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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14321, de 2009

Nº 14321/2009

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Art. 1. Art. 2.
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INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO, A SEMANA ESTADUAL DO ARTESANATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no calendário Oficial do Estado do Ceará, a Semana Estadual do Artesanato, que ocorrerá, anualmente, no período de 12 a 19 do mês de março.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Francisco Caminha

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