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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14407, de 2009

Nº 14407/2009

Ver fonte oficial 22 artigos
Art. 1.
Fica alterado o art. 9º da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em:

I entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;
II entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e
III entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.
Parágrafo únicoAs Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

LEI N° 14.407, DE 15.07.09 (D.O. DE 16.07.09)

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI N.º 12.342, DE 28 DE JULHO DE 1994, CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Os arts. 156, 157 e 216 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passam a vigorar com o seguinte texto:

“

Art. 156.
O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça.
Art. 157.
Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses.
§ 1ºInexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.
§ 2ºVagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.
Art. 216.
Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores.
Parágrafo únicoOs Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial.” (NR).
Art. 3.
Fica incluído na Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, o Capítulo III, do Título Único, do Livro III, com a seguinte redação:

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE

unico

Art. 513.
– B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei.
Parágrafo únicoNão integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS

SUBSEÇÃO I – DA CRIAÇÃO DAS UNIDADES JURISDICIONAIS EM COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL, INTERMEDIÁRIA E INICIAL

Art. 513.
- C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária.
§ 1ºFicam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem,Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.
§ 2ºO Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO II – DA CRIAÇÃO DAS VARAS NA COMARCA DE FORTALEZA

Art. 513.
– D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

SUBSEÇÃO III – DA IMPLANTAÇÃO DAS NOVAS COMARCAS

Art. 513.
- E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no artigo 48 e seus parágrafos.

SEÇÃO III

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE MAGISTRADO

Art. 513.
- F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador. - G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo: – H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo: – I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro - J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo: - K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo:
I 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;
II 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;
III 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;
IV3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;
V 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.
I 1 (um) para a Comarca de Aracati;
II 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;
III 1 (um) para a Comarca de Barbalha;
IV 1 (um) para a Comarca de Crateús;
V 1 (um) para a Comarca de Crato;
VI 1 (um) para a Comarca de Eusébio;
VII 1 (um) para a Comarca de Iguatu;
VIII 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;
IX 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;
X 1 (um) para a Comarca de Maranguape;
XI 1 (um) para a Comarca de Massapê;
XII 1 (um) para a Comarca de Mombaça;
XIII 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;
XIV 1 (um) para a Comarca de Quixadá;
XV 1 (um) para a Comarca de Tianguá;
XVI 1 (um) para a Comarca de Tauá;
XVII 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.
I 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;
II 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;
III 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;
IV 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;
V 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.
I 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;
II 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;
III 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;
IV 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;
V 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.

SEÇÃO IV

DA CRIAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 513.
- L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão. - M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoAs nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO V

Art. 513.
- N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria: - O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes.” (NR).
I das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS–3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS–2;
II das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;
III das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;
IV da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.
Art. 4.
Ficam criados o art. 132 - B. e o parágrafo único do art. 164 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“Art. 132 – B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências.

Art. 164.
.
Parágrafo únicoA antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial.” (NR).

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DIVERSAS

Art. 5.
Os 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito criados pelos arts. 513-G; 513-H e 513-I serão implantados na proporção de 40 (quarenta) a partir de 1º de janeiro de 2010 e 39 (trinta e nove) a partir de 1º de agosto do mesmo exercício.
Parágrafo únicoOs cargos de Juiz Auxiliar criados pelos arts. 513-J e 513-K serão implantados a partir da publicação desta Lei.
Art. 6.
Os cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo das secretarias de vara serão criados, por lei específica, na proporção da implantação das unidades jurisdicionais respectivas criadas por esta Lei.
Art. 7.
O Quadro Único da Lei nº. 12.342, 28 de julho de 1994, passa a vigorar na forma disposta no anexo I desta Lei.
Art. 8.
O anexo único da Lei nº 13.102, de 17 de janeiro de 2001, passa a vigorar na forma disposta no anexo II desta Lei.
Art. 9.
O anexo único previsto no art. 6º da Lei nº 13.710, de 16 de dezembro de 2005, que fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar na forma disposta no anexo III desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Autoria Tribunal de Justiça

ANEXO I DA LEI N° 14.407, DE 15.07.09

COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

SEDEVINCULADADISTRITOS
FORTALEZAAntonio Bezerra, Barra do Ceará, Messejana, Mondubim, Mucuripe e Parangaba.
CAUCAIACaucaia, Bom Princípio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Sítios Novos e Tucunduba.
SOBRALSobral, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Jaibaras, Jordão, Patriarca, Rafael Arruda, São José do Torto e Taperuaba.
JUAZEIRO DO NORTEJuazeiro do Norte, Marrocos e Padre Cícero.
MARACANAÚMaracanaú e Pajuçara.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

SEDEVINCULADADISTRITOS
ACOPIARAAcopiara, Ebron, Isidoro, Quincue, Santa Felícia, Santo Antônio e Trussu.
AQUIRAZAquiraz, Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, Justiniano de Serpa, Patacas e Tapera.
ARACATIAracati, Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Cuipiranga, Santa Tereza, Girau e Mata Fresca.
ARACOIABA Aracoiaba, Ideal, Jaguarão, Jenipapeiro, Lagoa de São João, Milton Belo, Pedra Branca, Plácido Martins e Varzantes.
AURORAAurora, Ingazeiras e Tipi
BARBALHABarbalha, Arajara e Estrela.
BATURITÉBaturité, Boa Vista e São Sebastião.
BEBERIBEBeberibe, Itapemirim, Parajuru, Serra do Félix, Sucatinga e Paripueira.
BOA VIAGEMBoa Viagem, Domingos da Costa, Ibuaçú e Jacampari.
BREJO SANTOBrejo Santo, Poço e São Felipe.
CAMOCIMCamocim, Amarela e Guriú.
CANINDÉCanindé, Bonito, Esperança, Ipueiras dos Gomes, Monte Alegre, Targinos e Ubirassu.
CASCAVELCascavel, Caponga, Guanacés, Jacarecoara e Pitombeiras.
CRATEÚSCrateús, Ibiapaba, Irapuan, Montenebo, Oiticica, Poti, Santo Antônio e Tucuns.
CRATOCrato, Dom Quintino, Lameiro, Muriti, Ponta da Serra e Santa Fé.
EUSÉBIOEusébio.
GRANJAmartinópoleGranja, Adrianópolis, Ibuguaçu, Parazinho, Pessoa Anta, Sambaíba e Timonha. - Martinópole
ICÓIcó, Bernadinópolis, Cruzeirinho, Icozinho, Lima Campos, Pedrinhas, São João e São Vicente.
IGUATUIguatu, Barra, Barreiras, Barro Alto, Baú, Cruz das Pedras, José de Alencar, Quixoa, Riacho Vermelho, Serrote e Suassurana.
INDEPENDÊNCIAIndependência, Ematuba, Iapi e Jandragoeira.
IPUPIRES FERREIRAIpu, Flores e Várzea do Giló. - Pires Ferreira, Delmiro Gouveia e Donato.
ITAPAJÉTEJUÇUOCAItapagé, Aguaí, Baixa Grande, Camará, Cruz, Iratinga, Pitombeiras e Soledade. - Tejuçuoca e Caxitoré.
ITAPIPOCAItapipoca, Arapari, Assunção, Barrento, Bela Vista, Betânia, Deserto, Marinheiro e Brotas.
LAVRAS DA MANGABEIRALavras da Mangabeira, Amaniutaba, Arrojado, Iborepi, Mangabeiras e Quitatiús.
LIMOEIRO DO NORTELimoeiro do Norte e Bixopá.
MARANGUAPEMaranguape, Amanari, Cachoeira, Itapebussu, Jubaia, Ladeira Grande, Lajes, Lagoa do Juvenal, Manoel Guedes, Papara, Penedo, São João do Amanari, Sapupara, Tanques e Umazeiras.
MASSAPÊSENADOR SÁMassapê, Ainá, Ipaguassu, Munbaba, Padre Linhares, Tangente e Tuína. - Senador Sá, Salão e Serrote.
MOMBAÇAMombaça, Boa Vista, Cangati, Carnaúba, Catolé, Manoel Correia, São Gonçalo do Umari e São Vicente.
MORADA NOVAMorada Nova, Aruaru, Boa Água, Juazeiro de Baixo, Lagoa Grande, Pedras, Roldão e Uiraponga.
NOVA RUSSAS
Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.
PACAJUSPacajús e Itaipaba.
PACATUBAPacatuba, Monguba, Pavuna e Senador Carlos Jereissati.
QUIXADÁBANABUIÚ, CHORÓ-LIMÃO e IBARETAMAQuixadá, Cipó dos Anjos, Custódio, Daniel de Queiroz, Dom Maurício, Joatama, São João dos Queirozes e Tapuiara.- Banabuiú, Rinaré e Sitiá. – Choro-Limão e Caiçarinha. - Ibaretama, Nova Vida, Oiticica e Pirangi.
QUIXERAMOBIMQuixeramobim, Belém, Encantado, Lacerda, Nanimtuba, Nenelândia, Passagem, São Miguel, Pirabibu e Uruquê.
RUSSASPALHANORussas, Bonhu, Flores, Lagoa Grande, Peixe e São João de Deus.- Palhano e São José.
SANTA QUITÉRIACATUNDASanta Quitéria, Areial, Lisieux, Logradouro, Maracanaú, Malha Grande, Muribeca, Raimundo Martins e Trapiá. - Catunda.
SÃO BENEDITOSão Benedito, Barreiros e Inhussu.
SÃO GONÇALO DO AMARANTESão Gonçalo do Amarante, Croatá, Pecém, Serrote, Siupé, Taíba e Umarituba.
SENADOR POMPEUSenador Pompeu, Bonfim, Codiá, Engenheiro José Lopes e São Joaquim do Salgado.
TAUÁARNEIROZTauá, Barra Nova, Caiçara, Carrapateiras, Inhamus, Marrecas, Marruás, Santa Teresa e Trici.- Arneiroz.
TIANGUÁTianguá, Arapá, Carnataí, Pindoguaba e Tabainha.
URUBURETAMAUburetama e Santa Luzia.
VÁRZEA ALEGREVárzea Alegre, Calabaco, Canindezinho, Ibicatu, Naraniú e Riacho Verde.
VIÇOSA DO CEARÁViçosa do Ceará, General Tibúrcio, Lambedouro, Manhoso, Padre Vieira, Passagem da Onça e Quatiguaba.

COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL

SEDEVINCULADADISTRITOS
ACARAPEAcarape.
ACARAÚAcaraú e Aranaú.
AIUABAAiuaba e Barra.
ALTO SANTOPOTIRETAMAAlto Santo e Castanhão – Potiretama.
AMONTADAMIRAÍMAAmontada, Aracatiara, Graças, Icaraí, Lagoa Grande, Moitas, Nascente, Poço Cumprido e Sabiaguaba. – Miraíma.
ANTONINA DO NORTEAntonina do Norte e Tabuleiro.
ARARENDÁArarendá e Santo Antônio.
ARARIPEPOTENGIAraripe, Alagoinha, Brejinho, Pajeú e Riacho Grande. - Potengi e Barreiras.
ARATUBAAratuba.
ASSARÉTARRAFASAssaré, Amaro e Aratama - Tarrafas.
BAIXIOUMARIBaixio - Umari.
BARREIRABarreira.
BARROBarro, Brejinho, Cuncas, Engenho Velho, Iara, Monte Alegre, Santo Antônio e Serrota.
BARROQUINHABarroquinha, Araras e Bitupitá.
BELA CRUZBela Cruz, Cajueirinho e Prata.
CAMPOS SALESSALITRECampos Sales, Barão de Aquiraz, Carmelópolis, Itaquá, Monte Castelo e Quixariú.- Salitre, Caldeirão e Lagoa dos Crioulos.
CAPISTRANO Capistrano.
CARIDADE PARAMOTICaridade, Inhuporanga e São Domingos. - Paramoti.
CARIRÉCariré, Alto, Arariús, Cacimba, Jucá e Tapuio.
CARIRIAÇUGRANJEIROCaririraçu, Feitosa, Miguel Xavier e Miragem.- Granjeiro.
CARIÚSCariús, Caipú, São Bartolomeu e São Sebastião.
CARNAUBALCarnaubal, Monte Carmelo e Graça.
CATARINACatarina.
CEDROCedro, Candeias, Lajedo, Santo Antônio, São Miguel e Várzea da Conceição.
CHAVALChaval e Passagem.
CHOROZINHOOCARAChorozinho, Campestre, Pedro, Ocara, P. dos Liberatos, Timbaúba dos Marinheiros e Triângulo. – Ocara, Arisco dos Marianos, Curupira, Novo Horizonte, Sereno de Cima e Serragem.
COREAÚMORAÚJOCoreaú, Araquém, Aroeiras e Ubaúna.- Moraújo, Boa Esperança, Goiânia e Várzea da Volta.
CROATÁCroatá, Barra do Sotero, Betânia, Santa Teresa e São Roque.
CRUZCruz e Caiçara.
FARIAS BRITOFarias Brito, Cariutaba, Nova Betânea e Quincundá.
FORQUILHAForquilha e Trapiá.
FORTIMFortim.
FRECHEIRINHAFrecheirinha.
GRAÇAGraça.
GROAÍRASGroaíras e Itamaracá.
GUAIÚBAGuaiúba, Água Verde e Itacima.
GUARACIABA DO NORTEGuaraciaba do Norte, Espinho, Morrinhos Novos e Sussuanha.
HIDROLÂNDIAHidrolândia, Betânia, Irajá e Conceição.
HORIZONTEHorizonte, Aningás, Dourado e Queimadas.
IBIAPINAIbiapina e Santo Antônio da Pindoba.
IBICUITINGAIbicuitinga.
ICAPUIIcapuí, Ibicuitaba e Manibu.
IPAPORANGAIpaporanga e Sacramento.
IPAUMIRIMIpaumirim e Felizardo.
IPUEIRASIpueiras, América. Eng, João Tomé, Gárzea, Livramento, Matriz, Nova Fátima e São João das Lontras.
IRACEMAERERÊIracema, Ema e São José. – Ererê.
IRAUÇUBAIrauçuba, Boa Vista do Caxitoré, Juá e Missi.
ITAITINGAItaitinga e Gereraú.
ITAPIÚNAItapiúna, Caio Prado, Itans e Palmatória.
ITAREMAItarema, Almofala e Carvoeiro.
ITATIRAItatira, Bandeira, Cachoeira, Lagoa do Mato e Morro Branco.
JAGUARETAMAJAGUARIBARAJaguaretama e Poço Comprido. -. Jaguaribara.
JAGUARIBEJaguaribe, Aquinópolis, Feiticeiro, Mapuá e Nova Floresta.
JAGUARUANAITAIÇABAJaguaruana, Borges, Jiqui e São José.- Itaiçaba.
JARDIMJardim e Jardimirim.
JATIPENAFORTEJati - Penaforte.
JIJOCA DE JERICOACARAJijoca de Jericoacoara.
JUCÁSJucás, Baixio da Donona, Canafístula, Mel, Poço Grande e São Pedro do Norte.
MADALENAMadalena e Macaoca.
MARCOMarco e Panacuí.
MAURITIMauriti, Ananuá, Buritizinho, Coité, Maraguá, Mararupá, Palestina do Cariri, São Miguel e Umburanas.
MERUOCAALCÂNTARASMeruoca, Camilos, Palestina do Norte, Santo Antônio dos Fernandes e São Francisco - Alcântaras e Ventura.
MILAGRESABAIARAMilagres e Podimirim. - Abaiara e São José.
MISSÃO VELHAMissão Velha, Gameleira de São Sebastião, Jamacarú, Missão Nova e Quimami.
MONSENHOR TABOSAMonsenhor Tabosa, Barreiros e Nossa Senhora do Livramento.
MOCAMBOPACUJÁMocambo e Carqueijo - Pacujá.
MORRINHOSMorrinhos e Sítio Alegre.
MULUNGUMulungu.
NOVA OLINDANova Olinda.
NOVO ORIENTENovo Oriente.
ORÓSOrós, Guassussé, Igarois e Palestina.
PACOTIGUARAMIRANGAPacoti, Colina, Fátima e Santa Ana - Guaramiranga e Pernambuquinho.
PALMÁCIAPalmácia, Antonio Marques, Gado, Gado dos Rodrigues e Vertente do Lajedo.
PARACURUParacuru e Jardim.
PARAIPABAParaipaba e Lagoinha.
PARAMBUParambu, Cococi, Monte Sião e Novo Assis.
PEDRA BRANCAPedra Branca, Mineirolândia, Santa Cruz do Banabuiú e Tróia.
PENTECOSTEAPUIARÉS e GENERAL SAMPAIOPentecoste, Matias, Porfírio Sampaio e Sebastião de Bareu. - Apuiarés, Canafístula e Vila Soares. - General Sampaio.
PEREIROPereiro e Criolos.
PINDORETAMAPindoretama.
PIQUET CARNEIROPiquet Carneiro, Ibicuã e Mulungu.
PORANGAPoranga e Macambira.
PORTEIRASPorteiras.
QUITERIONÓPOLISQuiterianópolis, Algodões e São Francisco.
QUIXELÔQuixelô.
QUIXERÉQuixeré, Lagoinha e Tomé.
REDENÇÃORedenção, Antonio Diogo, Guassi e São Gerardo.
88. RERIUTABAReriutaba, Amanaiara e Campo Lindo.
89. SABOEIROSaboeiro, Barrinha, Felipe Flamengo, Malhada e São José.
90. SANTANA DO ACARAÚSantana do Acaraú, João Cordeiro, Mutambeiras, Parapuí e Sapo.
91. SANTANA DO CARIRIALTANEIRASantana do Cariri, Anjinhos, Araponga, Brejo Grande e Dom Leme - Altaneira e São Romão.
92. SÃO LUIS DO CURUSão Luís do Curu.
93. SOLONÓPOLEDEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E MILHÃSolonópole, Assunção, Cangati, Pasta e São José de Solonópole - Milhã, Carnaubinha e Monte Grave - Deputado Irapuan Pinheiro e Betânia.
94. TABULEIRO DO NORTESÃO JOÃO DO JAGUARIBETabuleiro do Norte, Olho D´água da Bica e Peixe Gordo. – São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo.
95. TAMBORILTamboril, Boa Esperança, Carvalho, Curatis, Holanda, Oliveira e Sucesso.
96. TRAIRITrairi, Canaã e Mundaú.
97. UBAJARAUbajara, Araticum e Jaburuana.
98. UMIRIMTURURUUmirim – Tururu, Cemoaba e Conceição.
99. URUÓCAUruóca, Campanário e Paracuá.
100. VARJOTAVarjota e Croatá.

ANEXO II a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

ZONA JUDICIÁRIACOMARCA SEDECARGO DE JUIZ AUXILIARÁREA DE JURISDIÇÃO
1ªJUAZEIRO DO NORTE04Juazeiro do Norte, Crato, Santana do Cariri, Assaré, Campos Sales, Araripe, Barbalha, Caririaçu, Farias Brito, Missão Velha, Jardim, Milagres, Brejo Santo, Jati, Porteiras, Mauriti, Barro, Ipaumirim, Aurora, Nova Olinda, Antonina do Norte.
2ªIGUATU03Iguatu, Várzea Alegre, Saboeiro, Cariús, Jucás, Icó, Cedro, Acopiara, Quixelô, Orós, Catarina, Aiuaba, Parambu, Lavras da Mangabeira e Baixio.
3ªQUIXADÁ03Quixadá, Mombaça, Senador Pompeu, Pedra Branca, Solonópole, Quixeramobim, Canindé, Aracoiaba, Capistrano, Itapiúna, Baturité, Itatira, Mulungu, Pacoti, Aratuba e Piquet Carneiro.
4ªRUSSAS03Russas, Jaguaribe, Pereiro, Limoeiro do Norte, Jaguaretama, Iracema, Alto Santo, Tabuleiro do Norte, Morada Nova, Quixeré, Jaguaruana, Beberibe, Cascavel, Aracati, Fortim e Icapuí, Ibicuitinga.
5ªMARACANAÚ04Maracanaú, Maranguape, Pacatuba, Itaitinga, Euzébio, Aquiraz, Pindoretama, Horizonte, Pacajus, Chorozinho, Redenção, Palmácia, Guaiúba, Barreira e Acarape.
6ªCAUCAIA03Caucaia, Pentecoste, São Luis do Curu, São Gonçalo do Amarante, Paracuru, Paraipaba, Caridade, Itapipoca, Uruburetama, Trairi e Itapajé.
7ªSOBRAL04Sobral, Chaval, Granja, Camocim, Uruoca, Massapê, Meruoca, Cariré, Groaíras, Coreaú, Forquilha, Santana do Acaraú, Irauçuba, Marco, Bela Cruz, Cruz, Morrinhos, Itarema, Acaraú, Amontada e Jijoca de Jericoacoara.
8ªTIANGUÁ03Tianguá, Frecheirinha, Ubajara, Ibiapina, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ipu, São Benedito, Croatá, Mucambo, Graça, Reriutaba e Viçosa do Ceará.
9ªCRATEÚS03Crateús, Novo Oriente, Independência, Tamboril, Tauá, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Hidrolândia, Boa Viagem, Santa Quitéria, Madalena, Ipueiras, Ipaporanga, Poranga, Ararendá e Quiterionópolis.

ANEXO III, a que se refere a LEI N° 14.407, DE 15.07.09.

MAGISTRADOS
DESEMBARGADORR$ 22.111,25
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINALR$ 21.005,68
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIAR$ 19.955,40
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIALR$ 18.957,63

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