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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14430, de 2010

Nº 14430/2010

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LEI N° 14.430, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica revisto em índice único e geral, no percentual de 6 % (seis por cento) a partir de 1º de julho de 2009, na forma dos anexos I e II e das demais disposições desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para alteração de seus valores.
Art. 2.
Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral de 6% (seis por cento), aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.
O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I às pensões concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro de 2004; e
II às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC a partir de 1º de janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a inatividade a partir daquela data.
Art. 4.
As vantagens pessoais incorporadas, a gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999 e o abono compensatório previsto na Lei nº. 12.991, de 30 de dezembro de 1999, ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido nesta Lei.
Art. 5.
Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais)
Art. 6.
Os valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 15 de maio de 2003, ficam revistos no índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), aplicado por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº. 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 8.
Excluído o adicional de férias, as remunerações e os proventos dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, não poderão exceder o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA:

ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO – ADO

ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS

A PARTIR DE 1º/07/2009

REFERÊNCIAADOANS
1187,40332,42
2196,77349,07
3206,61366,59
4216,94384,82
5227,78404,06
6239,17424,27
7251,12445,44
8263,68467,77
9276,86491,12
10290,72515,73
11305,25541,49
12320,51568,56
13336,54596,97
14353,37626,65
15371,04657,98
16389,59690,86
17409,08725,40
18429,53761,64
19451,01799,70
20473,57839,65
21497,25881,64
22522,10925,69
23548,22971,98
24575,631.020,52
25604,411.071,51
26634,631.125,05
27666,371.181,30
28699,681.240,33
29734,681.302,33
30771,401.367,43
31809,98-
32850,48-
33893,00-
34937,65-
35984,53-
361.033,75-
371.085,45-
381.139,72-
391.196,71-
401.256,55-

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI N° 14.430, DE 31.07.09.

TABELA DE VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

A PARTIR DE 1º/07/2009

SÍMBOLOVENCIMENTOREPRESENTAÇÃOTOTAL
DGA - 1522,755.227,525.750,27
DGA - 2456,264.562,615.018,87
DGA - 3409,104.091,084.500,18
DNS - 1338,553.385,543.724,09
DNS - 2227,122.271,132.498,25
DNS - 3158,981.589,791.748,77
DAS - 1111,281.112,831.224,11
DAS - 283,46834,63918,09
DAS - 362,59625,94688,53
DAS - 446,95469,47516,42

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