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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14375, de 2009

Nº 14375/2009

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LEI N° 14.375, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS FLUORESCENTES, COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS CONSUMIDORES RECIPIENTES PARA COLETA DOS MATERIAIS, QUANDO DESCARTADOS OU INUTILIZADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os comerciantes de pilhas, baterias e lâmpadas fluorescentes, situados no Estado do Ceará, obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, recipientes para a coleta dos materiais, quando descartados ou inutilizados.
Parágrafo únicoOs recipientes de coleta deverão ser instalados em local visível e, de modo explícito, deverão conter dizeres que alertem e despertem o usuário quanto à importância e à necessidade do correto fim dos produtos, bem como os riscos que representam a saúde e o meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Fica o Órgão Estadual de Defesa do Consumidor responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades citadas no artigo anterior.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Augustinho Moreira

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