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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14508, de 2009

Nº 14508/2009

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Art. 1. Art. 26. Art. 2.
3 artigos

LEI Nº 14.508, DE 18.11.09 (D.O 20.11.09).

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 11.966, DE 17 DE JUNHO DE 1992.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, acrescentado pela Lei nº 12.477, de 21 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 26.
.
Parágrafo únicoFicam excluídos da regra deste artigo os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de coordenador escolar e secretário escolar de escolas públicas estaduais.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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