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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14437, de 2009

Nº 14437/2009

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Art. 1. Art. 2.
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INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS QUEIMADURAS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de junho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

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