As infrações aos dispositivos desta Lei, ou aos dispositivos regulamentares, sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e na Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:I relativamente ao contribuinte do imposto, estabelecimento industrial ou comercial ou prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, conforme o caso:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionados de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCE’s por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle; entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o
§ 3ºº do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle; º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a: (nova redação dada pela lei n.° 18.665, de 28.12.23)
1. 1 (uma) UFIRCE por vasilhame sem selo, com capacidade de até 4L (quatro litros);
2. 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame sem selo, cuja capacidade seja superior a 4L (quatro litros); º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por vasilhame em situação irregular; º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por evento não informado; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021) º do art. 1.º desta Lei, em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs por selo; (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021) º do art. 1.º desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.457, de 30/04/2021)
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCE’s, por vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCE’s, por evento não informado;
a)entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle, quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o
b)aposição indevida pelo estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o
c) falta de comunicação de irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o
d) extravio de Selo Fiscal de Controle pelo estabelecimento industrial envasador: multa de 10 (dez) UFIRCE’s por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação da inscrição no CGF do contribuinte;
IIrelativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCE’s, por selo; confecção do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o
b) extravio de Selo Fiscal de Controle: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCE’s, por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento do estabelecimento gráfico.
c)interrupção no fornecimento do Selo Fiscal de Controle, de forma unilateral, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs. (Acrescido pela lei n.° 16.735, de 26.12.18) interrupção unilateral do fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o