Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos: (Redação dada pela Lei 14.560, de 21.12.09).I o adquirente:
a) tenha obtido a permissão para exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições da Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública 01/2009, da Prefeitura Municipal de Fortaleza.
I de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
IIde fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
Iapresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos nas Concorrências Públicas nºs 01/2009 e 01/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza; (Nova redação dada pela Lei n.º 16.232, de 02.05.17)
II que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria
§ 2ºA condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.
§ 3ºPor ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. O disposto neste artigo aplica-se aos 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, bem como aos 490 (quatrocentos e noventa) destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, indicados na Concorrência Pública nº 01/2014, ambas realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
§ 5ºOs taxistas vencedores da Concorrência Pública nº 01/2014, caso já tenham recolhido o ICMS, poderão requerer a restituição conforme disposto no art. 64 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.232, de 02.05.17)