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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14396, de 2009

Nº 14396/2009

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° 14.396, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À PEDOFILIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Dia Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, que acontecerá, anualmente, no dia 24 do mês de agosto, data em que se comemora o dia da infância.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

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