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Lei Estadual do Ceará nº 14518, de 2009

Nº 14518/2009

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LEI N° 14.518, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL SEM CARRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem Carro, a ser celebrado no dia 22 do mês de setembro de cada ano, objetivando a conscientização ambiental.
§ 1ºO Dia Estadual sem Carro passará a constar do calendário de eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Vanderley Pedrosa

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