Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14390, de 2009
Nº 14390/2009
LEI N° 14.390, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO CEARÁ – SEUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;
II - Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC estaduais, e inserir no SEUC as UC compatíveis com esta Lei;
III - Órgão Executor: A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as funções de subsidiar o CONPAM, e responsabilizar-se pela administração e fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;
IV - Outros órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC que, de acordo com a legislação, vierem a integrar o SEUC.
I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural e refúgio de vida silvestre;
II - Unidades de Uso Sustentável: floresta estadual, floresta municipal, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ