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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14317, de 2009

Nº 14317/2009

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LEI Nº 14.317, DE 07 04.09 (D.O. DE 08.04.09)

CRIA O NÚCLEO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL DE GESTÃO PÚBLICA E DESBUROCRATIZAÇÃO–GESPÚBLICA, NA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO, INSTITUI O PRÊMIO CEARÁ GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à instalação do Núcleo Estadual do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento - SEGES/MP, considerando os princípios norteadores do novo modelo de gestão instituído pelo Governo do Estado do Ceará, notadamente no que se refere à eficiência, à otimização dos recursos e à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos.
Art. 2.
Ficam criados o Núcleo Estadual e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA, no âmbito do Estado do Ceará, na Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 3.
O Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, gerenciado pelo Comitê Gestor do Núcleo, tem por objetivo principal a formulação e acompanhamento do planejamento das ações de melhoria da gestão nos órgãos e entidades públicas no Estado do Ceará, com foco no interesse do cidadão e na aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais definidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, por meio do Programa Nacional do GESPÚBLICA.
Art. 4.
A composição organizacional do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA - CE, assim como a formação do Comitê Gestor e suas respectivas competências, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
Fica instituído o “Prêmio Ceará Gestão Pública – PCGP”, com o objetivo de incentivar os gestores da Administração Pública Estadual a adotar práticas de excelência de gestão e de resultados que contribuam para aprimorar a prestação dos serviços públicos, visando a melhorar a qualidade de vida da população e assegurar o desenvolvimento do Estado do Ceará. No âmbito do Poder Executivo Estadual, a equipe que irá prestar serviço no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, será designada por ato do Governador do Estado ou por ato de autoridade por ele delegada, preferencialmente dentre servidores e militares dos Quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1ºO PCGP será realizado em ciclos anuais de premiação.
§ 2ºCompete ao Comitê Gestor do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA–CE, a promoção e realização do PCGP.
Art. 6.
Os servidores estaduais designados para trabalhar no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE, permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das respectivas remunerações.
Parágrafo únicoOs servidores a que se refere este artigo, exercerão suas atribuições em regime de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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