Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14447, de 2009
Nº 14447/2009
“
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, DA LEI Nº 13.417, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS – ITCD, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no
III – ...
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1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;
2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa - ME;
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VI – ...
1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;
3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME.” (NR).
“Art. 2º ...
V – adiantamento da legítima.
“Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
I – incluir na base de cálculo prevista no caputdeste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;
II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
...
...
...
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.” (NR).
I – o acesso restrito, via Internet, a informações providas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ;
II – a transmissão de dados econômico-fiscais em meio eletrônico para a SEFAZ.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
| ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
| I | 4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
| II | 4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
| III | 4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
| IV | 4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes. |
| V | 4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. |
| VI | 4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
| VII | 4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. |
| VIII | 4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria. |
| IX | 4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. |
| X | 4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente. |
| XI | 4637102 | Comércio atacadista de açúcar. |
| XII | 4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
| XIII | 4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. |
| XIV | 4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. |
| XV | 4641902 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho. |
| XVI | 4641903 | Comércio atacadista de artigos de armarinhos. |
| XVII | 4642701 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios. |
| XVIII | 4642702 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional. |
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
| ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
| II | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados. |
| II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados. |
| III | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
| IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
| V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
| VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
| VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
| VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
| IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
| X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
| XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
| XII | 4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
| XIII | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
| XIV | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |