Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14433, de 2009

Nº 14433/2009

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI N° 14.433, DE 06.08.09 (D.O. DE 13.08.09)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.086, DE 16 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM CONSULTAS A BANCOS DE DADOS SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO, SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CADASTROS DE CONSUMO E A OUTROS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 4º da Lei nº 14.086, de 16 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º ...

§ 1ºOs responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante de envio de comunicação prévia a que se refere o art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990, para o endereço fornecido pelo titular do registro.
§ 2ºA certidão prevista no caput, bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação do consumidor.
Art. 4.
É vedado às entidades, referidas no caputdo art. 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo as informações próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras, claras e em linguagem de fácil compreensão.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Luiz Pontes

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.