Sem prejuízo do disposto no art. 8º, as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, cujos mutuários se encontrem em processo de parcelamento ou inadimplentes com o Tesouro Estadual, poderão ser pagas, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) do total da dívida atualizada, devidamente corrigida monetariamente pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, e a partir de janeiro de 1999, pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da vigência desta Lei, com a observância dos seguintes critérios:I até 3 (três) parcelas, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias;
II com acréscimo de 5% (cinco por cento), sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 15 (quinze) parcelas, iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA;
III com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do caput, se pago em até 45 (quarenta e cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o último dia útil do mês subsequente ao da vigência desta Lei e as demais a cada 30 (trinta) dias devidamente corrigidas pelo IPCA.
§ 1ºO valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:
I para os mutuários que não aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979, de 25 de setembro de 2007, e nº 14.154, de 1º de julho de 2008, como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora, corrigido nos termos do caput;
II para os mutuários que aderiram aos benefícios das Leis nº 13.979 e nº 14.154, como sendo o valor do saldo devedor atual, não se aplicando, a correção constante do caput;
III de acordo com as condições contratuais, sem aplicação de encargos de mora, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.979, de 25 de setembro de 2007.
§ 2ºA aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 3ºO disposto no caput deste artigo terá sua operacionalização definida em regulamento, a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.