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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14343, de 2009

Nº 14343/2009

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LEI N° 14.343, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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