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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14558, de 2009

Nº 14558/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado, na estrutura da Secretaria das Cidades, o Conselho Estadual das Cidades do Ceará - ConCidades/CE, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, do movimento popular e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Parágrafo únicoO ConCidades/CE terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo relativo às demais políticas públicas do Estado.

LEI Nº 14.558, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
O ConCidades/CE tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano e integração regional com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional das Cidades e resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 3.
Compete ao ConCidades/CE:
I propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional;
II fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;
III recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;
IVproporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional;
V fomentar e incentivar a criação de Conselhos Municipais das Cidades;
VI apoiar e fortalecer os Conselhos Municipais das Cidades, fomentando a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VII estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;
VIII estimular a articulação com a rede estadual de órgãos colegiados municipais e regionais de desenvolvimento urbano, priorizando repasses, convênios e parcerias em função da instalação e funcionamento de conselhos;
IX responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais e Regionais das Cidades;
X emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e a integração regional;
XI propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana e integração regional, em consonância com as resoluções das Conferências Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
XII tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Estado e nos meios de divulgação do Governo do Estado;
XIII orientar a utilização dos instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano e integração regional que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.
Parágrafo únicoCompete ao ConCidades/CE aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O ConCidades/CE terá representação da sociedade e Governo composta por 29 (vinte e nove) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo :
I Poder Público Federal:
a) Caixa Econômica Federal;
b) Gerência Regional do Patrimônio da União;
II Poder Público Estadual:
a) Secretaria das Cidades;
b) Secretaria da Infraestrutura;
c) Secretaria do Planejamento e Gestão;
d) Secretaria do Turismo;
e) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;
f) Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
g) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
h) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IIIPoder Público Municipal:
a) Aprece;
b) Prefeitura Municipal de Fortaleza;
c) União dos Vereadores do Ceará;
IV 7(sete) representantes dos movimentos sociais e populares;
V 2(dois) representantes de entidades de trabalhadores;
VI 2(dois) representantes de entidades empresariais;
VII 3(três) representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
VIII 2(dois) representantes de Organizações não-Governamentais.
§ 1ºA representação a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII deve estar relacionada às áreas de desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia, desenvolvimento econômico, planejamento e turismo e será eleita no âmbito dos seus respectivos segmentos na Conferência Estadual das Cidades, sendo por estes reconhecidas como organismos com representação de caráter regional ou estadual, pertencente a fóruns ou redes nacionais.
§ 2ºO Secretário das Cidades presidirá o ConCidades/CE.
Art. 5.
O mandato dos membros eleitos, titulares e suplentes, do ConCidades/CE, previstos nos incisos II a VIII do art. 4º desta Lei, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades.
Parágrafo únicoOs membros do ConCidades/CE serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente do segmento.
Art. 6.
A participação no ConCidades/CE e nas Câmaras Técnicas será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.
Parágrafo únicoSerão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes dos Movimentos Sociais e Populares e das Organizações não-Governamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA

Art. 7.
O ConCidades/CE terá a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Presidência;
III Secretaria Executiva;
IV Comitês Técnicos:
a)Comitê de Habitação;
b)Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
c)Comitê de Desenvolvimento e Gestão Territorial Urbana;
d)Comitê de Planejamento e Integração Regional;
e) Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana.
Parágrafo únicoOs titulares das respectivas Coordenadorias da Secretaria das Cidades coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d” do inciso IV.
Art. 8.
Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art. 9.
São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
§ 1ºO funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/CE.
§ 2ºPoderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório.
Art. 10.
As reuniões do ConCidades/CE poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos.
Art. 11.
Governador do Estado convocará e dará posse aos membros do ConCidades/CE, no prazo de 60 (sessenta) dias após Conferência Estadual das Cidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
ConCidades/CE deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 13.
Caberá à Secretaria das Cidades prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/CE, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Parágrafo únicoA Secretaria das Cidades designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do ConCidades/CE.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do ConCidades/CE.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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