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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14544, de 2009

Nº 14544/2009

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LEI Nº 14.544, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 15, INCLUI OS §§ 9º, 10 E 11 AO ART. 15, INCLUI O ANEXO V E ALTERA O ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.201, DE 5 DE AGOSTO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art.15 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária 2009 deverão ser consideradas as previsões das receitas e despesas e a obtenção de superávit primário, mensurado pela diferença entre a receita realizada e a despesa liquidada, não financeira e, mensurado em percentual do Produto Interno Bruto – PIB estadual, discriminadas no anexo II – Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei, e com base nos parâmetros macroeconômicos projetados para 2009, assim como o impacto orçamentário-financeiro do custo de manutenção dos novos investimentos, na data em que entrarem em vigor e nos 2 (dois) anos subsequentes, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
Art. 2.
Ficam acrescidos ao art.15 da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, os §§ 9º, 10 e 11 com a seguinte redação:

“

Art. 15.
.
§ 9ºO resultado primário apurado na forma definida no caput deste artigo não será impactado pelas despesas liquidadas de investimentos dos programas de infraestrutura aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2009 e por Créditos Adicionais, relacionados no anexo V desta Lei, eleitos segundo critérios de elevado impacto econômico e retorno fiscal.
§ 10ºAs despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 11ºAs despesas de investimentos dos programas de infraestrutura relacionados no anexo V desta Lei não serão computados para efeito de apuração da meta de resultado primário estabelecida no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Ceará, referente ao período de 2009-2011 e acordada com a Secretaria do Tesouro Nacional.” (NR)
Art. 3.
Fica acrescido à Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, o anexo V com o seguinte teor:

ANEXO V

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA SEM LIMITAÇÃO DE EMPENHO E

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E NÃO AFETAM APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO

Cód.
Prg.
Nome do Programa
4RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – CEARÁ III
19PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ – PROFISCO
32FORTALECIMENTO DOS SETORES ECONÔMICOS E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
34DESENVOLVIMENTO DE DESTINOS E PRODUTOS TURÍSTICOS
44MODERNIZAÇÃO DAS RECEITAS E DA GESTÃO FISCAL, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – PMAE
54GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
55DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS HÍDRICOS PARA O SEMIÁRIDO – PROÁGUA
56PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ – PRODETUR/CE
73GESTÃO ESTRATÉGICA DE TIC PARA O ESTADO – SEPLAG
75DESENVOLVIMENTO URBANO DE POLOS REGIONAIS – CIDADE DO CEARÁ II
77INFRAESTRUTURAL AOS INVESTIMENTOS ATRAÍDOS
87PROGRAMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO
89COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM
91PROGRAMA DE GERENCIAMENTO E INTEGRAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – PROGERIRH ADICIONAL
92APROVEITAMENTO DO POTENCIAL HIDROAGRÍCOLA DO COMPLEXO CASTANHÃO
93PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – PRODETUR NACIONAL
98COPA 2014
165AEROPORTUÁRIO
180RODOVIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
210GÁS NATURAL
323SUPRIMENTO E UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO COM ENERGIA ELÉTRICA
495GESTÃO TRIBUTÁRIA – SEFAZ
578TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRECHOS METRO-FERROVIÁRIOS
692EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DE ÁGUA BRUTA PARA INDÚSTRIA E TURISMO
710OFERTA HÍDRICA ESTRATÉGICA PARA MÚLTIPLOS USOS
729SUPRIMENTO HÍDRICO PARA CENTROS URBANOS E RURAIS.
Art. 4.
Fica alterado o décimo sétimo parágrafo do texto do anexo II da Lei Estadual nº 14.201, de 5 de agosto de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II

ANEXO DE METAS ANUAIS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

(art. 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000)

A definição da meta de resultado primário obedece a um pressuposto básico de que o seu valor absoluto deve ser igual à conta de pagamento dos juros da dívida. Dessa forma, a meta de resultado primário (diferença entre receita e despesa liquidada, não-financeira) está projetada em R$ 238,1 milhões para 2009, equivalente a 0,4% do PIB. Para os demais anos, a meta obedece ao mesmo critério de superávits primários equivalentes aos montantes previstos para pagamento de juros.” (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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