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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14538, de 2009

Nº 14538/2009

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 14.538, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO YÔGA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO NO DIA 18 DO MÊS DE FEVEREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Yôga, no âmbito do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 do mês de fevereiro.
Parágrafo únicoA data de que trata este artigo passa a integrar o Calendário Oficial do Estado.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Dep. Dedé Teixeira

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