Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14457, de 2009
Nº 14457/2009
Art. 1.
Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:
IAcaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;
IIAracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;
IIIArarendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;
IVAmontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;
VCroatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;
VIApuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.
LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3.
O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4.
É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.
§ 1ºNão será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
§ 2ºSe o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 5.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
Art. 6.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo