A pena de multa, calculada em função do valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice estadual que venha substituí-la, será aplicada quando do cometimento das seguintes infrações:I -a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) não apresentar seus veículos para início da operação em perfeito estado de conservação e limpeza;
b) tratar passageiro com falta de urbanidade;
c) não apresentar tripulação corretamente uniformizada e identificada em serviço;
d) não prestar aos usuários, quando solicitados, as informações necessárias;
e) fumar dentro do ônibus ou permitir que passageiros fumem;
f) afastar-se do veículo no horário de trabalho, sem motivo justo;
g)o motorista conversar, enquanto o veículo estiver em movimento;
h) não atender aos sinais de parada em locais permitidos;
i) não observar o esquema de operação dos corredores e faixas exclusivas para ônibus;
j) não auxiliar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes motores, quando solicitado;
l) não procurar dirimir as pendências ou dúvidas referentes a bagagens, passagens e outras que possam surgir na relação entre passageiro e transportadora;
m) utilizar pontos para parada e para escala sem que esteja devidamente autorizado pelo poder concedente;
n) não comunicar ao poder concedente, dentro do prazo legal, a interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior;
o) não ressarcir ao passageiro a diferença de preço de tarifa, nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores;
p) não transportar gratuitamente a bagagem de passageiro, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e em normas regulamentares pertinentes;
q) reincidir, em período inferior a 90 (noventa) dias, na prática de infração que já tenha sido objeto de advertência por escrito por parte do poder concedente, nos termos do §1º do art. 68 desta Lei.
Pena -Multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) UFIRCEs.
II -a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) efetuar reabastecimento e manutenção em locais inadequados ou com passageiros a bordo;
b) atrasar ou adiantar horário de viagem sem motivo justo;
c) não diligenciar para manutenção da ordem e para a limpeza do veículo;
d) recusar-se a devolver o troco, aplicando-se, neste caso, um auto de infração por cada valor de tarifa alterado, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de entrega do troco devido;
e) transportar passageiros excedentes sem autorização do poder concedente, sendo neste caso, a multa cobrada com relação a cada passageiro excedente;
f) deixar de fazer constar nos locais adequados do veículo as legendas obrigatórias, internas ou externas;
g) deixar de garantir o espaço adequado no bagageiro para transporte da bagagem a que tem direito os passageiros, utilizando, no todo ou em parte, o espaço existente para finalidade diversa;
h) transportar encomendas e bagagens, conduzidas no bagageiro, sem a respectiva emissão de documento fiscal apropriado ou talão de bagagem;
i) afixar material publicitário ou inserir inscrições nos veículos, com violação ao disposto nos arts. 37 e 57, §4º, desta Lei, conforme a espécie de serviço prestado.
Pena - Multa correspondente ao valor de 80 (oitenta) UFIRCEs.
III -a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) não observar as características fixadas para o veículo pelas normas legais, regulamentares e pactuadas;
b) retardar a entrega de informações ou documentos exigidos pelo poder concedente;
c) não desviar o veículo para o acostamento nas calçadas e/ou rodovias para o embarque e o desembarque de passageiros;
d) não manter em seus veículos, nos locais próprios, livro de ocorrência;
e) ultrapassar a tolerância máxima de até 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha;
f) não pagar ao passageiro alimentação, pousada e transporte até o destino da viagem, quando houver interrupção de viagem, por um período superior a 3 (três) horas, caso em que a multa será cobrada por cada passageiro;
g) não apresentar semestralmente ao poder concedente relação dos veículos componentes de sua frota e declaração de que os referidos veículos estão em perfeitas condições de segurança, conforto e uso para operar, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;
h) permitir o transporte de passageiros sem a emissão do bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado sem o respectivo bilhete, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;
i) efetuar a venda de passagens em locais não permitidos ou fora dos prazos estabelecidos, nos termos dos arts. 46 e 47 desta Lei;
j) permitir o embarque de passageiros nas localidades dotadas de terminais rodoviários, sem o respectivo bilhete de passagem, no caso de transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplicando-se um auto de infração por cada passageiro embarcado, salvo na hipótese dos serviços metropolitanos;
l) não apresentar letreiro indicativo na parte externa dos veículos utilizados em Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, nos termos da regulamentação desta Lei.
Pena - Multa correspondente ao valor de 170 (cento e setenta) UFIRCEs.
IV - a transportadora, através de dirigente, gerente, empregado, preposto, contratado ou qualquer que atue em seu nome, alternativamente:
a) alterar o itinerário ou interromper a viagem, sem motivo justificado e sem comunicar o fato ao poder concedente;
b) não renovar os documentos necessários para o registro da transportadora, conforme estabelecidos na regulamentação desta Lei;
c) não preservar a inviolabilidade dos instrumentos registradores de velocidade e tempo;
d) mantiver em serviço motoristas, cobradores, fiscais ou despachantes não cadastrados junto ao poder concedente;
e) deixar de adotar ou retardar as providências relativas ao transporte de passageiros, no caso de interrupção da viagem;
f) dirigir o veículo colocando em risco a segurança ou em prejuízo do conforto dos usuários;
g) ingerir bebida alcoólica nas 12 (doze) horas antecedentes ao início de sua jornada até o seu término;
h) não recolher o veículo à respectiva garagem ou utilizá-lo, quando ocorrerem indícios de defeitos mecânicos, que possam por em risco a segurança dos usuários;
i) não prestar socorro aos usuários feridos, em caso de acidente;
j) não colocar outro veículo após notificação do poder concedente no ponto inicial da linha;
l) retirar o “Selo de Registro” afixado no pára-brisa dianteiro, pelo poder concedente;
m) não substituir os veículos que tiverem seus registros cancelados;
n) operar veículo sem o dispositivo de controle de número de passageiros ou com catracas violadas, no caso dos transportes metropolitanos, e, em qualquer caso, sem o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme estabelecido nesta Lei para cada espécie de serviço;
o) não portar a devida Autorização, no caso de viagem relativa a Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;
p) colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender ao serviço, salvo nos casos autorizados pelo poder concedente;
q) suspender total ou parcialmente o serviço sem autorização do poder concedente, aplicando-se um auto de infração por cada horário desatendido;
r) operar veículo com vazamento de combustível ou lubrificantes;
s) colocar ou manter o veículo em movimento com as portas abertas, colocando em risco a segurança de passageiro;
t) recusar informação ou a exibição de documentação requisitada pelo poder concedente, sem prejuízo da obrigação de prestar as informações e de exibir os documentos requisitados;
u) resistir, dificultar ou impedir a fiscalização por parte do poder concedente;
v) circular com veículos da frota sem estar devidamente registrados no poder concedente;
x) não enviar ao poder concedente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cópia do contrato, nos casos de serviço de fretamento contínuo, conforme definido na regulamentação desta Lei.
Pena -Multa correspondente ao valor de 340 (trezentas e quarenta) UFIRCEs.
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