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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14527, de 2009

Nº 14527/2009

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DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará fixados no anexo III, da Lei Estadual nº 14.407, 15 de julho de 2009, ficam reajustados em:

I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;

II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.

Art. 2.
Os proventos dos Magistrados e os valores das pensões provisórias de Montepio da Magistratura Cearense ficam revistos nos mesmos percentuais e datas estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3.
Para os fins do reajuste que trata o art. 1º desta Lei, o escalonamento vertical entre entrâncias disposto no art. 216 da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a redação dada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, será, excepcionalmente, de 6% (seis por cento), restabelecendo-se o percentual de 5% (cinco por cento) por ocasião de reposições de perdas inflacionárias que venham a ser reconhecidas após 1º de fevereiro de 2010, ainda que referentes a período pretérito. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 30.04.10)
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que passarão a vigorar a partir das datas fixadas no art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)


Cargo
Subsídio
a partir de 01/09/2009
Subsídio
a partir de
01/02/2010

Desembargador

R$ 23.216,81

R$ 24.117,62

Juiz de entrância final

R$ 21.823,80

R$ 22.670,56

Juiz de entrância intermediária

R$ 20.514,37

R$ 21.310,33

Juiz de entrância inicial

R$ 19.283,51

R$ 20.031,71
CargoSubsídio
a partir de 1º/09/2009
Subsídio
a partir de 1º/02/2010
DesembargadorR$ 23.216,81R$ 24.117,62
Juiz de entrância finalR$ 22.055,97R$ 22.911,74
Juiz de entrância intermediáriaR$ 20.953,17R$ 21.766,15
Juiz de entrância inicialR$ 19.905,51R$ 20.677,84

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

CARGOSUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015
DesembargadorR$ 25.323,50R$ 26.589,68R$ 27.919,16
Juiz de Entrância FinalR$ 24.057,33R$ 25.260,20R$ 26.523,20
Juiz de Entrância IntermediáriaR$ 22.854,46R$ 23.997,19R$ 25.197,04
Juiz de Entrância InicialR$ 21.711,74R$ 22.797,33R$ 23.937,19

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)

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