Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14527, de 2009
Nº 14527/2009
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2009;
II - 3,88 % (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2010, obedecidos os valores constantes no anexo único desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 14.527, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Cargo | Subsídio a partir de 01/09/2009 | Subsídio a partir de 01/02/2010 |
Desembargador | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
Juiz de entrância final | R$ 21.823,80 | R$ 22.670,56 |
Juiz de entrância intermediária | R$ 20.514,37 | R$ 21.310,33 |
Juiz de entrância inicial | R$ 19.283,51 | R$ 20.031,71 |
| Cargo | Subsídio a partir de 1º/09/2009 | Subsídio a partir de 1º/02/2010 |
| Desembargador | R$ 23.216,81 | R$ 24.117,62 |
| Juiz de entrância final | R$ 22.055,97 | R$ 22.911,74 |
| Juiz de entrância intermediária | R$ 20.953,17 | R$ 21.766,15 |
| Juiz de entrância inicial | R$ 19.905,51 | R$ 20.677,84 |
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.310, DE 04 DE MARÇO DE 2013.
| CARGO | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2013 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2014 | SUBSÍDIO A PARTIR DE 1º/1/2015 |
| Desembargador | R$ 25.323,50 | R$ 26.589,68 | R$ 27.919,16 |
| Juiz de Entrância Final | R$ 24.057,33 | R$ 25.260,20 | R$ 26.523,20 |
| Juiz de Entrância Intermediária | R$ 22.854,46 | R$ 23.997,19 | R$ 25.197,04 |
| Juiz de Entrância Inicial | R$ 21.711,74 | R$ 22.797,33 | R$ 23.937,19 |
(Nova redação dada pela Lei n.º 15.310, de 04.03.13)