Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:I ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);
II aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento); (vide ADIN n.° 5.654 do Supremo Tribunal Federal)
IIImotocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);
IV automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (vide ADIN n.° 5.654 do Supremo Tribunal Federal)
V demais veículos automotores não especificados nos incisos I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
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§ 3ºOs veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).
§ 4ºAos veículos de até 125cc, de que trata o inciso III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010.
§ 5ºO disposto no § 4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 6ºNa hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.” (NR).