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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14307, de 2009

Nº 14307/2009

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Art. 1.
É instituída a sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada neste Estado.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
§ 2ºO disposto nesta Lei não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

LEI Nº 14.307, DE 02.03.09 (D.O. DE 05.03.09)

INSTITUI SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE REFINARIA DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Nas aquisições de aparelhos, equipamentos, máquinas, ferramentas e estruturas metálicas que venham a integrar o ativo permanente de refinaria de petróleo, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem, manutenção ou reposição, fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação conforme o disposto em regulamento.
§ 1ºO disposto no caput aplica-se, ainda:
I nas prestações de serviços de transportes;
II nas operações e prestações interestaduais relativamente ao diferencial de alíquotas;
§ 2ºO disposto na forma do caput e § 1º deste artigo, também se aplica aos estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do decreto que regulamentará a sua aplicação, inclusive relativamente às fases de circulação e prestações intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final dos bens seja refinaria de petróleo localizada neste Estado.
§ 3ºA comprovação das operações e prestações relativas as fases intermediárias entre os estabelecimentos contratados será disciplinada em regulamento.
§ 4ºSalvo o disposto em regulamento, as operações do fornecedor diretamente à refinaria serão acobertadas por nota fiscal eletrônica e escrituradas pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 5ºO imposto diferido nos termos deste artigo, nas operações internas, será deduzido pelo remetente do valor do bem ou serviço de transporte.
§ 6ºEncerra-se o diferimento, surgindo à obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:
I na desincorporação do bem do ativo permanente;
II a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será exigido com os acréscimos na forma da legislação aplicável.
§ 7ºFica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
§ 8ºFica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.
§ 9ºNa hipótese do § 2º, o crédito acumulado pelas empresas contratadas, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo, serão a esta repassados utilizando-se dos mesmos critérios estabelecidos na legislação para a transferência dos créditos acumulados em decorrência das operações de exportação para o exterior do País.
Art. 3.
Fica diferido o pagamento do ICMS na aquisição interna e na importação de petróleo e outras matérias-primas, utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.
§ 1ºO imposto diferido, relativamente à aquisição de petróleo e outras matérias-primas, mencionadas no caput deste artigo, considera-se incluído na respectiva saída dos derivados de petróleo.
§ 2ºFica dispensada a cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição de petróleo e matérias-primas mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade da Federação.
§ 3ºFica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída de derivados de petróleo não for tributada.
Art. 4.
Fica assegurado às refinarias de petróleo:
I a manutenção dos créditos, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
II o aproveitamento integral dos créditos do ICMS por ocasião de arrendamento de bens do ativo permanente, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas ou afins.
Art. 5.
Na operação de saída de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo.
Art. 6.
- (Revogado pela Lei n.º 14.947, de 27.06.11)
Art. 7.
O Poder Executivo editará no prazo de 60 (sessenta) dias o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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