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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14297, de 2009

Nº 14297/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Institui, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia da Leitura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o dia 12 do mês de outubro como o Dia Estadual da Leitura.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Dep. Francisco Caminha

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