Fica instituído o Abono Especial por Reforço Operacional ao Agente Penitenciário que, em caráter voluntário, participar de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento. Fica instituída a Diária por Reforço Operacional, de natureza indenizatória, para o custeio das despesas em razão da participação do Policial Penal, em caráter voluntário, de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)§ 1ºO Abono Especial por Reforço Operacional é de natureza voluntária e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Justiça e Cidadania, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Agentes Penitenciários ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do anexo único desta Lei.
§ 2ºO abono de que trata este artigo não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3ºO abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 60 (sessenta) horas de reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário. (Redação dada pela Lei N.º 16.063, de 07.07.16) O abono Especial por Reforço Operacional será limitado à execução de, no máximo, 84 (oitenta e quatro) horas reforços operacionais por mês, além da jornada normal de trabalho do Agente Penitenciário, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.825, 13.01.19)
§ 4ºº No caso de agentes penitenciários escalados para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no § 3º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro agente escalado para esse fim, observada a limitação do
§ 1ºº. (acrescentado pela Lei nº 17.167/2020)
§ 5ºº Não se sujeitará ao limite a que se refere o
§ 3ºº deste artigo, o agente penitenciário para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no
§ 4º(acrescentado pela Lei nº 17.167/2020)
§ 6ºº Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento do Abono Especial por Reforço Operacional, agentes penitenciários que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária ou em unidades prisionais do Estado. (acrescentado pela Lei nº 17.167/2020)
§ 1ºº A Diária por Reforço Operacional é de natureza voluntária, e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Policiais Penais ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do Anexo Único desta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 2ºº A Diária por Reforço Operacional não integra os vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 3ºº A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 84 (oitenta e quatro) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24) º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 96 (noventa e seis) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial. (nova redação dada pela lei n.° 18.893, de 27.06.24)
§ 4ºº No caso de policial penal escalado para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no
§ 3ºº, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro policial escalado para esse fim, observada a limitação do
§ 1ºº. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 5ºº Não se sujeitará ao limite a que se refere o
§ 3ºº deste artigo o policial penal para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no
§ 4ºº. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)
§ 6ºº Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento da Diária por Reforço Operacional, policiais penais que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP ou em unidades prisionais do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 18.710, de 27.03.24)