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional.8426.91.00
8Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura.8427.10 ou 8427.20
9Manipulador autopropulsado de lança telescópica.8427.10 ou 8427.20
10Manipulador autopropulsado de lança articulada.8427.10 ou 8427.20
11Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação.8427.10 ou 8427.20 ou 8427.90.00
12Reboques e semi-reboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume.8716.39.00 ou 8716.40.00

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