Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14509, de 2009

Nº 14509/2009

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos: (Redação dada pela Lei 14.560, de 21.12.09).
I o adquirente:
a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
I de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
IIde fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
Iapresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos nas Concorrências Públicas nºs 01/2009 e 01/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.232, de 02.05.17)
II que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria
§ 2ºA condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.
§ 3ºPor ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. O disposto neste artigo aplica-se aos 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, bem como aos 490 (quatrocentos e noventa) destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, indicados na Concorrência Pública nº 01/2014, ambas realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 5ºOs taxistas vencedores da Concorrência Pública nº 01/2014, caso já tenham recolhido o ICMS, poderão requerer a restituição conforme disposto no art. 64 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.232, de 02.05.17)

LEI Nº 14.509, DE 18.11.09 (D.O. 20.11.09).

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI E ALTERA A LEI Nº 13.299, DE 4 DE ABRIL DE 2003.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE Lei:

Art. 2.
O art. 5º da Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, será acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

§ 5ºO disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária.” (NR).
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.