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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14308, de 2009

Nº 14308/2009

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LEI Nº 14.308, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

ACRESCENTA O ART. 1°-A À LEI N° 14.246, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS A ÓLEO COMBUSTÍVEL, CARVÃO MINERAL E GÁS NATURAL, DESTINADOS A EMPRESA TERMOELÉTRICA PRODUTORA DE ENERGIA ELÉTRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 14.246, de 19 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 1°-A, nos seguintes termos:

"Art. 1° - A "Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 29,41 % (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR[A

Iniciativa: Poder Executivo

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